DECRETO N. 5561 – DE 19 DE JUNHO DE 1905

Approva o regulamento para execução da lei n. 1338, de 9 de janeiro do corrente anno, que reorganizou a justiça do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da attribuição conferida pelo art. 48, n. 1, da Constituição e para execução da lei n. 1338, de 9 de janeiro do corrente anno, que reorganizou a justiça do Districto Federal, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Regulamento a que se refere o decreto n. 5561, desta data

TITULO I

Da administração da justiça do Districto Federal

CAPITULO I

DAS AUTORIDADES E FUNCCIONARIOS AUXILIARES

Art. 1º O Districto Federal, para os fins da administração da justiça, é equiparado aos Estados da União, e o seu territorio fica dividido em 15 circumscripções, sob a denominação de pretorias, comprehendendo:

A 1ª, as freguezias da Candelaria e de Paquetá;

A 2ª, as de Santa Rita e Ilha do Governador;

A 3ª, a do Sacramento;

A 4ª, a de S. José;

A 5ª, a de Santo Antonio;

A 6ª, a da Gloria;

A 7ª, as da Lagôa e Gavea;

A 8ª, a de Sant’Anna;

A 9ª, a do Espirito Santo;

A 10ª, a de S. Christovão;

A 11ª, a do Engenho Velho e Nossa Senhora de Lourdes;

A 12ª, as do Engenho Novo;

A 13ª, a de lnhauma;

A 14ª, as de Irajá e Jacarepaguá;

A. 15ª, as de Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.

Art. 2º A justiça civil e criminal é exercida por 15 pretores, 15 juizes de direito, dous tribunaes do jury e uma Côrte de Appellação (lei n. 1.338, de 1905, art. 1º).

Art. 3º Dentro do territorio do Districto, ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades; sendo, porém, respeitadas as immunidades das Legações, conforme o Direito das Gentes, e as isenções concedidas aos Consules pelos Tratados ( lei n. 1.338, e dec. n. 1.030 do 1890, arts. 57 e 3º).

Art. 4º Os pretores teem jurisdicção nas respectivas pretorias, funccionando cada um com tres supplentes (lei n. 1.338, art. 2º).

Art. 5º Os juizes de direito exercem jurisdicção privativa sob a designação de (lei n. 1.338, art. 3º):

1ª, 2ª e 3ª vara civel;

1ª, 2ª e 3ª vara commercial;

1ª e 2ª vara de orphãos e ausentes;

vara da provedoria e de residuos;

vara dos feitos da Fazenda Municipal;

1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vara criminal.

Art. 6º Os juizes do direito das varas civeis e commerciaes, o da provedoria e de residuos e o dos feitos da Fazenda Municipal tem jurisdicção em todo o Districto, funccionando os do civel e do commercio alternadamente por distribuição, pelo respectivo serventuario, dos primeiros requerimentos ou diligencias judiciaes.

Art. 7º Os juizes de direito das varas do orphãos e ausentes exercem suas funcções:

I, o da primeira, nas circumscripções da 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª e 15ª pretorias;

II, o da segunda, nas da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª, 12ª e 14ª pretorias.

Art. 8º Os juizes de direito das varas criminaes exercem a jurisdicção:

I, o da primeira, nas circumscripções da 1ª, 6ª e 11ª pretorias;

II, o da segunda, nas da 2ª, 7ª e 12ª pretorias;

III, o da terceira, nas da 3ª, 8ª e 13ª pretorias;

IV, o da quarta, nas da 4ª, 9ª e 14ª pretorias;

V, o da quinta, nas da 5ª, 10ª e 15ª pretorias.

Art. 9º A Côrte de Appellação compõe-se de 15 juizes (desembargadores), dos quaes um exerce o cargo de presidente por eleição de seus pares (lei n. 1.338, art. 4º).

§ 1º Tem jurisdicção em todo o Districto, e divide-se em duas camaras, com a designação de primeira e segunda, presididas por um dos respectivos juizes da sua composição.

§ 2º Os presidentes são eleitos, em escrutinio secreto, por um anno, não podendo ser reeleitos antes de decorrido um triennio.

§ 3º A eleição se realizará na ultima semana do mez de dezembro, para vigorar no anno seguinte, não se considerando eleito o que não obtiver metade e mais um dos votos dos presentes; si nenhum reunir a maioria, ou no caso de empate resolver-se-ha pela antiguidade.

Art. 10. Cada um dos tribunaes do jury compõe-se de 48 juizes de focto (jurados), sorteados dentre os alistados para esse fim (art. 105), e de um dos juizes de direito das varas criminaes, como seu presidente; e dentre aquelles, doze formam o conselho de sentença para cada sessão de julgamento.

Art. 11. Além das supraditas autoridades do art. 2º, tem jurisdicção no Districto Federal o juiz dos feitos da saude publica, especialmente creado para os fins do decreto legislativo n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904.

Art. 12 São funccionarios auxiliares da administração da justiça do Districto Federal.

§ 1º Ministerio Publico, composto de (lei n. 1.338, art. 7º):

um procurador geral;

cinco promotores publicos;

seis adjuntos de promotor;

quatro curadores, sendo: um de orphãos, um de ausentes e do evento, um de residuos e um de massas fallidas.

Para o serviço do seu expediente tem dous amanuenses e um continuo, sob a direcção do procurador geral.

§ 2º O pessoal da Secretaria da Côrte de Appellação composto de ( lei n. 1.338, art. 5º):

um secretario;

um official;

dous amanuenses;

dous continuos;

um porteiro;

um correio.

§ 3º Os seguintes serventuarios e empregados de justiça (lei n. 1.338, arts. 6º e 58):

dez tabelliães de notas;

um tabellião privativo do protesto de letras;

tres officiaes do registro geral e um do especial;

um escrivão privativo de cada uma das pretorias;

um de cada uma das varas de direito, civeis, commerciaes, criminaes, ausentes e dos feitos da Fazenda Municipal;

dous de cada uma das varas de orphãos, e da provedoria e residuos;

dous de cada um dos tribunaes do jury;

um de cada uma das camaras da Côrte de Appellação;

um distribuidor geral;

um contador;

dous partidores;

um depositario publico:

os escreventes juramentados e officiaes de justiça necessarios ao serviço.

Art. 13. No juizo dos feitos da Fazenda Municipal, o ministerio publico é representado por tres procuradores especiaes.

Art. 14. O juizo da saude publica compõe-se de um juiz com tres supplentes, um escrivão e os officiaes de justiça necessarios ao serviço, sendo as funcções do ministerio publico exercidas por um procurador e um sub-procurador.

Art. 15. E' mantido o juizo arbitral constituido por compromisso das partes, nos termos do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E DEMAIS FUNCCIONARIOS

Art. 16. Os desembargadores, juizes de direito, pretores, procurador geral, promotores publicos e curadores, o secretario da Côrte de Appellação e os procuradores da Fazenda Municipal são nomeados pelo Presidente da Republica (lei n. 1.338, art. 8º):

§ 1º Os desembargadores, dentre os juizes de direito na ordem da antiguidade absoluta (arts. 40 e 41).

§ 2º Os juizes de direito, dentro os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes por Faculdade da Republica, que tenham, pelo menos, seis annos de exercicio em cargo de judicatura, ministerio publico ou advocacia.

§ 3º Os pretores, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes por Faculdade da Republica, que tenham quatro annos, pelo menos, de pratica forense, tendo preferencia os juizes de direito em disponibilidade, reconhecidamente idoneos.

§ 4º O procurador geral, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes por Faculdade da Republica, com seis annos, pelo menos, de tirocinio na judicatura, advocacia, ou no ministerio publico.

§ 5º Os promotores publicos, curadores e o secretario da Côrte de Appellação, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes, com tres annos, pelo menos, de pratica forense.

§ 6º Os procuradores da Fazenda Municipal, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas ou sociaes, que tenham, pelo menos, dous annos de pratica forense.

Art. 17. As varas de direito, para o effeito da nomeação dos juizes, são classificadas em tres categorias ou entrancias: a primeira – as criminaes; a segunda – as contenciosas, civeis, commerciaes e feitos da Fazenda Municipal; a terceira – as administrativas, orphãos e ausentes, provedoria e residuos (lei n. 1.338, art. 8, n. 11 alinea).

§ 1º A primeira nomeação será sempre para uma das varas criminaes, observada a seguinte proporção: até seis, dentre os pretores; até cinco, dentre os membros do ministerio publico, e advogados de reconhecida aptidão e probidade profissional; até quatro, dentre os juizes federaes ou da antiga, magistratura em disponibilidade.

§ 2º As vagas que se derem na segunda e terceira entrancias serão preenchidas pelo juiz mais antigo da entrancia inferior.

Art. 18. Os pretores, salvo os nomeados dentre os juizes de direito em disponibilidade, servem pelo tempo de quatro annos, podendo ser reconduzidos por igual tempo.

§ 1º A reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que o requerente houver funccionado, e informado pelos presidentes da Côrte de Appellação e de suas camaras e juizes de direito com quem tiverem servido, sobre a idoneidade, zelo e intelligencia no desempenho do cargo.

§ 2º O requerimento e documentos serão mandados publicar no Diario Official pelo Ministro da Justiça.

Art. 19. Os supplentes de pretor, os adjuntos de promotor, o official e amanuenses da Secretaria da Côrte de Appellação, e os da Procuradoria Geral são nomeados pelo Ministro da Justiça (lei n. 1.338, art. 8º, ns. VI e VII):

§ 1º Os supplentes e os adjuntos, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes por Faculdade da Republica, com dous annos, pelo menos, de pratica forense.

§ 2º O official e os amanuenses, dentre os cidadãos brazileiros de reconhecida idoneidade para o cargo.

Art. 20. O porteiro, correio e continuos da Côrte de Appellação, são livremente nomeados, dentre os cidadãos braziIeiros, pelo respectivo presidente do tribunal; e o continuo do ministerio pubIico, pelo procurador geral.

Art. 21. Os escrivães das camaras da Côrte de Appellação, do jury, das varas de direito e pretorias, e o distribuidor geral contador e partidores são nomeados pelo Ministro da Justiça, mediante concurso, nos termos do decreto n. 9.420, de 28 de abril de 1885 (lei n. 1.338, art. 8º, n. VII).

Art. 22. Os officios serão dados como serventia vitalicia a quem os exerça pessoalmente, e jamais conferidos a titulo de propriedade.

Art. 23. Os pretendentes aos officios de justiça devem habilitar-se perante o juiz da 1ª vara civel (lei n. 1.338, art. 15, n. IV), salvo os de escrivães da Côrte de Appellação, cuja habilitação cabe ao respectivo presidente.

§ 1º Para o respectivo provimento, o juiz ou presidente do tribunal fará affixar editaes convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos dentro do prazo de trinta dias.

§ 2º Em acto continuo á affixação, será remettida uma cópia do edital ao Ministro da Justiça, com a declaração do dia em que foi affixado e publicado, segundo a certidão do porteiro do auditorio.

§ 3º Nos editaes se deverá consignar a disposição legal que creou o officio, o motivo da vaga e o nome da pessoa que servia o mesmo officio.

§ 4º Findo o prazo de trinta dias do § 1º, serão remettidos ao Ministro da Justiça todos os requerimentos dos que se houverem apresentado durante o dito prazo, acompanhados de informação do juiz que tiver annunciado o concurso sobre o merecimento intellectual e moral de cada requerente.

§ 5º Serão admittidos a concurso os cidadãos maiores de 21 annos, no gozo de seus direitos civis e politicos, que tiverem moralidade e aptidão physica para o desempenho do cargo, apresentarem folha corrida e se mostrarem habilitados em exames de calligraphia, lingua portugueza, arithmetica e de sufficiencia.

§ 6º São dispensados do exame de sufficiencia os doutores e bachareis em direito, os advogados, e os serventuarios de officios de igual natureza; e da folha corrida, os que exercerem funcções publicas por nomeação effectiva.

Art. 24. Os officiaes de justiça são livremente nomeados pelos juizes perante quem servirem, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 21 annos, que souberem ler e escrever correctamente, e tiverem a moralidade necessaria, sendo os da Côrte de Appellação pelo presidente do tribunal; e bem assim os escreventes juramentados, mediante proposta do respectivo escrivão.

Art. 25. Os porteiros e serventes do jury são nomeados pelo juiz de direito da primeira vara criminal (lei n. 1.338, art. 20, n. V).

Art. 26. O depositario publico é de livre nomeação do Presidente da Republica (Reg. n. 2.818, de 1898, art. 2º, § 1º).

Art. 27. Os funccionarios do juizo da saude publica são nomeados (dec. leg. n. 1.151, art. 1º, §§ 13 e 17):

§ 1º O juiz, o procurador e o sub-procurador, pelo Presidente da Republica;

§ 2º Os supplentes, pelo Ministro da Justiça;

§ 3º O escrivão e os officiaes de justiça, pelo respectivo juiz.

CAPITULO III

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

Art. 28. Os juizes e funccionarios do ministerio publico, os serventuarios e empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, o qual deverão solicitar dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que for concedida.

Art. 29. Provando a parte impedimento legitimo antes do expirar o prazo, ser-lhe-ha, concedida uma prorogação por metade do tempo.

Art. 30. O funccionario que, nos prazos dos artigos anteriores, não tirar o titulo e entrar em exercicio perderá o direito á nomeação, e, verificado o lapso de tempo, será julgada sem effeito e declarada a vacancia do logar (lei n. 1.338, art. 11; decreto n. 4.302 de 1868, arts. 16 e 17).

Art. 31. São competentes para dar posse (lei n. 1.338, art. 11):

§ 1º O Ministro da Justiça, ao presidente da Côrte de Appellação.

§ 2º O presidente da Côrte, aos presidentes das respectivas camaras, desembargadores e pessoal da Secretaria, juizes de direito e da saude publica, pretores e seus supplentes, e ao procurador geral (lei n. 1.338, art. 27, n. II).

§ 3º Os juizes de direito e pretores, aos escrivães e officiaes de justiça de suas respetivas jurisdicções.

§ 4º O juiz de direito da primeira vara civel, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua immediata inspecção.

§ 5º O juiz de direito da primeira vara criminal, aos escrivães, porteiros e serventes do jury.

§ 6º O procurador geral, aos funccionarios do ministerio publico.

Art. 32. A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o acto só se considera completo, para os effeitos legaes, depois do exercicio.

Art. 33. Dentro de oito dias da data da sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a respectiva certidão á Secretaria da Justiça e á da Côrte de Appellação.

Art. 34. A posse dos funccionarios da saude publica é dada pelo respectivo juiz.

CAPITULO IV

DA MATRICULA E ANTIGUIDADE DOS JUIZES E FUNCCIONARIOS DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 35. Todos os juizes de direito, pretores e funccionarios do ministerio publico devem matricular-se na Secretaria da Côrte de Appellação.

Art. 36. A matricula se fará em vista de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse e exercicio do cargo, e deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.

Art. 37. A lista será organizada e revista annualmente pelas camaras reunidas da Côrte da Appellação (lei n. 1.338, art. 24, n. 111).

Art. 38. A revisão tem por fim incluir os novos juizes e funccionarios do ministerio publico, e excluir os aposentados, dispensados, fallecidos e os que houverem perdido o cargo po-sentença, ou acceitado emprego ou commissão estranha á magistratura; e outrosim, a deducção do tempo que se não conta na antiguidade.

Art. 39. A lista será publicada no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar, decidindo-se pela fórma do art. 299.

Art. 40. Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de tres annos, ou suspensão em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade, de que forem absolvidos.

Art. 41. A antiguidade conta-se da data da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições (lei n. 1.338, art. 8º, n. I):

1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal;

2º, a data da nomeação;

3º, a idade.

CAPITULO V

DA RESIDENCIA, LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO

Art. 42. Os juizes e funccionarios do ministerio publico, serventuarios e empregados da justiça local devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.

Art. 43. São mais obrigados:

§ 1º Os juizes de direito a comparecer diariamente ao Forum e ahi permanecer das 11 horas da manhã ás 3 da tarde, e bem assim os pretores na séde das respectivas pretorias, salvo quando occupados em diligencia judicial (lei n. 1.338, art. 43).

§ 2º Os serventuarios e empregados de justiça a assistir diariamente, das 10 da manhã ás 4 da tarde, em seus cartorios e empregos, afim de attenderem ás partes; salvo os do registro geral, que permanecerão das 6 da manhã ás 6 da tarde (dec. n. 370, de 1890, art. 40).

Art. 44. São competentes para conceder licenças (lei n. 1.338, art. 11; dec. n. 6.857, de 1878):

1º O Ministro da Justiça, até seis mezes, aos juizes, funccionarios do ministerio publico, serventuarios e empregados de justiça;

2º O presidente da Côrte de Appellação, até um mez, aos referidos juizes, funccionarios, serventuarios e empregados;

3º Os juizes de direito, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo (lei n. 1.338, art. 21, n. 1).

Art. 45. As licenças concedidas pelo presidente da Côrte de Appellação e juizes de direito serão logo participadas ao Ministro da Justiça.

Art. 46. As licenças serão dadas, ou por molestia provada, que inhiba o exercicio da funcção, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

§ 1º A licença por molestia dá direito á percepção do ordenado por inteiro até seis mezes; por metade, pelo excesso, até outro tanto tempo, dentro do mesmo anno.

§ 2º A licença por outro motivo, que não o de molestias importa desconto da quinta parte do ordenado, até tres mezes; da terça parte, até mais tres mezes no mesmo anno, e da metade, pelos restantes seis mezes.

Art. 47. A licença, em hypothese alguma, dará direito á percepção das gratificações do exercicio.

Art. 48. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas, dentro de um anno, será addicionado ao das antecedentes, para o fim de fazer-se o desconto de que trata o § 2º do art. 46.

Art. 49. Para formar o maximo de seis mezes do art. 46, serão computados os prazos das licenças concedidas pelos juizes de direito e presidente da Côrte de Appellação.

Art. 50. Esgotado o prazo de um anno, a licença será gozada sem vencimentos; e só se concederá nova licença com ordenado, ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno, contado do termo da ultima, ainda que acabasse sem vencimentos, qualquer que seja a autoridade que a concedeu.

Esta disposição comprehende o funccionario exonerado de um cargo e nomeado depois para outro da mesma natureza.

Art. 51. Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez.

Art. 52. Não se concederá licença ao funccionario nomeado que não houver entrado em effectivo exercicio de seu cargo.

Art. 53. As interrupções de exercicio, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem do tempo para a antiguidade.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 54. Os juizes, funccionarios do ministerio publico e empregados de justiça do Districto perceberão os vencimentos da tabella annexa, além das custas pelos actos que praticarem, taxadas no respectivo regimento.

Art. 55. Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar da posse e effectivo exercicio.

A gratificação em caso algum será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio; percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido.

Art. 56. Os vencimentos serão pagos mensalmente no Thesouro Federal (lei n. 1.338, arts. 27, n IV, e 30, n. VII).

§ 1º Os dos desembargadores, juizes de direito e pretores, e demais funccionarios de justiça contemplados na tabella annexa, em vista da respectiva folha remettida pelo presidente da Côrte de Appellação.

§ 2º Os dos funccionarios do ministerio publico, em vista da folha remettida pelo procurador geral.

Art. 57. O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais de oito dias, salvo força maior, perderá todos os vencimentos.

Art. 58. Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem custas, taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem; e, no caso de substituição dos incluidos, a gratificação do substituido.

Art. 59. Os juizes e funccionarios do ministerio publico, além dos vencimentos do art. 54, perceberão, quando nomeados, a titulo de primeiro estabelecimento:

I, os desembargadores e o procurador geral, um conto de réis;

II, os juizes de direito, oitocentos mil réis;

Ill, os pretores, os curadores e promotores publicos, e o juiz da saude publica, quinhentos mil réis;

IV, os adjuntos dos promotores publicos, duzentos mil réis.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 60. Os juizes e funccionarios do ministerio publico são substituidos (lei n. 1.338, art. 10):

I, o presidente da Côrte de Appellação, pelos presidentes das camaras, e estes pelos juizes respectivos, na ordem da antiguidade (art. 41);

II, os desembargadores de uma das camaras, reciprocamente pelos da outra, e subsidiariamente pelos juizes de direito, uns e outros na mesma ordem da antiguidade;

III, os juizes de direito, reciprocamente entre si nas respectivas jurisdicções, nos impedimentos ou faltas occasionaes; e subsidiariamente pelos pretores na mesma ordem, de preferencia, em igualdade de condições, os vitalicios;

IV, o procurador geral, nos impedimentos occasionaes ou temporarios, pelos promotores na ordem numerica, e nos demais casos por advogado nomeado pelo Ministro da Justiça, nas condições do art. 16, § 4º;

V, os curadores, reciprocamente entre si, e subsidiariamente pelos adjuntos, por designação do procurador geral;

VI, os promotores e adjuntos, reciprocamente entre si por designação do procurador geral;

VII, o secretario da Côrte de Appellação, pelo official, e este e as demais funccionarios por designação do presidente do tribunal;

VIII, os escrivães das varas de direito e os das pretorias, pelos escreventes juramentados, e na falta por pessoa, idonea nomeada interinamente pelos respectivos juizes;

IX, os escrivães e porteiros do jury, reciprocamente entre si, e subsidiariamente por pessoa idonea nomeada interinamente pelo juiz de direito da primeira vara criminal;

X, os distribuidores, contadores e partidores, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo juiz de direito da primeira vara civel;

XI, os procuradores da Fazenda Municipal, reciprocamente entre si, na ordem numerica;

Art. 61. Nos casos de substituição reciproca, o juiz ou funccionario substituto accumulará, o exercicio das funções do substituido; e, si desembargador, continuará, na hypothese do n. I, do art. 60, a ter voto e será reIator, si for sorteado.

Nos casos, porém, de substituição subsidiaria, não se dará accumulação no exercicio das funcções.

Art. 62. O procurador da saude publica é substituido pelo sub-procurador, e no impedimento deste, por advogado nas condições do art. 16, § 6º, nomeado pelo respectivo juiz, quando não exceder de oito dias; ou pelo Ministro da Justiça, quando por maior tempo.

CAPITULO VIII

DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E RECUSAçõES

Art. 63. Os cargos judiciarios e os do ministerio publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas (lei n. 1.338, art. 57; dec. n. 1.030, de 1890, art. 46).

Art. 64. A acceitação de cargo incompativel importa a renuncia do cargo judiciario ou do ministerio publico.

Art. 65. Os officios e empregos de justiça são incompativeis com quaesquer outros cargos ou funcções publicas.

Art. 66. Não podem ter assento simultaneamente, na Côrte de Appellação, desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo (dec. n. 1.030, art. 47).

A incompatibilidade se resolve:

1º, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

2º, depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; e si for imputavel a ambos, contra o mais moderno.

Art. 67. No mesmo juizo não podem servir, conjuntamente, como juiz de direito, pretor e supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhandio, tios e primeiros sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

Si a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio e o pretor, ou supplente não vitalicio, estes perderão o logar.

Art. 68. Não poderão requerer ou funccionar como advogados, ou representantes da União, nem exercer officios ou empregos de justiça que lhes sejam sujeitos, na Côrte de Appellação, nas varas de direito, ou nas pretorias, os que forem parentes do juiz, nos termos acima declarados.

Art. 69. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supramencionados, exercer, no mesmo juizo, ou na Côrte, officio e emprego da mesma natureza.

Art. 70. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não for vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.

Art. 71. Serão nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios, ou funccionarios publicos, depois que se tornarem incompativeis.

Art. 72. O juiz deve dar-se de suspeito, e si o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

1º, si for ascendente, descendente, irmão, tio ou segundo sobrinho, primo irmão de alguma, das partes, ou affim nos ditos gráos, como si fôr sogro, padrasto, ou cunhado;

2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito;

3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

4º, si for credor ou devedor, tutor, curador, donatario, como patrão ou commensal, de algum dos litigantes;

5º, si for administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito;

6º, si por qualquer modo for directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

7º, si for amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;

8º, si tiver intervindo na causa como representante do ministerio publico, advogado, arbitro ou perito.

Art. 73. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão sor juizes nas causas em que for interessado o genro, enteado ou cunhado, e vice-versa.

Art. 74. Aos funccionarios do ministerio publico, serventuarios e empregados de justiça, são extensivas as prescripções do art. 78 no que lhes for applicavel.

Art. 75. A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 72.

Art. 76. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita, quando a parte injuria o juiz, ou procura de proposito a sua causa.

CAPITULO IX

DOS DEREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS, DA SUSPENSÃO E PERDA DAS FUNCÇÕES

Art. 77. Os desembargadores, juizes de direito e pretores, nomeados dentre os magistrados em disponibilidade do antigo regimen, são vitalicios e inamoviveis; e outrosim os serventuarios de justiça.

Art. 78. Os pretores, que não forem nomeados dentre os juizes de direito da antiga magistratura, e os seus supplentes, são inamoviveis durante o quatriennio da nomeação ou reconducção.

Art. 79. Os funccionarios do ministerio publico e demais empregados de justiça são temporarios e serão conservados emquanto bem servirem.

Art. 80. Os juizes vitalicios só perdem os seus cargos ( lei n. 1.338, art. 9º):

§ 1º A pedido seu, ou por sentença condemnatoria.

§ 2º Em virtude de aposentadoria a seu requerimento ou decretada pelo Presidente da Republica, nos casos seguintes:

I, invalidez verificada por meio de exame medico legal, a seu requerimento ou do representante do ministerio publico, julgado pelas camaras reunidas da Côrte de Appellação;

II, ter completado a idade de 70 annos.

Art. 81. A aposentadoria será concedida:

§ 1º Com todos os vencimentos, si o magistrado ou membro do ministerio publico tiver 30 annos de exercicio.

§ 2º Com o ordenado por inteiro, si contar 25 annos;

§ 3º Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de exercicio.

Art. 82. Os pretores e seus supplentes, durante o quatriennio, só perderão os seus cargos nos casos do § 1º do art. 80.

Art. 83. O juiz de direito que não acceitar a nomeação, que lhe competir por accesso, será declarado avulso e não perceberá vencimentos (lei n. 1.338, art. 9º, paragrapho unico).

Art. 84. Os serventuarios de officios de justiça perderão os seus cargos (dec. n. 9.420, de 1885, art. 99):

§ 1º Nos casos do § 1º do art. 80.

§ 2º No de impossibiIidade para o serviço, proveniente de idade avançada, cegueira ou molestia incuravel, verificada por meio de exame medico legal presidido pelo juiz de direito da 1ª vara civel, ou pelo presidente da Côrte do Appellação, si o serventuario funccionar perante o tribunal.

Art. 85. Verificada a impossibilidade da continuação do exercicio, o Ministro da Justiça, declarando a vacancia do officio, nomeará successor, com a obrigação de pagar ao serventuario impossibilitado a terça parte do rendimento, quando provar a falta de outro meio de subsistencia, a bons serviços no exercicio do cargo.

§ 1º O successor nomeado servirá, durante a vida do serventuario impossibilitado, salvo si commetter crime ou erro que o inhabilite para o cargo.

§ 2º O successor, obrigado ao pagamento da terça parte do rendimento do officio, ficará inhabilitada de continuar na serventia, si não satisfizer esse onus.

Art. 86. Os juizes e demais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

§ 1º Quando pronunciados, ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo quando a condemnação importar a perda do cargo ou funcção.

§ 2º Quando deixarem o exercicio sem licença, salvo molestia comprovada, ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.

Art. 87. Os juizes que excederem dos prazos legaes, para os despachos e sentenças, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos forem os excedidos (lei n. 1.338, art. 35).

§ 1º Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 93, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber (lei n. 1.338, art. 39).

§ 2º Os que incorrerem em omissões criminaes, de que se não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeitos á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.

Art. 88. A pena, no caso do § 1º do art. 87, será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante representação motivada do prejudicado ou representante do ministerio publico, e prévia audiencia do juiz arguido.

Art. 89. As omissões de deveres dos funccionarios do ministerio publico serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelo procurador geral (lei n. 1.338, art. 30, n. II):

I, advertencia em particular;

II, censura publica;

III, suspensão do exercicio com perda dos vencimentos até um mez.

Art. 90. Do despacho da imposição de pena, no caso do art. 88, cabe recurso para as camaras reunidas da Côrte de Appellação.

No do art. 89, do que suspender o exercicio com perda dos vencimentos, cabe recurso para o Ministro da Justiça.

Art. 91. O presidente da Côrte de Appellação, por si ou a requisição de qualquer desembargador das duas camaras, bem como os juizes de direito e pretores, poderão representar ao Ministro da Justiça sobre faltas e irregularidades dos membros do ministerio publico (lei n. 1.338, art. 29).

Art. 92. As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem:

I, advertencia em particular ou nos autos;

II, suspensão até tres mezes.

Art. 93. O escrivão que conservar autos em cartorio por mais de 48 horas depois de preparados (art. 229), não cobral-os depois do vencimento do termo ou dilação concedida, recusar certidão do dia em que foram com vista ou conclusos, ou cobrar custas indevidas (art. 230), incorrerá em pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz ou pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante reclamação da parte.

CAPITULO X

DO VESTUARIO DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS

Art. 94. Os juizes e funccionarios do ministerio publico usarão nas audiencias e sessões das camaras e no jury:

I, os desembargadores e juizes de direito, do vestuario marcado no decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854;

II, os pretores, do vestuario marcado no decreto n. 1.431, de 15 de junho de 1893;

III, o procurador geral, do vestuario marcado para os desembargadores no decreto de 1854, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

IV, os promotores publicos, curadores, e procuradores dos feitos da Fazenda Municipal, do vestuario marcado no decreto n. 1.326, de 1854;

V, os adjuntos de promotores usarão dos vestuarios dos promotores, quando os substituirem, e aos curadores;

VI, os supplentes de pretores, do vestuario marcado para os pretores, quando os substituirem;

VII, o secretario da Côrte de Appellação usará da capa, dos secretarios das antigas Relações.

CAPITULO XI

DOS JURADOS E DO MODO DA SUA QUALIFICAÇÃO

Art. 95. São aptos para jurados os cidadãos maiores de 21 annos de idade até 60 que reuniren os seguintes requisitos (lei n. 1.338, arts. 23 e 52):

1º, saber ler e escrever;

2º, estar na posse dos direitos politicos;

3º, ter de rendimento annual 1:200$, no minimo, por bens de raiz, ou o duplo, quando o rendimento provier do commercio, industria, ou emprego publico.

A posse de titulo scientifico por Faculdade da Republica ou estrangeira constitue prova de renda.

Art. 96. A funcção de jurado é honorifica e obrigatoria.

Art. 97. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao juiz de direito da 1ª vara criminal, uma relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brazileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.

§ 1º Na mesma época acima declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz uma relação dos negociantes brazileiros matriculados, ou com as suas firmas registradas.

§ 2º A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao competente representante da Fazenda, para o fim da sua cobrança executivamente.

Art. 98. Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no Diario Official, notificando por edital aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de dez dias da publicação.

Art. 99. Findos os dez dias, o juiz de direito convocará o 1º promotor publico e o presidente do Conselho Municipal para se reunirem em junta por elle presidida, e proceder-se á revisão das mesmas listas e á formação da geral.

Art. 100. A junta funccionará na sala das sessões do jury, em dias successivos e reuniões publicas, providenciando o juiz de direito de modo a ficar concluida a revisão até 31 de dezembro.

Art. 101. No alistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:

1º, todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes;

2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel;

3º os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena, ou obtido perdão della;

4º, os que tiverem assignado termo de bem-viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;

5º, os judicialmente interdictos da administracção de seus bens;

6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados;

7º, as praças de pret;

8º, os criados de servir.

Art. 102. Não serão alistados, durante as respectivas funcções:

1º, o Presidente da Republica e os Ministros de Estado;

2º, os membros do Poder Legislativo;

3º, os juizes, serventuarios e empregados de justiça;

4º, os representantes do ministerio pubIico;

5º, os empregados da policia e segurança publica;

6º, os militares de mar e terra em effectivo exercicio.

Art. 103. Da indevida inscripção ou omissão, da lista geral dos jurados, dar-se-ha recurso para as camaras da Côrte de Appellação.

Art. 104. ConcIuida a apuração da lista geral, será lançada pelo escrivão em um livro para esse fim destinado, numerado e rubricado pelo juiz de direito, com termo de abertura e encerramento.

Art. 105. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dós alistados em pequenas cedulas de igual tamanho, e no dia seguinte mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e á proporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas, e as irá lançando em uma urna, que será fechada apenas terminada esta operação.

Art. 106. A junta revisora, ao apurar a lista geral, repetirá logo em outra especial, para supplentes, os nomes dos jurados que residirem dentro de seis kilometros de distancia, contados da séde do tribunal do jury.

Art. 107. A lista especial será lançada no livro em seguimento da geral, e os nomes dos jurados nella contemplados serão tambem escriptos em cedulas para serem recolhidas a uma urna especial dos suppIentes.

Art. 108. A lista geral e a especial serão assignadas pelos membros da junta e publicadas por editaes affixados na casa do jury e pela imprensa.

Art. 109. A urna geral será fechada com tres chaves diversas, cada uma das quaes ficará, em poder de cada um dos membros da junta; e a especial terá duas, de que serão cIavicularios o juiz de direito e o procurador geral, que o será tambem da urna geral.

Art. 110. As urnas, livros e mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a guarda em cartorio do 1º escrivão do jury.

Art. 111. A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido; e bem assim os que tiverem fallecido, ou mudado do Districto.

Art. 112. Os membros da junta que deixarem de comparecer á reunião, sem causa justificada, ficarão sujeitos á multa de 100$ a 400$, imposta pelo juiz de direito, com recurso para o presidente da Côrte de Appellação, que a imporá directa e immediatamente, quando a omissão lhe for imputavel.

Art. 113. Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, fazendo-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

TITULO II

DA COMPETENCIA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 114. A competencia do juizo nas causas civeis ou commerciaes é geral ou especial, e determinada:

§ 1º Pelo domicilio do réo.

§ 2º Pelo contracto, nos casos em que a parte obrigar-se a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio.

§ 3º Pela situação da cousa demandada, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio.

§ 4º Pela connexão ou continencia da causa:

I, nas causas mixtas, communs e entre si connexas;

II, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos ou seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher.

§ 5º Pela prorogação da jurisdicção: voIuntaria, nos casos de incompetencia ratione persone; ou necessaria, nos casos de reconvenção, ou intervenção de terceiros assistentes, oppoentes, e chamados á autoria.

§ 6º Pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.

Art. 115. O domicilio das associações, companhias, bancos, etc., é o da séde da sua administração e principal estabelecimento; salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.

Art. 116. A obrigação do fôro do contracto passa para os herdeiros, successores e cessionarios.

Art. 117. Os herdeiros, successores, cessionarios, os assistentes, oppoentes, e os chamados á autoria, respondem no fôro em que corre a causa.

Art. 118. A competencia sobre a causa principal estende-se a todas as questões incidentes della dependentes.

Art. 119. Nas causas contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo assignado á parte para fallar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos (lei n. 1.338, art. 50).

Art. 120. No crime, a competencia é determinada:

§ 1º Pelo logar do delicto.

§ 2º Pelo domicilio do réo.

§ 3º Pela natureza do delicto.

Art. 121. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réo comparecer em juizo, observando-se o processo do art. 238, § 4º

Art. 122. Exceptuados os casos em que a lei manda proceder ex-officio, os juizes e tribunaes só poderão exercer as suas attribuições a requerimento da parte interessada, e nos limites da respectiva circumscripção territorial.

Art. 123. Os juizes e tribunaes, nos feitos submettidos ao seu conhecimento jurisdiccional, deixarão de applicar aos casos occorrentes as leis manifestamente inconstitucionaes, e os regulamentos incompativeis com as leis ou a Constituição Federal. (Iei n. 221, de 1894, art. 13, § 10).

Art. 124. O conflicto positivo ou negativo das autoridades judiciarias entre si, ou com as administrativas não federaes, será julgado pelo Conselho Supremo da Côrte de Appellação.

Art. 125. São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes (lei n. 1.338, art. 57; dec. n. 1.030, art. 2º):

I, as causas privativas da justiça federal;

II, as privativas das autoridades administrativas;

III, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e brigada policial.

Art. 126. A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados (lei e dec. cits. arts. 57 e 5º).

Art. 127. O exercicio da justiça ecclesiastica em materia secular, inclusive na de casamentos e esponsaes, não tem sancção civil (lei e dec. cits. arts. 57 e 4º).

CAPITULO II

DA COMPETENCIA DOS DIFFERENTES JUIZES E TRIBUNAES

SECÇÃO I

DOS PRETORES E SUPPLENTES

Art. 128. Aos pretores compete (lei n. 1.338, art. 12):

§ 1º No civel e commercial:

I, processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes de valor não excedente de cinco contos de réis, salvo as que forem commettidas a jurisdicção especial e privativa;

II, processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores, não havendo testamento, cujo monte não exceder de cinco contos (art. 208);

III, processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento;

IV, homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada, jurisdiccional;

V, processar as causas de divorcio por mutuo consentimento (dec. n. 181, de 1890, art. 85);

VI, exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração (dec. n. 181, de 1890, arts. 8 a 10, 12, 13, 19, 22 a 35, 41 e 42), e as referentes ao registro civil: (dec. n. 9.986, de 1888, arts. 2º e 25);

VII, exercer as funcções relativas ás eleições de intendentes municipaes (dec. n. 5.160, de 1904) e ao alistamento dos guardas nacionaes (lei n. 602, de 1850).

§ 2º No crime:

I, formar a culpa nos crimes communs da competencia do jury, até a pronuncia exclusive;

II, conceder fiança provisoria ou definitiva nas processos que formarem;

III, julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes (Cod. Penal, art. 367 a 371, 374, 375 a 378, 382, 391 a 399, 402 e 403; leis ns. 628, de 1899, art. 6º, e n. 947, de 1902, art. 10);

IV, processar e julgar:

1º, as infracções dos termos de bem-viver e da segurança;

2º, as contravenções do livro III do Codigo Penal não especificadas no n. III;

3º, os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

injurias verbaes (art. 317);

ultraje ao pudor (art. 282);

damno (art. 329, § 1º e 2º);

contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206);

contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 189, 190 e 191), com excepção dos de responsabilidade dos funccionarios;

contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196, excluido o paragrapho unico, 197, 198, 199 e 200);

furto (art. 330, §§ 1º, 2º e 3º);

ofensa physica (art. 303);

celebração de casamento contra a lei (art. 284);

os commettidos por imprudencia, negligencia, ou impericia (arts. 148, 1ª parte, 151, 1ª parte, 153, § 1º, 293 e 306).

Art. 129. Aos supplentes de pretor compete auxiliar os pretores, cooperando no preparo e instrucção dos feitos da sua alçada de na celebração dos casamentos.

SECÇÃO II

DOS JUIZES DE DIREITO

Art. 130. Aos juizes de direito, em geral, compete (lei n. 1.330, art. 21):

§ 1º Fazer parte da commissão especial do alistamento de eleitores, incumbindo ao mais antigo a convocação e presidencia da referida commissão (lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, art. 8, § 4º)

§ 2º Impôr correccionalmente aos escrivães do seu juizo, por faltas do officio ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 92, e conceder-lhes licença até oito dias.

SECÇÃO III

DOS JUIZES DE DIREITO DO CIVEL

Art. 131. Aos juizes de direito das varas civeis compete (lei n. 1.338, art. 14):

§ 1º Em primeira instancia:

I, julgar as causas de divorcio por mutuo consentimento, processadas pelos pretores;

II, homologar as sentenças dos juizes arbitros excedentes de cinco contos;

Ill, processar e julgar as causas de nullidade do casamento, as de divorcio litigioso e as questões de impedimentos (dec. n. 181, de 1890, arts. 7º, 63 e 80);

IV, processar o julgar as causas contenciosas, não commettidas á jurisdicção especial e privativa, de valor excedente a 5:000$000;

V, processar e julgar as causas contenciosas, de valor inestimavel ou de qualquer valor, referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas;

VI, processar e julgar as causas administrativas, que não forem privativas de varas especiaes de orphãos e ausentes, e da provedoria e residuos, ou não pertencerem aos pretores;

VII, processar e julgar as liquidações forçadas das sociedades de credito real (dec. n. 169 A, de 1890, art. 13,§ 14);

Vlll, processar e julgar as causas de seguro sobre a vida.

§ 2º Em segunda instancia:

Julgar os aggravos e appellações:

I, o da 1ª vara, dos despachos e sentenças dos pretores da 1ª, 4ª, 7ª, 10ª‘ e 13ª pretorias;

II, o da 2ª vara, dos despachos e sentenças dos pretores da 2ª, 5ª, 8ª, 11ª e 14ª pretorias;

III, o da 3ª vara, dos despachos e sentenças dos pretores da 3ª, 6ª, 9ª, 12ª e 15ª pretorias.

§ 3º Em unica instancia:

Julgar, constituidos em junta, os embargos de nullidade do processo ou sentença (Reg. n. 737, de 1850, arts. 672 e 680), e os infringentes articulados cumulativamente, oppostos em causa civel á sentença por algum delles proferida em gráo de appellação; e bem assim as acções rescisorias para a annullação das mesmas sentenças.

Art. 132. Ao juiz da 1ª vara civel compete privativamente (lei n. 1.338, art. 15):

I, julgar as suspeições oppostas aos pretores e aos serventuarios de justiça, pela fórma do art. 63, § 10, da lei n. 2.033, de 1871;

II, habilitar os pretendentes aos officios de justiça;

III, cumprir as precatorias das justiças ao paiz, dirigidas á justiça local do Districto Federal, salvo os que forem concernentes a materia crime;

IV, rubricar os livros dos tabelliães de notas e do protesto de letras, e dos officiaes do registro geral a especial de titulos;

V, decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral sobre a legalidade dos titulos;

VI, autorizar os sub-officiaes dos registros geral e especial a passarem as certidões, independentemente da subscripção dos mesmos officiaes;

VlI, impôr aos tabelliães e officiaes dos registros geral e especial as penas disciplinares do art. 92.

Art. 133. Para se regular, no caso de aggravo ou appellação de sentença do pretor, a competencia do juiz de direito da vara civel ou commercial, devem as partes na petição inicial declarar a natureza da causa.

No caso de omissão, prevalecerá a jurisdicção civil.

SECÇÃO IV

DOS JUIZES DE DIREITO DO COMMERCIO

Art. 134. Aos juizes de direito das varas commerciaes compete (lei n. 1.338, art. 14):

§ 1º Em primeira instancia:

I, processar e julgar as causas contenciosas de valor excelente a 5:000$, sujeitas á jurisdicção commercial (Reg. n. 737, tit. 1º, caps. III e IV), salvo as que pertencerem ao juizo federal (lei n. 221, de 1894, art. 12);

II, processar e julgar as causas relativas á constituição, funccionamento e liquidação forçada de sociedades anonymas, qualquer que seja o seu valor;

III, processar e julgar as causas de dissolução e liquidação de sociedades mercantis, nos casos dos arts. 335 o 336 do Codigo Commercial, qualquer que seja o seu valor;

IV, processar e julgar as causas de indemnizaçaõ do art. 78, § 3º do decreto n. 4.855, de 1903 (Reg. n. 138, de 1850, art. 116), ou originariamente derivada de contractos ou transacções mercantis.

§ 2º Em segunda instancia:

Julgar os aggravos e as appellações:

I, o da 1ª vara, dos despachos e sentenças dos pretores da 1ª, 4ª, 7ª, 10ª e 13ª pretorias;

II, o da 2ª vara, dos despachos e sentenças dos pretores da 2ª, 5ª, 8ª, 11ª e 14ª pretorias;

III, o da 3ª vara, dos despachos e sentenças dos pretores da 3ª, 6ª, 9ª, 12ª e 15ª pretorias.

§ 3º Em unica instancia:

Julgar, constituidos em junta, os embargos de nullidade do processo ou sentença (Reg. n. 737, de 1850, arts. 672 e 680), e os infringentes articulados cumulativamente, oppostos em causa commercial á sentença por algum delles proferida em gráo de appellação; e bem assim as acções rescisorias para annullação das mesmas sentenças.

Art. 135. Ao juiz da 1ª vara commercial compete privativamente:

Impôr aos escrivães dos protestos a multa de 1:000$, a que são sujeitos quando não teem seus livros escripturados em dia (lei n. 859, de 1902, art. 3º, § 1º alinea).

SECÇÃO V

DOS JUIZES DE ORPHÃOS E AUSENTES

Art. 136. Aos juizes de direito das varas de orphãos e ausentes compete privativamente (lei n. 1.338, art. 16):

§ 1º No tocante a jurisdicção propriamente orphanologias:

I, conhecer e julgar administrativamente, em primeira instancia, os processos de inventario e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados; e bem assim os de interdicção, tutelas, curadorias e contas do tutores e curadores.

II, conhecer e julgar contenciosamente, em primeira instancia, as causas provenientes dos mencionados processos, e uma dependencia delles;

III, dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, e tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha a bem dos pupilos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações;

IV, supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento;

V, declarar emancipados os que provarem ter attingido a idade de 21 annos, e fazer expedir carta aos que conceder supprimento de idade, mediante prova da capacidade para bem se reger e governar;

VI, conceder licença ás mulheres menores para venderem bens de raiz, consentindo os maridos;

VII, mandar entregar os bens dos orphãos, que se casarem sem licença, a seus maridos, justificando elles capacidade para regerem taes bens, e merecendo por sua probidade e boa conducta essa concessão;

VIII, promover a inscripção da hypotheca legal dos menores e interdictos na fórma das leis;

IX, dar á soldada com as precisas seguranças os orphãos pobres, sem prejuizo de aprenderem a ler e escrever, e algum officio, preferindo, em igualdade de circumstancias, os parentes aos estranhos;

X, praticar todos os demais actos de jurisdicção voluntaria no intuito da protecção a pessoa dos orphãos, e administração proveitosa de seus bens.

§ 1º No que especialmente diz respeito á jurisdicção de ausentes:

I, arrecadar, inventariar e administrar, na fórma das leis (dec. n. 2.433, de 1859, e dec. n. 3.271, de 1899), os bens de pessoas ausentes, sem se saber si são mortas, si vivas, ou dos fallecidos que deixarem bens e não estiverem presentes os herdeiros, descendentes ou ascendentes e collateraes dentro do segundo gráo, ou quem legitimamente os represente e seja autorizado a receber o que lhes pertencer; ou não existindo conjuge sobrevivente, herdeiro instituido, ou testamenteiro que acceite a testamentaria;

II, conhecer e julgar as habilitações de herdeiros nos ausentes;

IIl, processar e julgar as causas que se moverem contra os bens de ausentes o heranças jacentes;

IV, mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencer.

Art. 137. Nas disposições do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.

Art. 138. A arrecadação não tem logar quando negociante o fallecido, sem deixar herdeiros presentes, ou, ainda que, não sendo commerciante, tiver credores commerciantes; procedendo-se em taes casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo do Commercio.

SECÇÃO VI

DO JUIZ DE DIREITO DA PROVEDORIA E RESIDUOS

Art. 139. Ao juiz de direito da vara da provedoria e residuos compete privativamente (lei n. 1.338, art. 17):

I, abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenando o seu immediato registro e a inscripção;

II, reduzir a publica-forma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda, e citação previa dos interessados;

III, processar e julgar as causas de nullilade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, por elle desherdados ou preferidos na successão;

IV, conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes;

V, tomar contas aos testamenteiros, dentro do prazo marcado pelo testador no testamento, ou dentro de um anno e mez contado da morte do testador, quando houver omissão sobre o tempo para o seu cumprimento;

VI, tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas que recebam auxilios do Thesouro, ou legados;

VII, remover os administradores das referidas fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

VlII, ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas o formalidades legaes;

IX, prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (dec. n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou casas do expostos;

X, fazer effectiva a arrecadação do residuo (dec. n. 834, de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

XI, processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou inerdictos, interessados na universalidade, ou quota parte da herança (art. 136, § 1º, n. I), ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes (art. 136, § 2º, n. I);

SECÇÃO VII

DO JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAS

Art. 140. Ao juiz de direito da vara dos feitos da Fazenda Municipal compete privativamente (lei n. 1.338, art. 18):

I, processar e julgar as causas em que a Fazenda Municipal for interessada como autora ou ré, e as que dellas forem dependentes, preventivas e assecuratorias dos direitos da mesma Fazenda;

II, processar o julgar o executivo fiscal para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e alcance dos responsaveis a Fazenda;

III, processar e julgar as desapropriações por utilidade publica municipal;

IV, processar e julgar as infracções das leis, regulamentos e posturas municipaes.

SECÇÃO VIII

DOS JUIZES DE DIREITO DO CRlME

Art. 141. Aos juizes de direito das varas criminaes, dentro dos limites de suas respectivas circumscripções, compete (lei n. 1.338, art. 19 ):

§ 1º Em primeira instancia:

I, a pronuncia ou não pronuncia nos summarios de culpa processados pelos pretores (art. 128, § 2º., n. I), e a sua, instrucção preparatoria para o julgamento pelo jury;

II, conceder habeas-corpos, sem prejuizo do procedimento judicial em juizo competente (lei n. 2.033, de 1871, art. 18, § 7º), aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder das autoridades locaes em inferioridade de gráo na ordem das jurisdicções (Cod. do Proc. Crim., art. 353; lei n. 2.033, de 1871, art. 18);

III, exercer alternadamente, na respectiva ordem numerica, as funcções de presidente do jury;

IV, processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

1º, tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127 a 133);

2º, desacato e desobediencia ás autoridades (arts. 134 e 135);

3º, incendio e damno (paragrapho unico do art. 148);

4º, contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149 e § 1º, 152, 153 e §§ 2º e 3º);

5º, contra a saude publica (arts. 156, 157, § 2º, 158, 159, 160, §§ 1º e 2º, 162, 163 e 164);

6º, contra o livre exercicio dos direitos politicos (arts. 161 a 178);

7º, contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 182);

8º, contra o livre exercicio dos cultos (arts. 185 a 188);

9º, contra a inviolabilidade do domicilio. (art. 196, paragrapbo unico);

10, falsidade de actos publicos e particulares (arts. 251 a 260);

11, testemunho falso (arts. 261 a 264);

12, lenocinio (arts. 277 e 278);

13, adulterio (arts. 279 a 281);

14, parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 a 288);

15, subtracção e occultação de menores (arts. 289 a 292);

16, homicidio involuntario (art. 297);

17, concurso para o suicidio (art. 299);

18, provocação de aborto (arts. 300 a 302), não resultando a morte da mulher;

19, contra a honra e boa fama (arts. 315, 316, 319, e 320 e paragraphos);

20, damno (arts. 326 a 328);

21, furto (arts. 330, § 4º, e 331 a 333);

22, fallencia (arts. 336 e 337);

23, estellionato (arts. 338 a 340);

24, contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355);

V, processar e julgar os funccionarios publicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade e connexos com os de responsabilidade;

VI, conceder fiança provisoria ou definitiva nos processos que lhes forem affectos.

§ 2º Em segunda instancia:

julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos pretores, nos feitos crimes de suas respectivas jurisdicções.

Art. 142. Ao juiz de direito da primeira vara criminal compete privativamente (lei n. 1.338, art. 20):

I, convocar e presidir a junta revisora da qualificação dos jurados (art. 99);

II, fazer parte da junta revisora do alistamento de guardas nacionaes);

III, cumprir as precatorias e os pedidos de extradicção das justiças do paiz, dirigidos á jurisdicção criminal do Districto Federal.

SECÇÃO IX

DAS CAMARAS DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

Art. 143. A cada uma das camaras da Côrte de AppelIação compete cumulativamente (lei n. 1.338, art. 26):

I, conceder, originariamente, ordem de habeas-corpes a favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do chefe de policia ou do prefeito do Districto Federal;

II, conceder ordem de habeas-corpos, em recurso voluntario, quando tenha sido denegada pelos juizes do direito;

III, advertir ou censurar, nos accordãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omisaão e faltas no estricto cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional descobrir crime de responsabilidade ou commum;

IV, julgar os recursos da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados;

V, julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes;

VI, julgar as appellações e os aggravos no auto do processo das decisões do jury e do sou presidente, sobre as questões incidentes;

VII, julgar as appellações das sentenças homologadas dos juizos arbitros, nas causas de valor excedente a 5:000$000;

VIII, julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças aos juizes de direito das varas criminaes, nos feitos por elles processados e julgados em primeira instancia;

IX, julgar os aggravos, cartas testemunhaes e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas civeis, commerciaes, orphãos e ausentes, provedoria e residuos, e dos feitos da Fazenda)municipal, nas causas por elles processadas e julgadas em primeira instancia.

Art. 144. A’s camaras reunidas da Côrte de Appellação compete (lei n. 1.338, art. 24):

I, organizar o seu regimento interno e reformal-o, sendo, porém, vedado crear disposições de caracter processual;

II, deliberar sobre materia de ordem e serviço interno, que interesse ao tribunal, quando para esse fim convocadas pelo presidente, por si ou requisição de um ou mais desembargadores;

IlI, organizar annualmente a lista da antiguidade dos juizes de direito (art. 37), que deverá acompanhar o reIatorio dos trabalhos do tribunal (art. 146, n. 18), e apresentar ao Presidente da Republica, por intermedio do Ministro da Justiça, o nome ou nomes daquelles a quem competir a promoção;

IV, advertir ou censurar, nos accordãos, os juizes e funccionarios de justiça e proceder na fórma do art. 143. n. III, quanto aos crimes verificados em outros e papeis submettidos ao seu exame;

V, julgar du invalidez dos magistrados, mediante exame de sanidade, na. fórma, do art. 80, § 2º, n. I;

VI, julgar a suspeição opposta aos juizes do conselho supremo;

VII, julgar os recursos das decisões das camaras que denegarem a ordem de habeas-corpos;

VIII, julgar os recursos dos despachos do presidente do tribunal, determinando ou não o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do ministerio publico;

IX, julgar as habilitações em autos pendentes perante ellas;

X, julgar em primeira e unica instancia:

1º, os embargos do nullidade e os infringentes do julgado (Reg. n. 737, art. 680), cumulativamente oppostos, na acção ou na execução, aos accordãos proferidos em segunda instancia por qualquer das camaras ou por ellas reunidas;

2º, as acções rescisorias para annullação das sentenças das mesmas camaras, ou dellas reunidas, em juizo ordinario contencioso;

3º, os crimes communs e os de responsabilidade de seus membros, dos juizes de direito, do chefe de policia, do procurador geral e do prefeito municipal.

SECÇÃO X

DO CONSELHO SUPREMO

Art. 145. Ao conselho supremo da Côrte de AppeIlação compete (lei n. 1.338, art. 25):

§ 1º Processar e julgar em primeira e unica instancia:

1º, as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito e ao procurador geral, na forma dos arts. 141 a 144 do decreto n. 5618 de 1874;

2º, os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias do Districto, entre si, ou com as administrativas que não forem federaes.

§ 2º Conceder prorogação de prazo, até seis mezes, para se proceder a inventario.

§ 3º Mandar proceder, a requerimento do ministerio publico, a exame de sanidade dos juizes que, por incapacidade physica, ou moral, parecerem inhabilitados para o exercicio da, judicatura.

§ 4º Proceder na fórma do art. 143, n. III, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou commum, em que tenha logar a acção official.

§ 5º Formar a culpa, com recurso para as camaras reunidas (art. 275, ns. 3º e 4º), nos crimes communs e de responsabilidade de seus membros, dos juizes de direito, do procurador geral, chefe de poIicia e prefeito municipal.

SECÇÃO XI

DOS PRESIDENTES

Art. 146. Ao presidente da Côrte de Appellação compete (lei n. 1.338, art. 27):

1º, dar posse aos desembargadores, juizes do direito, pretores, seus supplentes e funccionarios do tribunal;

2º, nomear e demittir os empregados a que se refere o art. 20 e os encarregados do Forum, e designar quem os substitua, em seus impedimentos;

3º, dirigir os trabalhos do tribunal. presidir as sessões das camaras reunidas e do conselho supremo, propor afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si for para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião;

4º, manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, si forem necessarios; mandando retirar do tribunal os assistentes que perturbarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados;

5º, distribuir os feitos civeis, commerciaes e criminaes, indistincta e alternadamente, pelos desembargadores das duas camaras;

6º, conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça (art. 44, n. 2);

7º, determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do ministerio publico ( art. 87);

8º, justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da Secretaria da Côrte;

9º, rubricar os livros necessarios para a Secretaria, da Côrte;

10, informar os pedidos de revisão e os recursos de graça, nos crimes julgados pelas camaras reunidas da Côrte;

11, assignar os accordãos com os juizes dos feitos;

12. expedir em seu nome e com sua assignatura as origens que não dependerem de accordão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores;

13, impôr correccionalmente aos empregados da Secretaria e escrivães da Côrte as penas seguintes:

I, reprehensão;

II, suspensão até 15 dias;

III, prisão até cinco dias;

14, conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na forma declarada no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares;

15, suspender os advogados e solicitadores do exercicio de suas funcções;

16, communicar ao Ministro da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior;

17, remetter mensalmente ao Thesouro Federal a folha para pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça ( art. 56, § 1º);

18, relevar, em gráo de recurso, meliante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados (lei n. 1.338, art. 52, § 3º);

19, apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao Ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e dificuldades na execução das leis e regulamentos.

Art. 147. Aos presidentes das Camaras compete:

1º, presidir ás sessões das respectivas camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela forma dos ns. 3º e 4º do artigo antecedente;

2º, assignar os accordãos com os juizes dos feitos;

3º, rubricar os livros dos cartorios de suas respectivas camaras;

4º, organizar annualmente os mappas estatisticos de suas camaras;

5º, conhecer das suspeições postas aos escrivães e officiaes judiciaes das respectivas camaras;

6º, informar os pedidos de revisão e os recursos de graça, nos crimes julgados pelas camaras respectivas.

CAPITULO III

DO SECRETARIO DA CÔRTE E MAIS EMPREGADOS

Art. 148. Ao secretario da Côrte de Appellação compete:

§ 1º Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses e continuos, de accordo com as instrucções do presidente.

§ 2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do tribunal.

§ 3º Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo para lavrar as respectivas actas e assignal-as com os respectivos presidentes, depois de lidas e approvadas.

§ 4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente.

§ 5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no tribunal.

§ 6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.

§ 7º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade as assignaturas e propinas dos desembargadores, escripturando-as por verbas de receita numeradas em livro proprio.

§ 8º Passar ás partes recibo das assignaturas e propinas, o qual será tirado de um livro de talão e terá o mesmo numero de ordem dos autos respectivos e da verba de receita.

§ 9º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis, examinando-os préviamente, para ver se estão na devida fórma.

§ 10. Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita ás camaras e aos desembargadores.

§ 11. Exercer as funcções de escrivão nos processos da competencia do conselho supremo, e nos recursos julgados pelas camaras, sem a prévia revisão dos juizes.

§ 12. Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no tribunal.

§ 13. Fazer sellar com o sello do tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade.

§ 14. Abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria com recurso para o presidente da Côrte.

Art. 149. Ao official compete substituir o secretario nas suas faltas ou impedimentos, e coadjuval-o em todos os autos, termos e papeis, como os escreventes juramentados dos escrivães.

Art. 150. Aos amanuenses compete auxiliar o secretario no serviço da secretaria, archivo e bibliotheca do tribunal, conforme as ordens e instrucções que delle receberem.

Art. 151. Ao porteiro incumbe:

§ 1º A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.

§ 2º Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.

§ 3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.

§ 4º Exercer, no que lhe for applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.

Art. 152. Aos continuos cumpre fazer o serviço interno da secretaria na fórma determinada pelo respectivo regimento, e segundo as instrucções do secretario.

CAPITULO IV

DO JURY

Art. 153. Aos tribunaes do jury compete (lei n. 1.338, art. 22):

§ 1º Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

§ 2º Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação pelo conselho de sentença.

Art. 154. Ao presidente do tribunal do jury compete:

§ 1º Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

§ 2º Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão.

§ 3º Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

§ 4º Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.

§ 5º Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.

§ 6º Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que não o tiverem.

§ 7º Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.

§ 8º Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo, ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

§ 9º Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.

§ 10. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

§ 11. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devem responder os jurados, para a applicação da lei.

§ 12. Proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.

Art. 155. As decisões do jury de sentença sobre o facto criminoso e suas circumstancias serão tomadas por maioria de votos, sendo o empate em favor do réo.

Art. 156. Nos casos em que pelas respostas do jury o crime for desclassificado (art. 153, § 2º), o presidente do tribunal imporá a pena para o mesmo estabelecida.

CAPITULO V

DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 157. O ministerio publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do Districto e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito (dec. n. 1.030 de 1890, art. 164).

Art. 158. No exercicio das funcções, ha reciproca independencia entre os funccionarios do ministerio publico e os da ordem judiciaria (dec. n. 1.030, art. 178).

Art. 159. Nos feitos em que intervier e funccionar o ministerio publico e dispensada a curadoria a lide, observado o disposto no art. 353 do Codigo Commercial.

SECÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL

Art. 160. Ao procurador geral do Districto, como chefe do ministerio publico e o seu orgão perante a Côrte de Appellação, compete (lei n. 1.338, art. 30):

§ 1º Deferir o compromisso e dar posse aos promotores, curadores e mais funccionarios de que se compõe o ministerio publico (art. 12, § 1º).

§ 2º Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade e impor-lhes as penas disciplinares do art. 89.

§ 3º Velar pela execução e fiel observancia das leis e regulamentos.

§ 4º Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções.

§ 5º Reclamar perante o presidente da Côrte contra a falta de audiencia e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças, e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e pretores.

§ 6º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.

§ 7º Denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito, pretores, chefe de policia e prefeito municipal, nos crimes communs e de responsabilidade.

§ 8º Inspeccionar os cartorios dos tabelliões de notas, do registro geral de hypothecas e do especial de titulos e do deposito publico.

§ 9º Designar os adjuntos que devem servir nas pretorias e a sua substituição, bem como a dos curadores e promotores (art. 60 ns. V e VI).

§ 10. Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou moral dos juizes (art. 80, § 2º, n. I).

§ 11. Remetter mensalmente ao Thesouro Federal as folhas para pagamento dos vencimentos dos funccionarios do ministerio publico.

§ 12. Apresentar ao Ministro da Justiça, até o dia 15 de janeiro de cada anno, um relatorio minucioso dos trabalhos do ministerio publico no periodo findo em 30 de junho do anno anterior, ao qual annexará:

1º, o quadro dos respectivos funccionarios, data da nomeação, licença, e antiguidade, designação dos que se distinguiram por seu zelo e intelligencia, numero das acções e processos que promoveram ou em que interferiram, com indicação da data do seu inicio, da solução ou suspensão, do retardamento e suas causas;

2º, os recursos que interpuzeram, exposição succinta de seus fundamentos e a solução que tiveram;

3º, informação sobre o desempenho das funcções dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas e do especial de titulos particulares, escrivães, officiaes de justiça, agentes da força publica, e em geral dos orgãos do Poder Judiciario;

4º, as duvidas e difficuldades occorrentes na execução das leis e as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça.

§ 13. Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, processos de habeas-corpus, suspeição dos desembargadores e juizes de direito e conflictos de jurisdicção ou de attribuição.

§ 14. Officiar nas appellações civeis em que forem interessados o Districto, menores, orphãos ou interdictos, e ausentes, ou versarem sobre o estado da pessoa, tutela, curadoria, casamento, sua nullidade e impedimentos, divorcio, testamentaria e residuos e nos embargos de nullidade.

§ 15. Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo, com direito a tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.

SECÇÃO II

DOS PROMOTORES PUBLICOS E ADJUNTOS

Art. 161. Aos promotores publicos compete (lei n. 1.338, art. 34):

§ 1º Denunciar os crimes de acção publica (Cod. Pen., art. 407; leis n. 628, de 1899, e n. 947, de 1902), da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.

§ 2º Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia de meios para o exercicio da acção penal, que lhe for privativa, e promover os termos ulteriores do processo.

§ 3º Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica e dar parecer nos de acção privada.

§ 4º Officiar nas fianças e outros incidentes dos sobreditos processos, e interpor as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas.

§ 5º Cumprir as ordens e instrucções do procurador geral relativas ao exercicio das funcções e solicitar as necessarias instrucções e conselhos, nos casos duvidosos.

§ 6º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a repressão prompta dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos.

§ 7º Offerecer o libello ou addital-o, nos casos dos §§ 2º e 3º, e accusar os réos no julgamento plenario, quer perante os juizes singulares, quer perante o jury, em todos os crimes de acção publica.

§ 8º Visitar mensalmente as casas de Detenção e de Correcção, requerendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento e á hygiene das prisões.

§ 9º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis, e bem assim das irregularidades, abusos e erros que observarem na prazo dos auditorios.

§ 10. Dar conhecimento ás autoridades competentes das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça, offerecendo a denuncia, quando for da sua competencia.

§ 11. Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções.

§ 12. Apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.

Art. 162. Aos adjuntos dos promotores compete:

§ 1º Exercer nas pretorias em que funccionam as attribuições commettidas aos promotores publicos nos paragraphos do artigo antecedente.

§ 2º Denunciar e intentar a accusação, até final, nos crimes e contravenções da alçada jurisdiccional dos pretores, interpondo os recursos legaes e promovendo a execução das respectivas sentenças.

§ 3º Denunciar os crimes da competencia do jury, promover e assistir á formação da culpa, a que presidirem os pretores.

§ 4º Inspeccionar os cartorios do registro civil e fiscalizar a escripturação dos livros respectivos (dec. n. 9.886, de 1888).

SECÇÃO III

DOS CURADORES

Art. 163. Ao curador de orphãos compete:

§ 1º Funccionar, como representante dos menores, orphãos e interdictos, em todos os feitos submettidos á jurisdicção contenciosa, dos juizes de direito das varas de orphãos.

§ 2º Officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos de jurisdicção administrativa dos sobreditos juizes.

§ 3º Velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos.

§ 4º Interpor os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução.

§ 5º Visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos, e requerer o que for a bem da justiça e dos deveres de humanidade.

§ 6º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.

Art. 164. Ao curador de residuos compete:

§ 1º Officiar nos inventarios e demais feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juiz de direito da provedoria e residuos, incumbindo-lhe:

1º, promover, a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;

2º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas na lei;

3º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue a Fazenda Nacional, quer a bem do cumprimento dos testamentos;

4º, promover tudo que for a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

5º, interpor os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 2º Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas.

§ 3º Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 4º Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa e em hasta publica.

§ 5º Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos.

Art. 165. Ao curador de ausentes compete:

§ 1º Arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes (art. 136, § 2º, n. 1), representando por elles em juizo e fóra delle, demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito.

§ 2º Pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilha aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido.

§ 3º Diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas.

§ 4º Solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos n. 2.433, de 1859, e n. 3.271, de 1899.

§ 5º Entregar nos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas na lei.

§ 6º Officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as causas que, nas respectivas jurisdicções, se moverem contra pessoas ausentes ou forem ellas interessadas.

Art. 166. Ao curador de massas fallidas compete:

§ 1º Cooperar com os syndicos e fiscaes das fallencias no exame dos livros dos fallidos para averiguação de suas causas e demais actos do processo que lhe são attribuidos no decreto n. 4.855, de 1903.

§ 2º Assistir o promotor publico nos processos criminaes contra os fallidos e seus cumplices, diligenciando e promovendo os precisos meios para a devida instrucção e julgamento dos referidos processos.

§ 3º Inspeccionar o cartorio dos tabelliães de protestos.

Art. 167. São extensivas aos curadores as attribuições dos §§ 11 e 12 do art. 161.

CAPITULO VI

DO DISTRIBUIDOR GERAL

Art. 168. Ao distribuidor geral incumbe (dec. de 2 de abril de 1835):

1º, a distribuição das escripturas e dos feitos civeis, criminaes e commerciaes aos tabelliães e aos escrivães das respectivas varas de direito;

2º, a distribuição dos requerimentos das acções civeis e commerciaes, pelos respectivos juizes.

CAPITULO VII

DOS CONTADORES

Art. 169. Ao contador geral incumbe (dec. n. 2.861, de 1861; Res. de Cons. de 8 de janeiro de 1881):

I, a contagem dos emolumentos, salarios e custas nos processos das varas de direito civeis, commerciaes, feitos da Fazenda Municipal, e criminaes, e nos das pretorias; bem assim a do capital e juros nos referidos processos;

II, fazer o calculo para o pagamento dos impostos, e o da adjudicação da herança, havendo um só herdeiro.

Art. 170. Ao contador da Côrte de Appellação (dec. de 2 de abril de 1835; Res. de Cons. de 1881) incumbe:

I, a contagem de todos os autos julgados em 2ª instancia naquelle tribunal, na fórma do n. I do artigo antecedente e dos feitos da saude publica;

II, a distribuição e contagem de todos os feitos das varas de direito de orphãos e ausentes.; e outrosim o calculo do n. II do referido artigo.

Nos feitos da provedoria servirá como contador o proprio juiz.

CAPITULO VIII

DOS PARTIDORES

Art. 171. Aos partidores incumbe (Alv. de 21 de junho de 1759) organizar as partilhas judiciaes, quer no juizo commum, quer no privativo de orphãos ou da provedoria.

CAPITULO IX

DOS ESCRIVÃES

Art. 172. Incumbe aos escrivães:

§ 1º Escrever em devida fórma os processos.

§ 2º Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.

§ 3º Comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios ( art. 43, § 2º) e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.

§ 4º Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.

§ 5º Prestar as partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto em segredo de justiça.

§ 6º Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo ministerio publico ou seus procuradores, seja em relatorio, seja de verbo ad verbum.

§ 7º Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.

§ 8º Promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer os lançamentos no livro para isso destinado.

§ 9º Ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispor.

§ 10. Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.

Art. 173. Aos escrivães das pretorias incumbe especialmente o serviço dos assentamentos, notas e averbações do registro civil.

Art. 174. Os escrivães das pretorias suburbanas podem exercer, nas respectivas circumscripções, as funcções de tabelliães de notas, nos termos da lei de 30 de outubro de 1850 (lei n. 1.388, art. 6º, alinea); devendo, porém, ser annotadas no distribuidor geral as escripturas lavradas em seus cartorios.

Art. 175. Os escreventes juramentados podem ser encarregados de todo o serviço do cartorio, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá (dec. leg. n. 225 de 1894, art. 6º).

CAPITULO X

DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

Art. 176. Aos officiaes de justiça incumbe:

I, fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizos perante quem servirem;

II, lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas;

III, cumprir todas as ordens do seu juiz.

Art. 177. Ao official de justiça, servindo de porteiro do auditorio, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes e fazer as citações nas audiencias e praças.

CAPITULO XI

DO DEPOSITARIO PUBLICO

Art. 178. Ao depositario publico incumbe a guarda, conservação e entrega dos bens recebidos em deposito, nos termos e pela fórma do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898.

CAPITULO XII

DO JUIZO ARBITRAL

Art. 179. Todas as pessoas, na administração e livre disposição de seus bens, podem fazer decidir por arbitro ou arbitros de sua escolha as questões e controversias, ainda mesmo depois de affectas ás autoridades judiciarias.

Art. 180. O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-ha o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

Art. 181. O juizo arbitral só póde ser instituido mediante compromisso judicial ou extrajudicial das partes, o qual, sob pena de nullidade, deve conter:

§ 1º Os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros.

§ 2º O objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros.

Art. 182. Além dos requisitos essenciaes do artigo antecedente, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:

§ 1º O prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão.

§ 2º Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso.

§ 3º A pena convencional, nunca maior que o terço do valor da demanda, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso.

§ 4º Autorização para os arbitros julgarem por equidade, independente das regras e fórmas de direito.

§ 5º Autorização para a nomeação do terceiro arbitro, no caso de divergencia, quando não o nomearem as partes.

Art. 183. A clausula de compromisso, sem os requisitos do art. 181 e declarações do art. 182, não vale sinão como promessa, dependendo para sua perfeição e execução de novo e especial accordo dos compromittentes.

Art. 184. Fica extincto o compromisso:

§ 1º Divergindo os arbitros, si no compromisso as partes não tiverem nomeado o terceiro ou autorizado a sua nomeação.

§ 2º Escusando-se qualquer dos arbitros antes de acceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado.

§ 3º Fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo, antes da decisão, algum dos arbitros, si no compromisso não houver substituto nomeado.

§ 4º Sendo reconhecida procedente a recusação de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado.

§ 5º Tendo expirado o prazo convencional ou legal para a decisão dos arbitros.

§ 6º Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor.

Art. 185. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada, salvo quando proferida por juiz de 1ª instancia, ou por qualquer membro dos tribunaes superiores, na qualidade de arbitro unico e commum das partes ou nomeado por uma dellas.

Art. 186. Si o compromisso não tiver a clausula – sem recurso –, appellando alguma das partes, será a causa decidida em 2ª instancia pela fórma e modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.

Art. 187. Si o compromisso contiver a clausula – sem recurso –, poderão, não obstante, as partes, sob sua responsabilidade, appellar da sentença arbitral.

Art. 188. A appellação, nos casos do artigo antecedente, só poderá ser conhecida e provida:

§ 1º Sendo nullo ou estando extincto o compromisso.

§ 2º Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso.

§ 3º Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo

Art. 189. Decidindo o juiz ou tribunal superior que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e remetterá as partes para o juizo ordinario; ou, si já havia lide pendente, mandará reverter os autos ao juizo competente, para se proseguir nos termos ulteriores.

Art. 190. Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam os seus poderes, ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.

Art. 191. A pena convencional, nos casos dos artigos antecedentes, ficará sem effeito; decidido, porém, não se verificar nenhum delles, a pena será demandada por acção de dez dias.

TITULO III

DO PROCESSO

CAPITULO I

DO PROCESSO CIVIL EM PRIMEIRA INSTANCIA

Art. 192. As cousas civeis e commerciaes, propostas perante as autoridades judiciarias do Districto Federal, serão processadas de conformidade com as disposições do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e prescripções legaes que regem as acções especiaes nelle não comprehendidas, com as alterações constantes deste regulamento.

Art. 193. Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando for a mesma a fórma de processo para elles estabelecida, exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.

§ 1º No mesmo processo e conjunctamente, o réo pode ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.

§ 2º E’ tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos for consequencia de outro.

Art. 194. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer seus direitos no juizo civil, poderão impetrar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos e pela fórma do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897 (lei n. 1.338, art. 56).

Art. 195. Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notificação ou citação, sem necessidade e independentemente de serem assignados em audiencia.

§ 1º Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios e improrogaveis, salvo força maior provada; não podendo, porém, ser deferidos os que forem fixados pela lei, qualquer que seja o motivo allegado (lei n. 1.338, art. 33; dec. n. 1.030, arts. 153 e 154).

§ 2º Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.

§ 3º O prazo que se findar em dia feriado ou durante as férias só terminará no primeiro dia util seguinte.

§ 4º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.

Art. 196. Nas causas até o valor de 500$, a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo:

I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não for determinado;

II, a indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.

§ 1º Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial, e presente elle na audiencia aprazada, com as suas testemunhas, que poderá levar, si as tiver, independente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

§ 2º A citação da testemunha tão sómente será ordenada, si a parte a requerer.

§ 3º Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si for requerido ou ordenado pelo juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos as allegações e documentos que offerecerem; depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.

Art. 197. Nas causas de valor até 1:000$, observar-se-ha o processo summario dos arts. 237 a 242 do regulamento n. 737, de 1850.

Art. 198. Nas causas de valor excedente a 1:000$, observar-se-ha o processo ordinario dos arts. 65 e subsequentes do referido regulamento de 1850.

Art. 199. Nas disposições dos artigos antecedentes não se comprehendem as causas que tiverem processo executivo ou fórma especial, derivada da natureza da acção.

Art. 200. O valor da causa para a computação das alçadas regula-se pela quantia principal pedida na acção.

§ 1º Si o pedido não for de quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será regulada não só a fórma do processo, com as restricções do art. 199, como a competencia jurisdiccional.

§ 2º A impugnação será deduzida conjuntamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

§ 3º Si não houver accordo, o valor será determinado por arbitramento, na fórma do art. 221.

Art. 201. Nas causas de despejo, o valor será determinado:

I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento for por tempo determinado;

II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento for por tempo indeterminado.

§ 1º A petição inicial na acção de despejo será instruida com o respectivo conhecimento do imposto predial para a abertura da instancia.

§ 2º Os embargos oppostos á intimação e ao mandado para despejo serão suspensivos e recebidos nos proprios autos, quando fundados:

I, em bemfeitorias feitas com expresso consentimento do senhorio e provadas incontinenti;

II, em contracto em que o predio tenha sido hypothecado para segurança do arrendamento.

Art. 202. Nos interdictos possessorios, intentados dentro de anno e dia da lesão da possa, observar-se-ha a fórma summaria dos paragraphos seguintes:

Depois de anno e dia, o processo será o ordinario.

§ 1º O autor, na secção de força nova espoliativa ou interdicto recuperandoe, deverá provar a sua posse, o esbulho e o tempo em que foi feito, e pedir a restituição da cousa, com seus rendimentos, perdas e interesses.

§ 2º Na acção de força nova turbativa ou de manutenção, ou interdicto retinendoe, o autor perturbado na posse deverá provar a sua posse, os actos aggressivos do réo e o tempo em que foram commettidos; e pedir que o réo não mais o perturbe e o indemnize do damno causado, com a comminação de pena para o caso de nova turbação.

§ 3º Citado o réo e accusada a citação na audiencia aprazada, se lhe assignará o termo de uma audiencia para contestar; e findo o dito prazo com a contestação offerecida, ou della lançado quando revel, a causa ficará logo em prova, assignando o juiz uma dilação peremptoria de vinte dias. Decorrido o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes, e em seguida fará os autos conclusos para a sentença.

§ 4º O réo não poderá defender-se com a excepção de dominio, ainda que provado incontinenti, ficando-lhe salvo o direito á acção de reivindicação.

§ 5º A pena comminada para os casos de nova turbação (§ 2º) será pedida por acção ordinaria.

Art. 203. Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor, que tiver juntos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requerer, sob comminação de penas, que o autor da ameaça della se abstenha.

§ 1º Intimado o réo do preceito judicial, si comparecer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá o curso ordinario ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.

§ 2º Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena comminada, que se tornará effectiva por acção competente.

Art. 204. Nas acções de nunciação ou embargo de obra nova, o dono ou possuidor por ella prejudicado em sua propriedade, servidão ou fim a que é destinada, poderá requerer mandado tendo por fim a suspensão da obra começada e a demolição da que estiver feita.

§ 1º No auto de embargo será declarado o estado da obra, intimados os operarios e o dono ou nunciado para não mais continuarem, sob pena de attentado.

§ 2º Si o nunciado proseguir na obra, antes de levantado o embargo, o juiz, a requerimento do nunciante embargante, mandará desfazer o que depois foi feito, tornando as cousas ao estado anterior, depois do que tomará conhecimento do litigio da nunciação.

§ 3º Concluida a diligencia do embargo, o nunciante accusará a notificação na primeira audiencia, e, offerecendo os seus artigos, se proseguirá na fórma summaria do § 3º, art. 202.

§ 4º O juiz poderá conceder licença ao nunciado para continuar a obra, prestando caução de demoliendo, nos casos em que o embargo durar por mais de tres mezes, ou com a mora houver perigo imminente ou damno irreparavel, ou si pela vistoria for reconhecido ser o embargo doloso.

§ 5º A instancia ficará perempta e não poderá ser renovada, si a acção não for intentada ou seguida dentro de tres mezes, salvo impedimento justo e legitimo.

Art. 205. Nas acções hypothecarias e pignoraticias, observar-se-ha o processo determinado no titulo VII do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, sendo os embargos do devedor recebidos ou rejeitados, discutidos e julgados pela fórma dos arts. 586 a 588 do Regulamento n. 737, de 1850, como os do executado.

Art. 206. O executivo fiscal para a cobrança das dividas activas da Fazenda Municipal regular-se-ha pelos decretos n. 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, e n. 848, de 11 de outubro de 1890.

Art. 207. Nas causas de desapropriação por necessidade ou utilidade publica municipal do Districto Federal, serão observadas as disposições do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.

