DECRETO N

DECRETO N. 6406 – DE 8 DE MARÇO DE 1907

Crea uma commissão de obras federaes no Territorio do Acre e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para dar execução ao disposto no art. 8º, lettra c, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906,

decreta:

Art. 1º Fica creada no Territorio do Acre uma commissão de obras com jurisdicção nos tres departamentos do mesmo territorio e immediatamente subordinada ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Paragrapho unico. A commissão terá sua séde provisoria na cidade do Cruzeiro do Sul, Prefeitura do Alto Juruá.

Art. 2º A commissão se comporá do seguinte pessoal:

1 engenheiro-chefe;

1 1º engenheiro;

2 engenheiros;

2 engenheiros-ajudantes;

1 secretario;

1 almoxarife;

1 ajudante do almoxarife;

1 mecanico;

1 contador-pagador;

1 medico;

1 pharmaceutico.

Art. 3º Os funccionarios a que se refere o art. 2º perceberão o vencimento constante da tabella annexa e as diarias fixadas nas instrucções.

Art. 4º Serão nomeados por decreto do Governo Federal o engenheiro-chefe e os engenheiros; por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores os engenheiros ajudantes e o contador-pagador.

Paragrapho unico. O engenheiro-chefe nomeará o secretario, o almoxarife e seu ajudante e o mecanico, contractará o medico e o pharmaceutico e admittirá os auxiliares e os operarios necessarios para a execução das obras e serviços a cargo da commissão.

Art. 5º O engenheiro-chefe será substituido pelo primeiro engenheiro e este pelos engenheiros na ordem de antiguidade. Sobre a substituição dos demais funccionarios, quando fôr necessaria, providenciará o engenheiro-chefe.

Art. 6º O engenheiro-chefe poderá, em casos urgentes, conceder licença até tres mezes aos empregados de nomeação do Governo Federal.

Art. 7º Compete á commissão promover a realização das seguintes obras:

1º, abertura de estradas;

2º, desobstrucção de rios;

3º, construcção, á juizo do Governo Federal, de edificios para os differentes serviços das prefeituras dos departamentos do Territorio do Acre;

4º, de defesa militar do territorio, de accôrdo com as instrucções que para esse fim forem expedidas e pelo Ministerio da Guerra.

§ 1º A commissão executará tambem quaesquer obras e serviços que o Governo Federal julgue opportuno e conveniente mandar fazer, de accôrdo com o disposto no art. 8º, lettra c, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.

§ 2º Compete, outrosim, á commissão estabelecer escolas profissionaes-agricolas e officinas e crear nucleos agricolas.

Art. 8º Essas obras poderão ser feitas por administração ou por contracto. Quando tiverem de ser executadas por contracto, independerão de approvação prévia do Governo Federal, desde que não excedam de 50:000$000.

Art. 9º Os empregados de quaesquer repartições federaes poderão ser nomeados para exercer, em commissão, os logares de que trata o art. 2º deste decreto.

Art. 10. O engenheiro-chefe requisitará os creditos necessarios para occorrer á despeza com a execução dos diversos serviços a seu cargo, e prestará contas, directamente, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 11. O referido Ministerio expedirá, opportunamente, instrucções para a execução deste decreto.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1907, 19º da Republica.

Affonso AuGUSTO Moreira Penna.

Augusto Tavares de Lyra.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Commissão de Obras Federaes no Territorio do Acre, a que se refere o art. 3º do decreto n. 6406, de 8 de março de 1907

 

 

Cargos

Vencimento
mensal

Engenheiro-chefe....................................................................................................

3:000$000

1º engenheiro..........................................................................................................

2:000$000

Engenheiros............................................................................................................

1:500$000

Engenheiros-ajudantes...........................................................................................

1:000$000

Secretario................................................................................................................

800$000

Almoxarife...............................................................................................................

600$000

Almoxarife-ajudante................................................................................................

500$000

Mecanico.................................................................................................................

1:000$000

Contador-pagador...................................................................................................

800$000

Medico.....................................................................................................................

2:000$000

Pharmaceutico........................................................................................................

1:000$000

Rio de Janeiro, 8 de março de 1907. – Augusto Tavares de Lyra.