DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2006.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, criado por meio do Decreto no 70.355, de 3 de abril de 1972.

        Art. 2º  Compete ao Grupo de Trabalho:

        I - promover estudos sobre a legislação e as medidas administrativas que criaram e visaram consolidar o Parque Nacional;

         II - promover a identificação dos conflitos de uso do território contido nos seus limites; e

        III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à eventual revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, bem como a proporcionar a segurança institucional para a sua proteção.

        Art. 3º  O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        IV - Ministério do Meio Ambiente;

        V - Ministério de Minas e Energia;

        VI - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

       VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

       § 1º  Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

       § 2º  O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, do Poder Legislativo, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

       Art. 4º  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

       Art. 5º  O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

       Art. 6º  A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

       Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff