DECRETO Nº 6.420, DE 1º DE ABRIL DE 2008.

Dá nova redação aos arts. 1o e 4o do Decreto no 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o e 4o do Decreto no 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ......................................................................

..................................................................................

I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;

....................................................................................” (NR)

“Art. 4º  As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2008