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MEDIDA PROVISÓRIA N° 451, DE 18 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2° Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3° O valor do acréscimo à mensalidade escolar será devido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4° Ficam convalidados 09 atos praticados com base na Medida Provisória n° 43042, de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel