MEDIDA PROVISÓRIA Nº 471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, fica acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A.  As empresas referidas no § 1o do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

I - dois, no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

§ 1o  No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2o  Para os efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o  Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

Art. 2o  O art. 1o da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .................................................

..............................................................................

§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entrará em vigor em 1o de janeiro de 2011.

Art. 4o  Ficam revogados os incisos I a III do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     Guido Mantega

     Miguel Jorge

       Luiz Antonio Rodrigues Elias