DECRETO N. 6103 – DE 7 DE AGOSTO DE 1906
Autoriza o contracto da construcção da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo decreto legislativo n. 1180, de 25 de fevereiro de 1904, e tendo em vista o processo das propostas apresentadas para a construcção da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré, na respectiva concurrencia publica, aberta pelo edital de 12 de maio de 1905, para execução do art. VII do tratado celebrado entre o Brazil e a Bolivia, a que se refere o decreto n. 5141, de 10 de março de 1904,
decreta:
Artigo unico. Fica o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com o engenheiro civil Joaquim Catramby a construcção da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo Ministro.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6103, desta data
I
Na fórma do tratado celebrado entre o Brazil e a Bolivia, a que se refere o decreto n. 5161, de 10 de março de 1904, a estrada de ferro de que trata o presente contracto partirá do porto de Santo Antonio, no rio Madeira, e seguirá até Guajará-Mirim, no Mamoré, com um ramal que, passando por Villa Murtinho ou outro ponto proximo, no Estado de Matto Grosso, chegue á Villa Bella, na confluencia do Beni e do Mamoré.
Paragrapho unico. O Governo reserva-se o direito de fazer alterações e suppressões no tratado da linha principal e no do ramal, conforme as conveniencias dos dous paizes.
II
Os trabalhos de construcção, a cargo do contractante, serão pagos por medição e pelos preços de unidade constantes da clausula XVII.
Taes trabalhos constarão de:
a) exploração e estudos dos trechos a construir;
b) locação do respectivo projecto;
c) roçado e destocamento;
d) terraplenagem necessaria á construcção da estrada de ferro e das suas dependencias;
e) obras de arte;
f) edificios;
g) fornecimento e assentamento do material fixo;
h) fornecimento e assentamento da linha telegraphica;
i) fornecimento e montagem do material rodante que o Governo julgar conveniente;
j) construcção e fornecimento das dependencias da estrada de ferro que forem indicadas pelo Governo.
§ 1º Todos os trabalhos accessorios, necessarios á execução das obras, taes como caminhos de serviços, estivas, abrigo para trabalhadores, etc., e bem assim o transporte de todos os materiaes até o logar do emprego, com excepção apenas dos materiaes de terraplenagem, correrão por conta do contractante, considerando-se o respectivo custo incluido nos preços de unidades acima alludidos.
§ 2º Os materiaes que houverem de ser importados do estrangeiro, como superstructura metallica de pontes, material rodante e outros comprehendidos nas lettras i e j desta condição, poderão ser fornecidos pelo contractante ou pelo Governo, a juizo deste, que poderá, outrosim, adoptar para as pontes, viaductos e outras obras de arte o emprego de madeiras, de preferencia sobre qualquer outro material.
III
A directriz geral da estrada de ferro será a indicada nos trabalhos das commissões dos engenheiros Morsing e Pinkas, constantes do relatorio apresentado por este ultimo, em data de 20 de junho de 1885, com o complemento mencionado no art. 7º do tratado a que allude a clausula I, salvo as modificações previstas no paragrapho unico da mesma clausula.
IV
A construcção da estrada deverá ser encetada logo após a approvação dos estudos do primeiro trecho, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da respectiva communicação feita pelo engenheiro-chefe da commissão fiscal por parte do Governo.
Os estudos serão apresentados á approvação do engenheiro-chefe da fiscalização por parte do Governo, por trechos de extensão de 10 kilometros, no minimo, na fórma do decreto n. 7959, de 20 de dezembro de 1880, devendo, porém, ser de 1 por 1.000 e 1 por 100 as escalas da planta geral da linha e do respectivo perfil longitudinal e de dous metros a equidistancia das curvas de nivel.
V
O engenheiro-chefe da fiscalização poderá modificar a locação projectada ou rejeitar os estudos apresentados, devendo o contractante, neste caso, proceder a outros, de accôrdo com as indicações do referido engenheiro.
VI
As condições technicas da estrada serão as do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, não devendo os raios das curvas ser inferiores a 160 metros, nem as declividades exceder de 2 %.
VII
As medições dos trabalhos executados serão feitas mensalmente com caracter provisorio, devendo-se proceder á medição final antes do recebimento da estrada pelo Governo.
§ 1º O Governo poderá tomar conta de qualquer trecho concluido para estabelecer o respectivo trafego, como julgar conveniente, e permittir, outrosim, que pelo proprio contractante seja feito, durante o periodo da construcção, o trafego provisorio que a linha comportar, mediante as condições e tarifas que estipular.
§ 2º Na parte da estrada em que o Governo mantiver trafego, o contractante terá direito ao transporte gratuito do pessoal e material necessarios para a construcção, continuando, porém, a cargo do mesmo contractante a conservação da via permanente, sem onus para o Governo e de accordo com as instrucções que o engenheiro-chefe da fiscalização expedir para esse fim.
VIII
Os pagamentos serão mensaes e da importancia de cada um serão deduzidos 2 % para reforço da caução de que trata a clausula XIII.
IX
O contractante será responsavel pela solidez das obras até final recebimento de toda a estrada, devendo reconstruir, á sua custa, qualquer de taes obras que vier a ficar damnificada em consequencia de defeito de construcção.
No caso de recusa da parte do contractante, o Governo poderá promover a reconstrucção por parte do mesmo, como julgar preferivel, lançando mão da caução e dos respectivos reforços, a que se refere a clausula XIII.
X
Na execução das obras e no estabelecimento da estrada serão observadas, em tudo o que interessar á parte technica, as disposições do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, e as especificações approvadas por portaria de 22 de dezembro de 1903, para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, ficando entendido que o Governo terá o direito de estabelecer para cada natureza de trabalhos a executar ou de material fixo ou rodante que houver de ser fornecido as condições especiaes que julgar necessarias, á vista das circumstancias, tomando para base as melhores condições da execução, a melhor qualidade da materia prima e natureza das mercadorias a transportar, sem que o contractante possa fazer qualquer reclamação, salvo no que contrariar o presente contracto.
XI
O Governo fiscalizará a execução das obras e o serviço como julgar conveniente, expedindo as necessarias instrucções.
XII
Por qualquer infracção das clausulas do presente contracto que não estiver sujeita a pena especial, poderão ser impostas ao contractante multas de 200$ a 2:000$ e do dobro nas reincidencias.
XIII
O contractante, antes da assignatura do contracto, elevará a 50:000$, para garantia do mesmo contracto, a caução de 20:000$ que effectuou no Thesouro Federal para garantia de sua proposta, em virtude da condição 13ª do edital de 12 de maio de 1905.
Esta caução será reforçada por um fundo constituido pelas quotas de 2 % deduzidos dos pagamentos, na fórma da clausula VIII e será restituida ao contractante depois da recepção definitiva de toda a estrada.
XIV
A rescisão do presente contracto terá logar de pleno direito, independentemente de interpellação judiciaria, em cada um dos seguintes casos:
1º, si o contractante deixar de submetter á competente approvação os estudos do primeiro trecho da estrada no prazo de 180 dias, marcado na clausula XVI;
2º, si deixar de iniciar a construcção dentro do prazo fixado nas clausulas IV e XVI;
3º, si suspender os trabalhos de construcção por mais de tres mezes, sem o consentimento do Governo;
4º, si não integrar no prazo de 60 dias, contados da notificação pelo engenheiro chefe da fiscalização, a caução e seus reforços, quando desfalcados;
5º, si deixar de concluir as obras ou de effectuar os fornecimentos nos prazos marcados.
XV
Verificada a rescisão do contracto, nos termos da clausula precedente, nenhuma indemnização será devida ao contractante, além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do presente contracto, cujo pagamento não tenha sido effectuado, perdendo elle, além disso, em favor da União, a caução e seus reforços.
XVI
Ficam marcados os seguintes prazos:
1º, o de 180 dias, contados da assignatura do contracto, para a apresentação dos estudos definitivos do primeiro trecho da estrada, organizados de conformidade com a clausula IV;
2º, o de cinco dias já estabelecido na clausula IV, para o começo dos trabalhos de construcção;
3º, o de cinco annos, contados da mesma data fixada no numero precedente, para conclusão de toda a estrada.
XVII
Os trabalhos executados serão pagos pelos preços de unidade constantes da relação que o contractante apresentou com a sua proposta e que fica fazendo parte do presente contracto.
Paragrapho unico. Para os demais trabalhos não especificados na relação aqui mencionada, mas que o contractante será obrigado a executar, á vista dos estudos ou por determinação do Governo, serão adoptados os preços de unidades para as empreitadas do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil approvados por portaria de 22 de dezembro de 1903, augmentados de 5 %.
XVIII
Os pagamentos devidos ao contractante em virtude do presente contracto serão feitos em apolices da divida publica do juro de 5 % ao anno, que o contractante obriga-se a receber pelo respectivo valor ao par, salvo o disposto no paragrapho seguinte.
Paragrapho unico. A importancia do material importado de paiz estrangeiro será paga ao contractante em moeda nacional corrente até 1.000:000$ por anno. Si a importancia do material importado durante o anno exceder de 1.000:000$, o excedente será pago em apolices, na fórma desta clausula.
XIX
A caução e os respectivos reforços de que trata a clausula XIII poderão ser feitos em apolices da divida publica federal.
XX
O presente decreto ficará sem effeito, si o contractante deixar de assignar o contracto no prazo de 10 dias, contados da data em que for publicado no Diario Official o convite para este fim, perdendo o mesmo contractante, nesse caso, em favor da União a caução de 20:000$ por elle prestada para garantia da sua proposta, na fórma da condição 13ª do edital da concurrencia.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1906.– Lauro Serveriano Müller.
RELAÇÃO DE PREÇOS DE UNIDADES APRESENTADA PELO ENGENHEIRO JOAQUIM CATRAMEY, A QUE SE REFERE A CONDIÇÃO XVII DAS QUE BAIXARAM COM O DECRETO N. 6103, DE 7 DE AGOSTO DE 1906
Numeros da tabella | Designação dos trabalhos | Quantidade | Preços |
1 | Exploração e projecto ........................................................ | 340 kilometros | 1:500$000 |
2 | Locação.............................................................................. | 340 » | 2:020$000 |
3 | Roçado em matta virgem................................................... | 3.600.000m2 | $280 |
4 | Roçado em capoeirão e palmeiral...................................... | 1.550.000m2 | $180 |
5 | Destocamento.................................................................... | 319.000m2 | 1$200 |
6 | Excavação em terra........................................................... | 1.138.947m3 | 3$000 |
7 | Excavação em rocha.......................................................... | 99.839m3 | 14$000 |
8 | Transporte médio............................................................... | 270m | $005 |
9 | Alvenaria de pedra secca................................................... | 870m3 | 30$000 |
10 | Alvenaria ordinaria de pedra com argamassa de um de cimento para tres de areia.................................................. | 6.125m3 | 85$000 |
11 | Alvenaria ordinaria de pedra com argamassa de um de cimento para dous de areia................................................ | 2.931m3 | 115$000 |
12 | Concreto com argamas sade um de cimento para tres de areia................................................................................... | 2.056m3 | 95$000 |
13 | Alvenaria de lajões sem argamassa.................................. | 448m3 | 40$000 |
14 | Cantaria.............................................................................. | 56m3 | 146$000 |
15 | Vigas e estacas de madeira de lei de diversas esquadrias.......................................................................... | 400m3 | 190$000 |
Superstructuras de ferro montadas e pintadas |
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16 | Para vãos de cinco metros................................................. | 11 | 700$000 |
17 | Idem idem de seis metros.................................................. | 1 | 700$000 |
18 | Idem idem de 10 metros..................................................... | 7 | 800$000 |
19 | Idem idem de 20 metros..................................................... | 5 | 900$000 |
20 | Idem idem de 45 metros..................................................... | 5 | 1:200$000 |
21 | Trilhos e accessorios agulhas e corações......................... | 18.020 tons. | 225$000 |
22 | Dormentes.......................................................................... | 450.000 | 2$000 |
23 | Assentamento da via permanente, incluindo o transporte do material e lastro (excepto o lastro de pedra)................. | 340 kilometros | 3:000$000 |
24 | Fornecimento de material telegraphico e assentamento sobre postes de madeira (com exclusão apenas dos apparelhos)........................................................................ | 340 kilometros | 1:200$000 |
Material rodante Locomotivas: |
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25 | Classe 6.20–C (Typo Baldwin)........................................... | 2 | 84:000$000 |
26 | Classe 8.22–C (Typo Baldwin)........................................... | 2 | 110:000$000 |
27 | Classe 8.24–D (Typo Baldwin)........................................... | 1 | 117:000$000 |
Carros: |
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28 | Mixtos (1ª e 2ª classe) typo americano, sobre trucks........ | 2 | 45:000$000 |
29 | Bagagem e correio............................................................. | 2 | 35:000$000 |
30 | De carga, fechados, sobre trucks para 10 toneladas......... | 15 | 130:500$000 |
31 | Para gado, sobre truks....................................................... | 10 | 90:000$000 |
32 | Plataformas » » ...................................................... | 10 | 50:000$000 |
33 | Trolys para conservação da linha...................................... | 10 | 14:000$000 |
34 | Estações............................................................................. | 1.000m2 | 260$000 |
35 | Officinas e depositos.......................................................... | 1.500m2 | 230$000 |
36 | Giradores............................................................................ | 3 | 33:000$000 |
Estavam colladas no presente quadro duas estampilhas no valor de 400 réis inutilizadas da seguinte fórma: Rio de Janeiro, 30 de junho de 1905. – O engenheiro civil, Joaquim Catramby, achando-se a firma reconhecida.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1906. – Confere, Silva Santos. – Visto, 7 de agosto de 1906 – José Diniz. – Visto, 7 de agosto de 1906. – J. F. Parreiras Horta, director geral.