DECRETO N. 6.024 – DE 24 DE JULHO DE 1940
Outorga à firma Soares e Cia. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Lindenbergh, no rio Mucuri acima da barra do córrego Mandassaia, no distrito, município e comarca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alinea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à firma Soares & Cia. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, até 331 kw., correspondentes à altura de queda de dezesseis (16) metros e à descarga de derivação de 1.932 litros por segundo, da cachoeira do Lindenbergh, no rio Mucurí, acima da barra do córrego Mandassaia, no distrito, município e comarca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no distrito de Teofilo Otoni, no Município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:
I, apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em tres (3) vias:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar ;
b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remous da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais, orçamento;
d) condutos forçados, cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas; para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blócos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifficio da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade caracteristica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga, reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; frequência de 50 cíclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, quéda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e caracteristicas na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento;
II, obedecer, em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor.
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.) ;
b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.) ;
c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.) ;
d) American Society Machanical (A.S.M.) ;
e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.) ;
f) International Electrical Commission (I.E.C.) .
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados;
III, registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935 ;
IV, assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura;
V, apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de ordem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de estabilisação” será, realisada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média de material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo Federal toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 166 do Código de Águas.
Art. 10. Si o Governo Federal não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionário poderá requerer ao mesmo Governo, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 11. A concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 2º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.