DECRETO Nº 5.793, DE 29 DE MAIO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º , da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

        Art. 1º  O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 1º ......................................................

 I - ......................................................

......................................................

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

 n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

......................................................

 IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;”

......................................................(NR)

 Art. 2º   ......................................................

......................................................          

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

 IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

 XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e

 XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

......................................................

 § 2º  Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.”

......................................................(NR)

 “Art. 3º  O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.” (NR)

 “Art. 4º  A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:”

...................................................... (NR)

 “Art. 5º ......................................................

Parágrafo único.  Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares.” (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º  Ficam revogados os arts. 2º-A,  2º-B,  2º-C e  2º-D, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.

        Brasília, 29 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva