CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.651, DE 7 DE ABRIL DE 2008

 

 

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro, e ao § 1º do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 450, de 9/12/2008,) convertida na Lei nº 11.943, de 28/5/2009)

"Art.2º..................................................................................... .................................................................................................

 

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados." (NR)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 559, de 2/3/2012, convertida na Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega