DECRETO N. 5539 – DE 30 DE MAIO DE 1905

Concede autorização á «The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited», para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1905, 17º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham o decreto n. 5539, desta data

I

A The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1905. – Lauro Severiano Müller.

Eu abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, escriptorio, rua do Ouvidor n. 43, sobrado:

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Carta patente de incorporação da The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited.

Em data de 9 de junho de 1904. Registrada, 11 de junho de 1904. – Joseph Pope, vice registrador geral do Canadá.

Canadá.

Pelo Hon Richard William Scott, secretario de Estado do Canadá.

A todos que a presente virem ou áquelles a quem possa esta concernir.

Saudações.

Considerando que, por força e na conformidade do disposto no capitulo XV, do II Eduardo VII, e conhecido sob a denominação do The Compagnies Act, 1902 (lei das companhias de mil novecentos e dous), está, entre outras cousas, estatuido que o secretario de Estado póde por cada patente, sellada com o sello do seu officio, conceder a qualquer grupo de pessoas, nunca inferior a cinco, que, tendo cumprido as informações do Act, o requerer, uma Carta constituindo essas pessoas e outras que eventualmente forem accionistas da companhia por ella creada, em uma corporação e entidade politica para qualquer dos fins ou objectos da alçada do poder legislativo do parlamento do Canadá, excepto a construcção e exploração de estradas de ferro ou de linhas telegraphicas ou telephonicas, negocios bancarios, emissão de papel-moeda, negocios de seguros ou de companhia de emprestimos, desde que os requerentes provem, a contento do secretario de Estado, haver cumprido os varios termos e condições dictados pelo referido Act e nelle contidos e pelo mesmo considerados condições que devem preceder a expedição dessa carta.

E considerando que James Steller Lovell, contador; William Bain, guarda-livros; Robert Gowans, empregado de advogado; Ernest William Mc Neill, empregado de advogado; Richard Richardsun, empregado de advogado; Walter Gow, advogado, e Miller Lash, advogado, todos da cidade de Toronto na provincia de Ontario, requereram em carta na conformidade do dito Act, constituindo-os e aquelles que mais tarde vierem a ser accionistas da companhia por ella creada, em uma corporação e entidade politica sob o nome de The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited, para os fins aqui anteriormente exarados, e que provaram cabal e satisfactoriamente haverem cumprido todas as estipulações exigidas pelo dito Act, e a verdade e cumprimento de todas as formalidades que devem ser cumpridas antes de ser expedida essa «Carta Patente» e que archivaram na repartição do secretario de Estado uma duplicata do memorandum de contracto celebrado pelos ditos requerentes, de conformidade com o disposto no referido Act.

Saibam que eu, o referido Richard William Scott, secretario de Estado do Canadá, usando dos poderes do Act, já anteriormente citado em parte, por esta «Carta Patente», constituo os ditos

James Steller Lovell,

William Bain,

Robert Gowans,

Ernest William Mc. Neill,

Richard Richardson,

Walter Gow, e

Miller Lash,

e todos aquelles que vierem a ser accionistas da dita companhia, em uma corporação e entidade politica, com o nome de The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited, com todos os direitos e poderes conferidos pelo mencionado Act, e para os fins e objectos seguintes:

a) explorar o negocio de companhia de luz, calor e força em todos os seus ramos e, em geral, fornecer, comprar, arrendar ou adquirir por outra fórma, e construir, entender, exigir, estabelecer, operar, custear e executar todas as obras necessarias, estações, machinas, machinismos, installações, cabos, fios, obras, linhas, geradores, accumuladores, lampadas, medidores, transformadores e apparelhos relacionados com a geração, accumulação, distribuição, transmissão, fornecimento, uso e emprego da electricidade e gerar, accumular e distribuir electricidade, para fornecer luz electrica, calor e força motriz e para fins industriaes ou outros quaesquer, e emprehender e celebrar contractos e accordos para a illuminação de cidades, villas, ruas, edificios e outros logares e fornecer luz electrica, calor e força, motriz para todos e quaes quer fins publicos e particulares;

b) abrir poços e fazer construir, edificar, erigir, collocar e conservar reservatorios, obras hydraulicas, cisternas, reprezas, boeiros, encanamentos mestres e ramaes e accessorios, e executar e fazer todas as outras obras e cousas necessarias ou conducentes á captação, armazenagem, venda, entrega, medição e distribuição da agua para gerar, manter e desenvolver força hydraulica, electrica ou outra força mecanica, ou para outros quaesquer fins da companhia;

c) construir, alterar, trabalhar, executar ou fiscalizar e comprar, tomar por arrendamento ou adquirir por outra qualquer fórma e vender, arrendar ou dispor de qualquer modo de obras, encanamentos mestres, linhas, machinas, ou installações de toda sorte ou qualidade, ou estradas, caminhos, pontes e outras quaesquer cousas consideradas uteis ou exploraveis juntamente com qualquer parte da empreza da companhia na occasião, ou reputadas de proveito directo ou indirecto á companhia, e adquirir direitos sobre essas obras, encanamentos mestres, linhas, machinas, installações, estradas, pontes, caminhos ou outras quaesquer cousas ou a ellas ligados; e montar, conservar e operar por meio de electricidade ou por meio de força hydraulica, ou outra qualquer força mecanica todas as obras pertencentes a companhia ou nas quaes estiver ella interessada; e contribuir, subsidiar ou auxiliar por qualquer outra fórma, e tomar parte na construcção, melhoramentos, manutenção, exploração, direcção, execução e fiscalisação das mesmas;

d) opportunamente, requerer, comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou por outra forma, e exercer, executar e gosar de quaesquer estatutos, decretos, ordens, licenças, poderes, autorisações, exempções, concessões, direitos ou privilegios que quaesquer Governos ou autoridades supremas, municipaes ou locaes, ou corporações e outras associações publicas tiverem poderes para decretar, fazer ou conceder; e pagar, auxiliar ou contribuir para levar as mesmas a effeito, e applicar quaesquer dos titulos, obrigações e bens da companhia para pagar as custas, despezas e gastos a ellas referentes;

e) explorar qualquer outro negocio de fabricação ou de outra especie que possa parecer á companhia capaz de ser convenientemente explorado juntamente com os negocios ou fins da companhia ou que directa ou indirectamente augmente o valor ou torne proveitosos quaesquer bens ou direitos da companhia;

f) requerer, comprar ou adquirir por qualquer outra fórma patentes, «brevets d’ invention», outorgas, licenças, arrendamentos, concessões e similares, conferindo direito de uso exclusivo on não ou direito limitado, ou qualquer segredo ou informação referente á invenção que possa, parecer de utilidade a qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa ser julgada de vantagem directa ou indirecta para esta; usar, explorar, desenvolver, conceder licenças a casas referentes, ou por outro modo aproveitar os direitos e informações assim obtidos;

g) servir-se de quaesquer fundos da companhia para comprar ou por outra fórma adquirir, e tomar, possuir acções, ou outros titulos garantidos de outras companhia ou corporação, e organizar qualquer companhia que tenha inteira ou parcialmente fins semelhantes aos desta companhia, ou que explore negocio que possa ser explorado, de modo a trazer resultado directo ou indirecto a esta companhia; e emquanto possuir os referidos titulos, exercer todos os direitos e poderes de proprietario dos mesmos, inclusive o direito de votar com elles quando for sanccionado por um voto de dous terços, no minimo, do valor do capital-acções, representado em assembléa geral da companhia, devidamente convocada para tratar do assumpto do regulamento;

h) vender, arrendar ou por outra fórma dispôr dos bens e emprehendimento da companhia ou de parte dos mesmos mediante a retribuição (preço) que a companhia julgar conveniente, e especialmente por acções debentures, obrigações ou titulos garantidos de qualquer outra companhia que tenha fins semelhantes em todo ou em parte aos desta companhia;

i) promover o registro da companhia e o sen reconhecimento em qualquer paiz estrangeiro e nomear nesses paizes, de accordo com as leis dos mesmos, quaesquer pessoas para representar a companhia e acceitar serviços para esta companhia, ou de sua parte em qualquer pleito ou processo judicial;

j) entrar em qualquer arranjo de participação de lucros, communhão de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessões reciprocas ou outras com qualquer pessoa ou companhia que explorar ou se occupar ou estiver em vias de explorar ou de se occupar de negocio ou transacção que esta companhia está autorizada a explorar ou a se occupar, ou fazer qualquer negocio ou transacção que possa trazer directa ou indirectamente vantagens a esta companhia, e tomar ou por outra fórma adquirir acções e titulos garantidos de companhias nessas condições; e vender, possuir, reemittir com ou sem garantia taes acções e titulos garantidos, ou com elles negociar de outro modo;

k) fazer fusão com qualquer outra companhia, tendo fins semelhantes no todo ou em parte dos desta companhia;

l) fazer tudo aquillo que for incidente ou conducente á obtenção dos fins acima;

m) fazer todas e quaesquer das cousas acima, no Canadá, ou em outro qualquer logar como principaes agentes e procuradores;

n) o negocio ou fim da companhia consiste em, opportunamente, fazer qualquer um ou mais dos actos e cousas que no presente se contém; e ella póde negociar em paizes estrangeiros e ter um ou mais escriptorios e escripturar os livros da companhia fóra do dominio do Canadá, salvo ulterior disposição de lei;

o) sacar, fazer, acceitar, endossar, descontar e passar notas promissorias, letras de cambio, «Warrants» e outros effeitos transferiveis e negociaveis;

p) si autorizados em regulamentos accionados por dous terços de votos em valor do capital-acções subscripto da companhia, e representado em assembléa geral devidamente convocada para conhecer do regulamento, os directores poderão opportunamente:

Primeiro – Contrahir emprestimos de dinheiro sobre o credito da companhia;

Segundo – Limitar ou augmentar a quantia a tomar por emprestimo;

Terceiro – Emittir obrigações, debentures e outros titulos garantidos da companhia e caucionar ou vendel-os pela quantia e preços que possam ser considerados convenientes, mas nenhuma dessas obrigações, debentures ou outros titulos garantidos será de valor menor que de 100 dollars cada um;

Quarto – Hypothecar, dar de penhor ou caução os bens moveis ou immoveis da companhia, ou ambos, como garantia dessas obrigações, debentures ou outros titulos garantidos e qualquer dinheiro tomado de emprestimo para os fins da companhia;

q) em geral gosar e exercer todos os poderes conferidos pelas leis do Dominio do Canadá referentes a companhias organizadas na conformidade do artigo anteriormente referido na presente.

As operações da companhia serão feitas em todo o Dominio do Canadá e em outro qualquer logar.

A séde principal dos negocios da referida companhia no Dominio do Canadá é a cidade de Toronto, na provincia de Ontario.

O capital-acções da referida companhia será de $25.000.000 (vinte e cinco milhões de dollars) dividido em duzentas e cincoenta mil acções de cem dollars cada uma, salvo augmento deste capital-acções, conforme o disposto no referido Act.

E que os mencionados:

James Steller Lovell.

William Bain.

Bobert Gowans.

Ernest William Mc. Nheill.

Richard Richardson.

Walter Gow.

Mille Lash.

Serão os primeiros directores ou directores provisorios da dita companhia.

Até ulterior determinação pelos regulamentos da companhia, uma resolução por escripto, assignada por todos os directores será tão valida e effectiva como si votada fôra em uma assembléa de directores, devidamente convocada e constituida.

A directoria em resolução votada por maioria de seu conselho completo póde designar um numero de directores nunca inferior a tres para constituir uma commissão executiva, commissão esta que, dentro dos limites estabelecidos nessa resolução ou nos regulamentos da companhia, terá e poderá exercer os poderes da directoria na direcção dos negocios e operações da companhia e terá poderes para autorizar a affixação do sello da companhia em todos e quaesquer papeis que possam requisital-a.

Fica bem entendido que nada do que no presente fica expresso ou se contém será interpretado como autorizando a construcção ou a exploração de estradas de ferro ou as linhas telegraphicas ou telephonicas ou negocios bancarios e emissão de papel-moeda ou negocio de seguros ou de companhia de emprestimo, pela referida companhia.

Passado sob minha assignatura e com o sello do meu officio em Ottawa, aos nove dias de junho de mil novecentos e quatro. (Assignado) – R. W. Scott.

Secretario do Estado. – Estava o sello official do referido secretario do Estado do Canadá.

DEPARTAMENTO DO SECRETARIO DE ESTUDO DO CANADÁ, REPARTIÇÃO DO REGISTRADOR

Ottawa, 30 de agosto de 1904.

Certifico, pelo presente, que o que nesta se contém é cópia fiel e authentica do registro da carta patente original conforme se acha no livro cento e oitenta, folhas duzentas e quinze (assignado) – P. Pelletier, vice-registrador geral interino do Canadá.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de P. Pelletier, vice-registrador geral interino do Canadá, nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, lavrei o presente que assigno e vae sellado com o sello das armas deste vice-consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores da Capital Federal ou em qualquer das alfandegas ou delegacias Geraes da Republica. – Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, ao segundo dia do mez de setembro de mil novecentos e quatro. – Geo Musson, vice-consul. Estava uma estampilha consular brazileira valendo cinco mil réis, inutilizada pela chancella do referido vice-consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura, do S. G. Musson, vice-consul em Toronto (sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente, quinhentas e cincoenta réis). Rio de Janeiro, sete de outubro de mil novecento e quatro. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Duas estampilhas federaes brazileiras valendo collectivamente novecentos réis, inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente vertido proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei a presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos sete de outubro de mil novecentos e quatro.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1901. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, escriptorio rua do Ouvidor 42 sobrado.

Certifico, pela presente, que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Cartorio do escrivão dos Parlamentos.

Eu, Samuel Edmour St. Onge Chapleau, escrivão dos Parlamentos, guarda dos actos originaes das legislaturas das antigas provincias do Canadá, superior e inferior, da antiga provincia do Canadá, e do Parlamento do Canadá, certifico que o documento annexo é cópia fiel do acto original votado pelo Parlamento do Canadá na sessão do mesmo, realizada no quarto anno do reinado do Sua Magestade e sanccionado em nome de Sua Magestade pelo substituto legal do governador geral, aos dezoito dias de julho de mil novecentos e quatro, ficando registrado no meu cartorio.

Passado e assignado por mim e sellado com o sello da cidade de Ottawa, Canadá, aos vinte e oito dias de agosto de mil novecentos e quatro. – Edmour St. Onge Chapleau, escrivão do Parlamento. Estava a chancella do escrivão do Parlamento do Canadá.

Reconheço verdadeira a assignatura retro, de Samuel Edmour St. Onge Chapleau, escrivão dos Parlamentos nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, lavrei o presente, que assigno e vae sellado com o sello das armas deste vice-consulado, devendo este documento ser apresentado para sua completa legalização no Ministerio das Relações Exteriores da Capital. Federal, ou em qualquer das alfandegas ou delegacias fiscaes da Republica. Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, ao segundo dia do mez de setembro de mil novecentos e quatro, Geo Musson, vice-consul. Estava a chancella do consulado ao lado da assignatura do consul e outra inutilizando uma estampilha consular brazileira, valendo cinco mil réis. Achava-se ainda outra chancella do mesmo vice-consulado sobre um sello vermelho.

Estava preso ao documento supra o seguinte:

ANNEXO

CAPITULO CENTO E DEZENOVE

Acto que respeita á «Rio de Janeiro Light and Power Company, limited» e para mudar o seu nome para «The Rio de Janeiro Tramway, light and Power Company, limited». – Approvado em 18 de julho de 1904.

Considerando que a Rio de Janeiro Light and Power Company limited, em seu requerimento mostrou estar incorporada na conformidade do The Companies Act, 1902, e pediu que fosse decretado o que abaixo fica exarado, e que convem conceder o pedido nesse requerimento: – Assim Sua Magestade, em vista do parecer e com o consentimento do Senado e da Camara dos Communs do Canadá, decreta:

Primeiro) – Fica mudado para The Rio de Janeiro, Tramway, Light and Power Company, limited, o nome da Rio de Janeiro Light and Power Company, limited, chamada daqui em deante na presente – «A Companhia» – mas essa mudança do nome de modo nenhum invalidará, alterará ou affectará qualquer pleito ou processo actualmente em andamento ou qualquer julgado proferido pro ou contra a companhia, os quaes não obstante essa mudança de nome da companhia, poderão proseguir, continuar e ser levados a cabo e executados como si não houvera sido lavrado o presente acto;

Segundo) – Sujeito ás leis em vigor na Republica do Brazil, e mediante a necessaria autorização, concessão, licença os consentimento legislativo, governamental, municipal ou outrol, a companhia póde dentro da Republica do Brazil, fazer estudos, estender, construir, completar, custear e explorar, e, opportunamente, prolongar, retirar e modificar linhas simples ou duplas, de ferro ou de aço, de vias ferreas e ramaes, desvios, vias lateraes e de carris para o transito de vagões, carros e outros vehiculos a ellas adaptaveis, nas ruas, estradas e logradouros publicos e ao longo dos mesmos, e em terras compradas, arrendadas ou adquiridas por outra fórma pela companhia, e bem assim linhas e installações telegraphicas e telephonicas a ellas ligadas, e conceder a utilização dessas vias ferreas e outras obras por meio de arrendamento, licença ou por outro modo mediante paga, e receber, transmittir e comduzir sobre ellas ou por meio dellas, mediante paga, telegrammas, recados, passageiros e cargas, inclusive malas, cargas expressas ou não, por força ou energia, animal, ou por força de vapor, pneumatico, electrica ou mecanica, ou por uma combinação dellas ou de qualquer dellas, e podem mais adquirir por compra, arrendamento ou de outra fórma, e nos termos e condições que forem convencionados, e custear e explorar, quaesquer linhas, existentes ou que venham a existir, de vias ferreas, carris, telegraphos e telephones, e para todos e quaesquer dos fins supramencionados a companhia póde celebrar e executar os contractos, concessões e accordos que julgar necessarios.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Musson, vice-consul em Toronto (sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis). Rio de Janeiro, sete de outubro de mil novecentos e quatro. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Duas estampilhas federaes, valendo collectivamente seiscentos réis, inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos sete de outubro de mil novecentos e quatro.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1904. – Manoel da Motta Fonseca.

Eu abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, escriptorio, rua do Ouvidor n. 42, sobrado.

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Regulamento n. 1

REGULAMENTO RELATIVO EM GERAL Á TRANSAcÇÃO DOS NEGOCIOS E ÁS OPERAÇÕES DA «THE RIO DE JANEIRO LIGTH AND POWER COMPANY, LIMITED»

Fica, pelos directores da The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited, decretado o seguinte regulamento da mesma companhia, a saber:

I

A séde social da companhia será na cidade de Toronto e no ponto da mesma que for opportunamente determinado pelos directores da companhia.

II

O sello do qual se acha uma impressão feita á margem do presente, será o sello da companhia.

III

Haverá um presidente, e, si assim determinar a directoria, um ou mais de um vice-presidentes, um secretario e os funccionarios de outra categoria que a directoria entender. Uma pessoa poderá occupar mais da um cargo. As attribuições e remunerações dosf unccionarios serão opportunamente fixadas pela directoria, mas, na falta de trato em contrario com a companhia, o emprego de quaesquer funccionarios será pelo tempo que a directoria entender.

IV

Compete ao presidente a superintendencia geral dos negocios e das operações da companhia.

Emquanto estiver presente, presidirá todas as assembléas da companhia e as reuniões da directoria. Na ausencia do presidente, as suas funcções passarão a um vice-presidente.

V

Os contractos e obrigações por parte da companhia podem ser feitos, e as letras de cambio e notas promissorias por parte da mesma companhia podem ser sacadas, acceitas e endossadas pelo presidente ou um vice-presidente e o secretario, ou por aquelles funccionarios ou pessoas que a directoria opportunamente nomear.

A conta bancaria da companhia será aberta no banco que os directores opportunamente determinarem, e os cheques contra a mesma, a descoberto ou não, serão assignados por parte da companhia pelo presidente ou um vice-presidente e o secretario, ou por aquelles funccionarios ou pessoas que a directoria opportunamente nomear.

Os cheques, ordens de pagamento de dinheiro e outros itens podem ser endossados á ordem do banco da companhia para serem depositados ao credito da conta da mesma companhia por qualquer director ou pelo secretario ou por outra pessoa autorizada pela companhia.

VI

Haverá um livro para transferencia de acções, escripturado na fórma que a directoria determinar, e quaesquer transferencias de titulos do capital da companhia serão feitas nesse livro e assignadas pelo transferente ou por seu procurador, devidamente nomeado por instrumento escripto. Os certificados de acções e os endossos nelles serão do modo que a directoria estabelecer, e esses certificados serão sellados com o sello da companhia e assignados pelo presidente ou um vice-presidente e o secretario.

VII

O mandato dos directores será por um anno, contado da data da assembléa geral em que forem elles nomeados, ou até serem nomeados seus successores. Toda a directoria retirar-se-ha na assembléa annual na qual devam ser nomeados directores, mas será elegivel por meio de reeleição si qualificada por outra fórma. Fica, porém, entendido que qualquer director ou directores poderá ou poderão em qualquer tempo ser destituidos do seu cargo e outro ou outros nomeados em seu ou seus logares pelos accianistas, em assembléa geral especial, convocada para esse fim.

Para a transacção de negocios, quatro directores constituirão um quorum.

Poder-se-hão realizar reuniões dos directores opportunamente sem aviso formal, si todos os directores estiverem presentes ou si os que estiverem ausentes tiverem participado concordarem com a realização dessas assembléas, e estarem impossibilitados de comparecer.

As reuniões de directores poderão ser formalmente convocadas pelo presidente ou por um vice-presidente, ou por quaesquer dous directores.

Deverá ser entregue, enviado pelo correio ou pelo telegrapho, a cada director um aviso dessa reunião ao menos dous dias antes daquelle em que se deva realizar a reunião.

As reuniões de directores terão logar em Toronto; com o consentimento, porém, de seis directores poder-se-ha realizar a reunião noutra parte.

VIII

A assembléa annual dos accionistas realizar-se-ha no escriptorio da companhia conforme for determinado pela directoria e cada anno no dia que for marcado pela directoria.

Não haverá necessidade de aviso publico ou annuncio de assembléas de accionistas, annuaes ou especiaes, mas será enviado a cada accionista, pelo correio, para o seu ultimo endereço postal conhecido, um aviso da hora e do logar de tal assembléa, o qual será posto no correio ao menos dez dias antes da realização dessa assembléa. Fica entendido, todavia, que, sem aviso na fórma acima, poder-se-hão realizar assembléas geraes de accionistas em qualquer época e logar si ahi estiverem presentes todos os accionistas da companhia, ou representados por procurador devidamente constituido, e nessas assembléas poder-se-hão tratar quaesquer negocios que a companhia póde tratar em assembléas geraes ou especiaes.

Approvado pelos directores neste dia treze de junho de mil novecentos e quatro.

Em fé do que vae apposto o sello official da companhia. – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario.

Estava impresso em relevo o sello official da The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited.

Regulamento n. 2

REGULAMENTO SOBRE EMPRESTIMOS DE DINHEIRO E EMISSÃOD E OBRIGAÇÕES, ETC. PELA «THE RIO DE JANEIRO LIGHT AND POWER COMPANY, LIMITED»

Fica, pelos directoras da The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited, decretado o seguinte regulamento da mesma companhia, a saber:

Os directores da companhia poderão opportunamente:

a) tomar dinheiro por emprestimo sobre o credito da companhia na importancia e sob as condições que lhes parecerem necessarias;

b) emittir obrigações, debentures e outros titulos garantidos da companhia para os fins legitimos da companhia, unicamente, na importancia e sob as condições que parecerem convenientes, mas essas obrigações, debentures ou titulos garantidos nunca serão de valor inferior a cem dollars cada um, e poderão caucionar ou vender os mesmos titulos, obrigações ou debentures, pelas quantias ou preços que forem julgados convenientes;

c) empenhar, hypothecar ou caucionar os bens moveis ou immoveis da companhia ou ambos, como garantia dessas obrigações, debentures ou outros titulos ou de qualquer quantia levantada por emprestimo para os fins da companhia.

Approvado pelos directores neste dia treze de junho de mil novecentos e quatro.

Em fé do que vae apposto ao presente o sello official da companhia. – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario.

Estava impresso em relevo o sello official da The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited.

Regulamento n. 3

REGULAMENTO REFERENTE AO SELLO DA «THE RIO DE JANEIRO TRAMWAY, LIGHT AND POWER COMPANY, LIMITED»

Fica, pelos directores da The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited, decretado o seguinte regulamento da mesma companhia, a saber:

O sello que se acha gravado neste documento, á margem, será o sello da companhia em substituição do sello adoptado aos treze dias do mez de junho de mil novecentos e quatro.

Approvado pelos directores aos dous dias do mez de setembro de mil novecentos e quatro.

Em fé do que vae apposto ao presente o sello official da companhia. – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario.

Estava o sello official da The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited.

Nós, William Mackensie, presidente, e William Bain, secretario, da The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited, certificamos, pelo presente, que as paginas precedentes conteem as cópias fieis e correctas de todos os regulamentos da referida companhia actualmente em vigor.

Em fé do que assignamos o presente e o sellamos com o sello da referida companhia, aos dezoito dias do mez de novembro de mil novecentos e quatro. – William Mackensie, presidente. – William Bain, secretario.

Estava o sello da The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited.

Reconheço verdadeira a assignatura supra de William Mackenzie, presidente, e William Bain, secretario, nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, a pedido dos mesmos, lavrei o presente que assigno e vae sellado com o sello das armas deste Vice-Consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes da Republica.

Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos dezoito dias do mez de novembro de mil novecentos e quatro. – Geo Musson, vice-consul.

Estava uma estampilha consular brazileira, valendo cinco mil réis, inutilizada pela chancella do referido Vice-Consulado. Nota de emolumentos.

Duas estampilhas federaes, valendo collectivamente dous m ile quatrocentos réis devidamente inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Musson, vice-consul em Toronto (sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis). Rio de Janeiro, vinte e tres de dezembro de mil novecentos e quatro. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e quatro.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1904. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, escriptorio, rua do Ouvidor 42, sobrado.

Certifico, pela presente, que me foi apresentada uma lista de directores escripta na lingua ingleza afim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited. Nós, William Mackenzie, presidente, e William Bain secretario, da supramencionada companhia, pela presente certificamos e declaramos que a lista que se segue é uma lista completa de todos os directores da companhia acima citada, com as suas respectivas occupações e endereços, a saber: (Nota) – No documento original os dizeres abaixo acham-se discriminados em tres columnas, com os seguintes titulos:

Nome – Occupação – Endereço – William Mackenzie, presidente da Canadian Northern Railway Company, Toronto, Canadá;

Frederic Nicholls, segundo vice-presidente e director-gerente da Canadian General Electric Company, Toronto, Canadá;

Sir Wm. C. Vankorne, presidente do conselho de directores da Canadian Pacific Railway, Montreal, Canadá;

F. C. Pearson, engenheiro electricista consultor, Nova York, Estados Unidos da America;

W. L. Bull, banqueiro, Nova-York, Estados Unidos da America;

E. R. Wood, vice-presidente e director-gerente da Central Canadá Loan and Savings Company, Toronto, Canadá;

Z. A. Lash, bacharel em direito, Toronto, Canadá.

Em fé do que assignamos aos dezoito de novembro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e quatro. – William Mackenzie, presidente. – William Bain, secretario.

Estava o sello da The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited.

Reconheço verdadeiras as assignaturas supra de William Mackenzie, presidente, e William Bain, secretario, nessa cidade de Toronto, e, para constar onde convier, lavrei a presente que assigno e vae sellada com o sello das armas deste Vice-Consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes da Republica.

Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos dezoito dias de novembro de mil novecentos e quatro. – Geo Mussom, vice-consul.

Estava collada e devidamente inutilizada pela chancella do mesmo Vice-Consulado uma estampilha do sello consular do valor de cinco mil réis. – Nota e recibo dos emolumentos.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Musson, vice-consul em Toronto (sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis). Rio de Janeiro, vinte e tres de dezembro de mil novecentos e quatro. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Estavam colladas estampilhas federaes valendo collectivamente seiscentos réis, devidamente inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos vinte e tres de dezembro de mil novecentos e quatro.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1904. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Comercial da Capital Federal, escriptorio, rua do Ouvidor 42, sobrado.

Certifico, pela presente, que me foi apresentada uma lista de accionistas escripta na lingua ingleza, afim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited.

Nós, William Mackenzie, presidente, e William Bain, secretario, da supramencionada companhia, pela presente, certificamos e declaramos que a lista abaixo é uma lista completa de todos os accionistas da companhia nesta data com o numero de acções possuidas por cada um delles e a quantia paga sobre ellas, bem assim como as occupações e endereços dos mesmos, a saber: –

(Nota) No documento original os dizeres abaixo acham-se discriminados em cinco columnas com os seguintes titulos: –



Nome



Occupação



Endereço



Numero de acções


Importancia das entradas sobre as mesmas
 

William Mackenzie

 

Presidente da “Canadian Nor-thern Railway Company”

 

Toronto, Canadá.

 

seis mil acções (6.000)

 

seiscentos mil dollars ($600.000)

Frederic Nicholls

 

Segundo vice-pre-sidente e director gerente da “Cana-dian General Ele-ctric Company”

 

Toronto, Canadá.

 

mil oitocentos e noventa e quatro acções (1894)

 

cento e oitenta e nove mil e quatrocentos dollars ($189-400)

Sir Wm. C. Vankorne

 

Presidente do conselho de dire-ctores da “Cana-dian Pacific Rail-way”

 

Montreal, Canadá.

 

tres mil nove-centos e quarenta e sete acções (3.947)

 

tresentos e noventa e quatro mil e setecentos dollars ($394.700)

F. C. Pearson

 

Engenheiro elec-tricista consultor

 

Nova York Estados Unidos da America do Norte.

 

tres mil nove-centos e quarenta e sete acções (3.947)

 

tresentos e noventa e quatro mil e setecentos dollars ($394.700)

W. L. Bull

 

Banqueiro

 

Nova York Estados Unidos da America.

 

tres mil novecentos e quarenta e sete acções (3.947)

 

tresentos e noventa e quatro mil e setecentos dollars ($394.700)

Hon G. A. Cox

 

Presidente do “Canadian Bank of Commerce

 

Toronto, Canadá.

 

mil nove-centos e setenta e tres acções (1.973)

 

cento e noventa e sete mil e tresentos dollars ($197.300)

E. R. Wood

 

Vice-presidente e director gerente da “Central Cana-dá Loan and Sevings Com-pany”

 

Toronto, Canadá.

 

mil nove-centos e setenta e tres acções (1.973)

 

cento e nove-nta e sete mil e tresentos dollars ($197.300)

Z. A. Lash

 

Bacharel em d direito.

 

Toronto, Canadá.

 

mil tresentas e dezenove acções (1.319)

 

Cento e trinta e um mil e novecentos dollars ($131.900)

National Trust Company, limited, Toronto, Canadá; 15.000 (quinze mil) acções; um milhão e quinhentos mil dollars ($1.500.000.)

(Sommados) quarenta mil (40.000) acções: quatro milhões de dollars ($4.000.000.)

A quantia integral de quatro milhões de dollars ($4.000.000.) foi realizada sobre os referidos quatro milhões de dollars ($4.000.000) de acções.

Em fé do que assignamos aos dezoito de novembro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e quatro (assignados) Wm. Mackenie, presidente; William Bain, secretario.

Reconheço verdadeiras as assignaturas supra de William Mackenzie, presidente, e William Bain, secretario nesta cidade do Toronto, e, para constar onde convier, lavrei o presente, que assigno e vae sellado com o sello das armas deste Vice-Consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal ou em qualquer das alfandegas e delegacias fiscaes da Republicas.

Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Toronto, aos dezoito dias de novembro de mil novecentos e quatro. (Assignado) Geo Musson, vice-consul.

Estava sellada e devidamente inutilizada pela chancella do mesmo vice-consulado, uma estampilha do sello consular do valor de cincoenta mil réis. – Nota e recibo dos emolumentos.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Musson, vice-consul em Toronto (sobre quatro estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis). – Rio de Janeiro, vinte e tres de dezembro de mil novecentos e quatro. Pelo director geral (assignado) Alexandrino de Oliveira.

Chancella da Secretaria, das Relações Exteriores.

Estavam colladas estampilhas federaes, valendo collectivamente novecentos réis, devidamente inutilizadas com a chancella da Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e tres de dezembro de mil novecentos e quatro.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1904. – Manoel de Mattos Fonseca.

PUBLICA-FÓRMA

Eu, abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal (escriptorio: rua do Ouvidor n. 42):

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento, escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

Saibam todos que a presente virem que The Rio de Janeiro Light and Power Company, limited, companhia organizada sob as leis do Dominio do Canadá, por este instrumento designa, constitue e nomeia F. S. Pearson, da cidade de New-York, engenheiro electricista, e Alexander Mackenzie, vice-presidente da The São Paulo Tramway, Light and Power Company, limited, residente em Paulo, Brazil, ou qualquer dos dous, seus verdadeiros e legaes procuradores ou procurador, para por ella, em seu nome e de sua parte, fazer na cidade do Rio de Janeiro e em quaesquer outras localidades do Brazil, America do Sul, quaesquer actos, instrumentos, negocios e cousas, e assignar, sellar e passar quaesquer escriptos, escripturas e documentos que necessarios forem, ou que os referidos procuradores ou qualquer delles julgar convenientes, relativos ou de qualquer modo ligados aos emprehendimentos ou negocios da companhia na cidade do Rio de Janeiro ou em qualquer outra localidade do Brazil, inclusive a legalização, o registro e qualquer outro reconhecimento da dita companhia na cidade do Rio do Janeiro e em outras localidades do Brazil, a celebração de contractos e accordos com todos e quaesquer governos, assembléas legislativas, conselhos, camaras ou corporações municipaes, funccionarios, corporações e pessoas quaesquer, inclusive contractos para a construcção das linbas ferreas, obras e emprehendimentos da companhia supracitada e a obtenção de direitos e concessões dos mesmos, e bem assim a nomeação de procurador ou procuradores para quaesquer fins necessarios a qualquer dos objectos acima ou a elles conducentes.

E a companhia, por este instrumento, dá poderes aos referidos Pearson e Mackenzie, ou a qualquer delles, para em qualquer tempo substabelecer em qualquer outra pessoa ou pessoas poderes para agir por elles respectivamente, por força da presente, com a amplitude e com as limitações (si houver) que os ditos procuradores, ou que o dito procurador entender convenientes, e, em qualquer tempo, revogar esses substabelecimentos. E por este instrumento ratifica e confirma tudo quanto os supracitados Pearson e Mackenzie legalmente fizerem, ou fizer qualquer delles, ou seu substabelecido, em virtude dos poderes conferidos pelo presente instrumento. Em fé do que a companhia affixou á presente o seu sello official abonado pelas assignaturas de seu presidente e secretario, neste segundo dia de setembro de mil novecentos e quatro. Na presença de: – Robert Gowans. – W. I. Ralph. – Jams L. Lovell, presidente. – Villiam Bain, secretario. – Estava o sello social da companhia supracitado. Reconheço verdadeiras as assignaturas supra The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company, limited, nesta cidade de Toronto; e, para constar onde convier, lavrei o presente, que assigno e vae sellado com o sello das armas deste vice-consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal, ou em qualquer das alfandegas e delegacias fiscaes da Republica. Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, ao segundo dia do mez de setembro de mil novecentos e quatro. – Geo Musson, vice-consul. Estava a chancella do vice-consulado do Brazil em Toronto, inutilizando uma estampilha do sello consular brazileiro, do valor de cinco mil réis. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George Musson, vice-consul em Toronto. Sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro, cinco de outubro de mil novecentos e quatro. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Duas estampilhas federaes valendo collectivamente seiscentos réis, inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Thesouro da Capital Federal. Nada mais continha a referida procuração, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que sello com o sello do meu officio, e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos cinco de outubro de mil novecentos e quatro. Rio de Janeiro, cinco de outubro de mil novecentos e quatro. – Manoel de Mattos Fonseca. (Estão colladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas no valor de mil e trezentos réis, e em todas as folhas acha-se o carimbo do traductor publico Fonseca. Era este o teor de um documento que me apresentaram, ao qual me reporto, donde, por me ser pedida, fiz extrahir a presente publica-fórma, que conferi, subscrevo e assigno em publico e raso, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mez de outubro de mil novecentos e quatro. E eu Antonio Joaquim de Cantanheda Junior, tabellião, que subscrevi e assigno em publico e raso. – Em testemunho de verdade (estava o signal publico), sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente mil e quinhentos réis, Antonio Joaquim de Cantanheda Junior.