DECRETO Nº 6.394, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2008, altera o Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Até a publicação da Lei Orçamentária de 2008, e nos termos do art. 72 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção “I” do Anexo IV da Lei no 11.514, de 2007;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas;
IV - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1o A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso V do caput será feita na base de um doze avos do total de cada ação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2o A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária, das dotações a que se refere o § 1o, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, e aqueles relativos ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2008.
§ 3o Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar os valores constantes do Anexo I, observado o disposto no § 1o.
Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os valores constantes do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;
III - a recursos de doações e convênios;
IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção “I” do Anexo IV da Lei no 11.514, de 2007, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
V - a despesas relativas ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e as programações integrantes do PAC; e
VI - a créditos extraordinários e suas reaberturas.
§ 2o Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os valores constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4o Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei no 11.514, de 2007, esta, em particular, quanto ao art. 72, inciso V e §§ 1o e 3o, e ao art. 101.
Art. 5o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 6o O Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 5o-A e 5o-B:
“Art. 5º-A. As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5o-B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
§ 2o A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.” (NR)
Art. 7o Ficam convalidados os atos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão referidos no art. 5a-A do Decreto no 6.025, de 2007, realizados no período entre 2 de janeiro de 2008 e a publicação deste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008