DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando a necessidade de prestar auxílio ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amapá;

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.

        Art.    Compete ao Grupo de Trabalho Intergovernamental:

        I - promover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União no Amapá;

        II - promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Amapá; e

        III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.

        Art.    O Grupo de Trabalho Intergovernamental será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I - do Governo Federal:

        a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        c) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        d) Advocacia-Geral da União;

        e) Ministério da Defesa;

        f) Ministério da Justiça;

        g) Ministério do Meio Ambiente;

        h) Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

        j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        II - do Governo do Estado do Amapá:

        a) Secretaria Especial de Governadoria, Coordenação Política e Institucional, que exercerá as funções de Secretário;

        b) Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão; e

        c) Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico.

        § 1º  O titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 2º  O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

        Art.    O Grupo terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

        Art.    A participação no Grupo é considerada serviço público relevante, não remunerado.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva