DECRETO N

DECRETO N. 6005 – DE 2 DE MAIO DE 1906

Manda observar nas Capitanias dos portos, menos a o Pará, as disposições do regulamento da Escola Naval quanto aos exames de 4º machinista da marinha mercante, e revoga os arts. 432 a 439 do decreto n. 3929, de 20 de fevereiro de 1901.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que as disposições do regulamento das Capitanias dos portos relativas ás provas de habilitação para exame de 4º machinista da marinha mercante differem inteiramente das exigencias do regulamento da Escola Naval sobre o mesmo assumpto;

Considerando que, em virtude dessa divergencia, taes exames, nos Estados, salvo o do Pará onde ha lei especial, não offerecem as mesmas garantias que os prestados nesta Capital, quanto ás habilitações dos machinistas;

E considerando, finalmente, que é de toda conveniencia fazer cessar semelhante disparidade:

Resolve, de accordo com o disposto no art. 48, § 1º, da Constituição Federal, mandar observar, em todas as Capitanias dos portos, menos a do Estado do Pará, as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 3652, de 2 de maio de 1900, na parte referente aos alludidos exames e ás cartas dos machinistas, ficando revogados os preceitos que se conteem nos arts. 432 a 439 do decreto n. 3929, de 20 de fevereiro de 1901.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Julio Cesar de Noronha.

Disposições do regulamento da Escola Naval mandadas observar nas Capitanias dos portos, menos a do Pará, pelo decreto n. 6005, de 2 de maio de 1906.

(Decreto n. 3652, de 2 de maio de 1900)

CAPITULO VI

DOS EXAMES DE MACHINISTAS DA MARINHA MERCANTE E DAS RESPECTIVAS CARTAS

Art. 46. Todo o candidato á carta de machinista de 4ª classe da marinha mercante deverá requerer exame ao director, instruindo a sua petição com documentos que, além da identidade de pessoa, provem:

1º, que é maior de 21 annos;

2º, que tem approvação no Lyceu de Artes e officios, ou em outros institutos congeneres, em:

– portuguez (ler e escrever correntemente);

– arithmetica pratica;

– geometria pratica;

3º, que é operario mecanico, e ha servido, como foguista ou praticante, um anno, pelo menos, em navio a vapor.

Paragrapho unico. Si o candidato tiver o curso de machinas da Escola Naval, ou da Escola, do Pará, deverá apenas provar que ha servido como praticante, em navio a vapor, por espaço de tempo não inferior a seis mezes.

Art. 47. Todo o machinista que pretender ascender de classe deverá, além de satisfazer a condição referente á identidade de pessoa, provar que ha servido em navio a vapor e na classe em que se achar, por tempo não menor de dous annos.

Paragrapho unico. Os machinistas que tiverem o curso da Escola, assim Naval, como do Pará, ascenderão de classe independentemente de exame, desde que pvovem haver servido, em navio a vapor por mais de dous annos em cada classe.

Art. 48. Os exames constarão de duas provas, sendo uma escripta e outra oral, e versarão sobre o ponto tirado á sorte na occasião e attinente ás materias incluidas no programma que, tendo em vista o desenvolvimento do ensino no curso de machinas, a congregação organizará biennalmente para obtenção das cartas correspondentes ás differentes classes de machinistas, a saber: 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes.

Art. 49. A commissão examinadora será nomeada pelo director e composta de tres membros escolhidos dentre os lentes, substitutos e professores das secções 2ª e 4ª do curso do marinha e da secção 2ª do curso de machinas.

Art. 50. Os exames se realizarão no dia 15º dia util de cada mez do anno lectivo, e de modo a não embaraçar as aulas.

Art. 51. Findos os exames, que serão feitos de accordo com o preceito que se contém no art. 34, paragrapho unico (1), proceder-se-ha ao julgamento e do resultado se lavrará termo, observados os dispositivos dos arts. 35 (2) e 36 (3).

Art. 52. Nenhum candidato poderá prestar exame sem haver pago, em estampilhas da União, a taxa de 25$, pela portaria que o mandar submetter a semelhante prova.

Art. 53. Aos candidatos approvados serão passadas cartas, segundo o modelo que estiver adoptado. Taes cartas serão assignadas pelo director da Escola Naval, e registradas nas estações competentes, depois de pagos os respectivos emolumentos.

Paragrapho unico. As cartas dos machinistas approvados pela Escola do Pará serão assignadas pelo director da mesma escola.

Art. 54. Nos Estados, salvo o do Pará, onde ha uma escola de machinistas, os candidatos só poderão ser examinados para a 4ª classe, por uma commissão de profissionaes, de preferencia pertencentes á marinha de guerra, nomeada e presidida pelo capitão do porto.

Paragrapho unico. Taes exames serão feitos de accordo com os dispositivos dos arts. 48 e 51.

Art. 55. Os requerimentos para esses exames serão endereçados ao capitão do porto, observados os preceitos do art. 46.

Paragrapho unico. O candidato, antes de ser submettido a exame, deverá pagar a taxa estatuida no art. 52.

Art. 56. O resultado dos exames será remettido, por certidão, á Secretaria da Marinha, para que possa o candidato obter a devida carta. Esta, além da assignatura do Ministro, terá a do capitão do porto e pagará, antes de ser registrada, os respectivos emolumentos.

Art. 57. Todo o candidato que for inhabilitado só poderá prestar novo exame seis mezes depois da sua inhabilitação, mediante novo pagamento da taxa estatuida no art. 52.

Art. 58. Os machinistas estrangeiros, que fallarem e escreverem correctamente o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelo respectivo Consulado, sujeitando-se a exame, segundo o programma attinente á sua classe.

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1. Art. 34, paraprapho unico. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cada cadeira do curso, e o de prova oral de uma hora, no maximo, para cada alumno.

2. Art. 35. Findos exames, proceder-se-ha ao julgamento por escrutinio secreto, ou, si algum examinador o exigir, por votação nominal, da qual lavrado termo.

3. Art. 36. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura, e jamais poderá ser alterado.