DECRETO N. 5.549 – DE 29 DE ABRIL DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Alencar de Lima a pesquisar gipsita na Fazenda Rio do Peixe, Município de Jaguaraaíva, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasiIeiro Otávio Alencar de Lima a pesquisar gipsita numa área de cem (100) hectares localizada na fazenda Rio do Peixe, Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná e dilimitada por um quadrilátero assim definido: de um ponto situado na confluência do arroio Barra Funda com o Rio do Peixe, à margem esquerda deste, tem-se uma reta com rumo N 72º30’E e 1.080 metros de extensão, da extremidade desta tem-se outra com rumo S 18ºE e 800 metros de extensão, em seguida uma terceira reta com rumo S 72º30’W e 1.050 metros de extensão e daí segue-se o curso do Rio do Peixe até o ponto de partida, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 46 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-Ihe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dento dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto ;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por iguaI espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa