DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.
Institui o Programa Territórios da Cidadania e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa Territórios da Cidadania, a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a oportunidades de inclusão social e econômica às populações que vivem no interior do País.
§ 1o Os Territórios da Cidadania serão criados pelo Comitê Gestor Nacional, previsto no art. 5º deste Decreto, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinqüenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes.
§ 2o Os Municípios que compõem os Territórios da Cidadania serão agrupados segundo critérios sociais, culturais, geográficos e econômicos e reconhecidos pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidades que ampliam as possibilidades de coesão social e territorial.
§ 3o São Territórios da Cidadania, sem prejuízo daqueles que forem instituídos na forma do § 1o, os agrupamentos de Municípios relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2o O Programa Territórios da Cidadania tem por objetivo promover e acelerar a superação da pobreza e das desigualdades sociais no meio rural, inclusive as de gênero, raça e etnia, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável que contempla:
I - integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;
II - ampliação dos mecanismos de participação social na gestão das políticas públicas de interesse do desenvolvimento dos territórios;
III - ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;
IV - inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadoras rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais;
V - valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das populações.
Art. 3o A escolha e priorização do território a ser incorporado ao Programa Territórios da Cidadania dar-se-ão pela ponderação dos seguintes critérios:
I - estar incorporado ao Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH territorial;
III - maior concentração de beneficiários do Programa Bolsa Família;
IV - maior concentração de agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
V - maior concentração de populações tradicionais, quilombolas e indígenas;
VI - baixo dinamismo econômico, segundo a tipologia das desigualdades regionais constantes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Nacional;
VII - convergência de programas de apoio ao desenvolvimento de distintos níveis de governo; e
VIII - maior organização social.
Art. 4o Para fins de execução das ações previstas no Programa Territórios da Cidadania, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5o O Programa Territórios da Cidadania será implementado segundo três eixos de atuação - ação produtiva, cidadania e infra-estrutura - que orientarão a elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as ações que pretendem desenvolver em cada território, segundo as respectivas competências e compromissos.
Art. 6o Fica instituído o Comitê Gestor Nacional para executar, orientar e monitorar o Programa Territórios da Cidadania, composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério da Integração Nacional;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Cultura;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - Ministério das Cidades;
XIV - Ministério da Justiça;
XV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XVIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor Nacional serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade nele representados, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3o O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
Art. 7o Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional, os comitês de articulação estaduais, integrados por representantes dos órgãos federais que compõem o Programa Territórios da Cidadania e dos representantes dos governos estaduais e municipais convidados pelo Comitê.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa Territórios da Cidadania, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Gilberto Gil
Marina Silva
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
José Múcio Monteiro Filho
Edson Santos de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2008