Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 5.993 – DE 19 DE JULHO DE 1940
Suspende, neste ano, a execução do disposto no art. 18 do Regulamento baixado com o decreto n. 24. 427, de 19 de junho de 1934
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Não haverá, no corrente ano, a reunião congressual dos membros do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais a que se refere o art. 18 do Capítulo II do Regulamento baixado com o decreto n. 24. 427, de 19 de junho de 1934.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1940, 119 da Independência e 52º da Republica.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.