MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.      

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.

§ 1o  O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2o  A cobertura de risco de que trata o § 1o será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

       Guido Mantega