CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.663, DE 24 DE ABRIL DE 2008
Altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis nºs 10.874, de 1º de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 8/5/2008, convertida na Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008)
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
II - a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e
III - o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005)
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE
(Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 8/5/2008,
convertida na Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008)
ANEXO II
(ANEXO I DA LEI No 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE 1o SET 2007 | A PARTIR DE 1o FEV 2008 | A PARTIR DE 1o FEV 2009 | ||
Delegado de Polícia | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
ANEXO III
(ANEXO II DA LEI No 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE 1o SET 2007 | A PARTIR DE 1o FEV 2008 | A PARTIR DE 1o FEV 2009 | ||
Perito Criminal
Perito Médico- Legista | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE 1o SET 2007 | A PARTIR DE 1o FEV 2008 | A PARTIR DE 1o FEV 2009 | ||
Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | ESPECIAL | 10.241,21 | 11.528,11 | 11.879,08 |
PRIMEIRA | 8.226,20 | 9.202,62 | 9.468,92 | |
SEGUNDA | 6.915,80 | 7.678,09 | 7.885,99 | |
TERCEIRA | 6.594,30 | 7.317,18 | 7.514,33 |