DECRETO Nº 5.602, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

        I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

        II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

        III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

        a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

        b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

        c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

        d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

        IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:

        I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

        II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

        III - pessoas jurídicas de direito privado; e

        IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

        Art. 2º  Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

        I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1o;

        II - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1o;

        III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1o; e

        IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º.

        Art. 3º  Nas vendas efetuadas na forma do art. 1o desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º  Fica revogado o Decreto no 5.467, de 15 de junho de 2005.

        Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho