RETIFICAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

 

(Publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2009)

 

no art. 46, caput,:

onde se lê:

"...com renda familiar mensal até três salários mínimos."

leia-se:

"...com renda familiar mensal de até três salários mínimos."

no art. 48, na parte em que inclui o art. 237-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

 

onde se lê: "... Art. 237-A. No registro da incorporação imobiliária, até o registro da carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos ..."

leia-se: "... Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos ..."

 

no parágrafo § 1º do art. 55:

onde se lê:

"...da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta elaborada para outorga administrativa de concessão de uso especial para fins de moradia."

leia-se:

"...da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia."

no caput do art. 69:

onde se lê:

"Art. 69. O registro do parcelamento resultante da aprovação do projeto de ..."

leia-se:

"Art. 69. O registro do parcelamento resultante do projeto de ..."