DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, 

DECRETA:

Art. 1o  O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2007, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de  março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007