CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.663, DE 24 DE ABRIL DE 2008

 

 

Altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis nºs 10.874, de 1º de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

 

"Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 8/5/2008,  convertida na Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008)

 

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e

II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

 

Art. 6º Ficam revogados:

I - a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;

II - a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e

III - o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

 

Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

 

 

ANEXO I

(ANEXO I DA LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005)

VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE

(Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 8/5/2008,

 convertida na Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008)

 

ANEXO II

(ANEXO I DA LEI No 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

 

                                                                                                           EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o SET 2007

A PARTIR DE

1o FEV 2008

A PARTIR DE

1o FEV 2009

Delegado de

Polícia

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

 

 

ANEXO III

(ANEXO II DA LEI No 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO

DISTRITO FEDERAL

 

 

a)      Quadro I

                                                                                                        EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o SET 2007

A PARTIR DE

1o FEV 2008

A PARTIR DE

1o FEV 2009

Perito Criminal

 

Perito Médico-

Legista

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

 

b) Quadro II

                                                                                                                                    EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o SET 2007

A PARTIR DE

1o FEV 2008

A PARTIR DE

1o FEV 2009

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

ESPECIAL

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.594,30

7.317,18

7.514,33