RETIFICAÇÃO

(Publicada no Diário Oficial da União Extra de 14 de maio de 2008 )

I - No art.2o na parte em que acresce o art. 8o-A à Lei no 11.357, de 2006,

onde se lê:

"§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei."

Leia-se:

"§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei."

II - No art.31 na parte em que acresce o art. 24-D à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,

onde se lê:

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1o de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

Leia-se:

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo  II desta Lei." (NR)

III - No art.35 na parte em que acresce o art. 4-D à Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002,

onde se lê:

"Art. 4o-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

Leia-se:

"Art. 4o-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

IV - No art.49,

onde se lê:

"Art. 49. A partir de 1o de abril de 2008, o Anexo IX da Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo."

Leia-se:

"Art. 49. O Anexo IX da Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos."

V - No § 1o do art. 70,

onde se lê:

"§ 1o Os cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo XLI."

Leia-se:

"§ 1o Os cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI."

VI - após o art. 121,

onde se lê:

"Seção XVI

Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal"

Leia-se:

"Seção XVII

Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal"

VII - No § 1o do art. 125,

onde se lê:

"§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXV."

Leia-se:

"§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI."

VII - No art. 133,

onde se lê:

"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII LXXXIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada."

Leia-se:

"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008."

VIII - No art. 174, inciso I, letra "e",

onde se lê:

"e) os arts. 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;"

Leia-se:

"e) os arts. 7o, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;"

IX - No art. 174, inciso I, letra "g",

onde se lê:

"g) o art. 6o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26 e o Anexo VI da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;"

Leia-se:

"g) o art. 6o, os §§ 5o, 6o e 7o do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;"

X - Republicação dos Anexos XXI, XXVIII, XXXII, XXXVII, e XLVI, por terem sido publicados com inexatidões materiais.