Art. 208. Nos inventarios, cujo acervo não exceder do valor de 5:000$, o conjuge sobrevivente ou pessoa que ficar na posse dos bens apresentará ao juiz uma petição, na qual mencionará os nomes, idade e estado dos herdeiros, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam ser conferidos.

§ 1º O juiz, nomeado o inventariante e deferido o juramento ou compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de dez dias, inclusive o curador de orphãos, quando menor ou interdicto algum herdeiro, e o procurador da fazenda, nos casos de intervenção necessaria para o pagamento do imposto da herança.

§ 2º Si não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha, e a fará reduzir a auto por elle assignado e pelos partidores.

§ 3º Si houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido partivel, proceder-se-ha á avaliação judicial por louvados de nomeação dos interessados; e decidindo o juiz de plano as reclamações que forem suscitadas, deliberará a partilha.

§ 4º Sendo maiores todos os herdeiros, comprehendidos os emancipados com supplemento de idade e os casados maiores de vinte annos, poderão fazer a partilha amigavel, uma vez satisfeitos os impostos da herança.

§ 5º As subrogações e a extincção do usufructo serão processadas e julgadas pelos juizes dos respectivos inventarios.

Art. 209. Nos inventarios, cujo acervo exceder de 5:000$, serão observadas as formulas e solemnidades de direito.

Art. 210. Os inventarios e partilhas, por effeito de divorcio litigioso, serão processados pelos respectivos juizes da sentença que o decretar, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

Art. 211. Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado, nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.

Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá, dentro do subredito prazo, offerecer excepções que o relevem, ou perimam a acção, provando incontinenti.

Art. 212. No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autoando-se, em apartado, a petição e mais termos.

§ 1º Nos casos de prisão do depositario, procede-se executivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.

§ 2º Realizada a cobrança, cessará a pena de prisão, ou quando cumprida a que lhe houver sido imposta em processo criminal.

§ 3º O tempo de prisão civil não poderá exceder de dous mezes.

Art. 213. As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de dez dias.

§ 1º Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despeza e receita.

§ 2º Autoados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores que tiverem concorrido á execução.

§ 3º Não havendo impugnação, o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.

§ 4º No caso de contestação, assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de dez dias.

§ 5º No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada pelas contas que prestarem os interessados, em devida fórma.

§ 6º Da sentença que condemnar o depositario, cabe appellação no só effeito devolutivo.

Art. 214. O processo do artigo antecedente será extensivo á prestação de contas a que são obrigados os tutores, curadores e todo aquelle que tiver bens alheios sob a sua guarda e administração.

Art. 215. O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.

Art. 216. Para o ingresso da execução, basta extrahir mandado, no qual será inserta a sentença, quando esta tiver passado em julgado.

Art. 217. Nos casos de recurso tão sómente devolutivo, em que é admissivel a execução provisoria, a parte vencedora fará extrahir a competente carta, si quizer executar a sentença.

Art. 218. Nas execuções de sentença sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos dez dias assignados para a entrega (Reg. n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-ha mandado de posse em favor do exequente.

§ 1º Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida e depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo, na fórma do art. 576 do Regulamento n. 737, de 1850.

§ 2º Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.

§ 3º No caso de alienação depois de se tornar litigiosa a cousa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (Reg. de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do Regulamento de 1850.

Art. 219. O direito de remissão de todos ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:

§ 1º Até o acto da primeira praça, mediante o offerecimento e deposito do preço igual ao da avaliação.

§ 2º Até a assignatura do auto de arrematação, ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.

§ 3º A remissão, nos casos do n. 2, não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.

Art. 220. Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão do arrematante pelo não pagamento do preço (Reg. n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.

§ 1º Si o arrematante depositar o preço até o dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.

§ 2º Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar differença.

§ 3º Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrematação, cessará a responsabilidade do arrematante quanto ao preço.

§ 4º A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador, e será elle executado no mesmo processo, a requerimento do exequente, do executado ou de qualquer interessado, autoando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.

§ 5º A prisão não poderá durar mais de um anno e cessará antes delle si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.

Art. 221. Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes (lei n. 1.338, art. 46).

§ 1º Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes, ou quando a diligencia for ordenada ex-officio.

§ 2º Os dous outros serão nomeados pelas partes, e sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá o voto da maioria de cada um dos grupos, ou a sorte, no caso de empate.

§ 3º A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do ministerio publico.

Art. 222. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados, nem durante as férias, exceptuados os do art. 224.

Art. 223. Sómente são feriados, além dos domingos:

I, os dias de festa nacional declarados taes por decreto: 1º de janeiro, 24 de fevereiro, 21 de abril, 3 e 13 de maio, 14 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro (decs. n. 115 B, de 14 de janeiro de 1893, e n. 3, de 28 de fevereiro de 1891);

II, de 1 de fevereiro a 31 de março (dec. n. 546, de 24 de dezembro de 1898).

Art. 224. Durante as férias podem, comtudo, ser tratados e não se suspendem pela superveniencia dellas (dec. n. 1.285 de 1853):

§ 1º Os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos ou para evitar damno irreparavel.

§ 2º Os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, prisões civeis, embargos de obra nova e suspeições.

§ 3º As causas de alimentos provisionaes, soldadas e interdictos possessorios, dação e remoção de tutores ou curadores suspeitos, e as da nullidade ou annullação de casamento e divorcio (dec. n. 181, de 1890, art. 113).

§ 4º As causas de penhor e deposito.

§ 5º Os processos de habeas-corpus, formação da culpa, fianças e recursos crimes.

Art. 225. Nas disposições dos artigos antecedentes não se comprehendem os actos de policia administrativa ou judiciaria, as sessões do jury e preparatorios dellas.

Art. 226. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho, ou pelas despezas na cobrança, ás partes interessadas.

Art. 227. Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independente de cobrança, no dia em que findar o termo assignado ou o legal, da vista ou em confiança.

§ 1º Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-ha mandado de cobrança, e, si dentro de cinco dias não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente da Côrte de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega (lei n. 1.338 art. 42).

§ 2º Recebidos os autos, si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão, mediante requerimento da parte e despacho do juiz, riscará de modo que se não possa ler, e não ajuntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.

§ 3º Si, dentro do prazo da vista, o advogado allegar molestia, ser-lhe-hão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.

Art. 228. As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos representantes do ministerio publico e da Fazenda Municipal, aos quaes é concedido o dobro dos prazos judiciaes, sendo-lhes, porém, entregues e cobrados os autos pelo escrivão, logo que findem os sobreditos prazos.

No caso de mora na entrega, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto legal, impondo ao desidioso a pena de desconto de tantos dias do ordenado quantos tiverem sido excedidos (lei n. 1.338, art. 41).

Art. 229. Os escrivães não podem conservar autos em cartorio, por mais de 48 horas, depois de preparados, sob pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz do feito, ou pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante reclamação da parte (lei n. 1.338, art.36).

Art. 230. Na mesma pena incorrerá o escrivão:

1º, que não cobrar os autos até 48 horas depois de findos os prazos judiciaes concedidos aos advogados, representantes do ministerio publico e da Fazenda Municipal, independente de requerimento da parte;

2º, que recusar certidão do dia em que os autos foram com vista, ou subiram á conclusão;

3º, que cobrar taxas indevidas, de importancia superior ás cotas á margem dos autos, ou ao recibo que deverá dar á parte. Verificado o excesso, o juiz mandará restituir em tresdobro, e, na reincidencia, imporá a pena de suspensão (lei n. 1.338, art. 38).

Art. 231. Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.

§ 1º Em falta de disposição especial, será de quarenta dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, e de dez para as interlocutorias, simples ou mixtas.

Na Côrte de Appellação será de sessenta dias para os accordãos, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo (lei n. 1.338, art. 34).

§ 2º Findo o prazo sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada poderá requerer ao presidente da Côrte de Appellação a nomeação de outro juiz para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do processo e a imposição da pena do art. 87 (lei n. 1.338, art. 35).

Art. 232. Os autos pendentes serão immediatamente remettidos aos cartorios do juizo, a que competir a continuação do conhecimento delles; e os findos passarão para os archivos das respectivas jurisdicções, onde serão recolhidos, sob a guarda dos competentes serventuarios.

Art. 233. A mora ou recusa na remessa dos autos, na fórma determinada no artigo antecedente, sujeitará o funccionario a responsabilidade criminal, que deverá promover o ministerio publico.

Art. 234. Todos os despachos, sentenças e accordãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitada no processo, serão fundamentados, sob pena de nullidade.

Considera-se não fundamentado e incurso em sancção de nullidade, o accordão, sentença ou despacho que tão sómente reportar-se ás allegações das partes ou referir-se a outra decisão (lei n. 1.338, art. 48).

Art. 235. As sentenças definitivas que passarem em julgado serão registradas pelos escrivães em livro especialmente destinado para esse fim, rubricado pelos respectivos juizes (lei n. 1.338, art. 49).

CAPITULO II

DO PROCESSO CRIMINAL

Art. 236. No processo e julgamento dos crimes e contravenções da competencia dos pretores (art. 128, § 2º, n. IV) observar-se-ha o disposto no art. 62 do decreto n. 1.030, de 1890 (lei n. 1.338, art. 45).

§ 1º Offerecida a queixa ou denuncia, o pretor mandará autoal-a e fazer as citações requeridas para a primeira audiencia de seu juizo, ordenando a citação edital, com o prazo de vinte dias, do réo que não for encontrado, para ver-se processar e julgar, sob pena de revelia.

§ 2º Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o pretor inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 3º Comparecendo o réo, o pretor o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si for menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas em seguida ás da accusação, sendo tudo summariado nos autos.

§ 4º Si as testemunhas não poderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

§ 5 º Terminado o processo preparatorio, poderão as partes dentro de 24 horas examinar os autos ao cartorio e offerecer allegações escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.

Si houver mais de um réo, o prazo será de 48 horas.

§ 6º Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o pretor proferirá a sentença.

Art. 237. As disposições do artigo antecedente são applicaveis ao processo e julgamento das infracções das leis, regulamentos e posturas municipaes.

Art. 238. No processo e julgamento dos crimes communs da competencia dos juizes de direito, observar-se-ha o disposto no decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850 (lei n. 1.838, art. 44).

§ 1º Apresentada e recebida a queixa ou denuncia, em devida fórma, o juiz a mandará autoar e citar o réo e testemunhas para o summario da culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 142 a 143 do Codigo do Processo Criminal.

§ 2º A formação da culpa, estando o réo preso, deverá ser concluida no prazo de oito dias do offerecimento da queixa ou denuncia, excepto quando obstada por affluencia de negocios publicos ou outra difficuldade insuperavel, que será justificada no despacho de pronuncia e apreciada pelo tribunal superior;

§ 3º No interrogatorio o accusado poderá juntar quaesquer documentos ou justificações processadas nas pretorias (art. 128 § 1º, n. III) e pedir prazo para isso, que lhe será concedido até tres dias improrogaveis (lei n. 2.033, de 1871, art. 53);

§ 4º No caso do ser allegada a incompetencia do juiz summariante (art. 121), si o juiz a reconhecer, remetterá o feito a autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente a reinquirição das testemunhas, si houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer; o si não reconhecer, continuará no summario, como si não fôra allegada, sendo em todo caso tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto (lei n. 2.033, art. 51).

§ 5º O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia; devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz (lei n. 2.033, art. 52).

§ 6º Encerrado o summario da culpa e conclusos os autos, o juiz summariante procederá ou mandará proceder ex-officio ás diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade, ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (lei n. 261 de 1841, art. 25 § 3º).

§ 7º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal e os casos de não imputabilidade previstos no art. 27 serão conhecidos e decididos pelo juiz da pronuncia, com recurso necessario para as camaras da Côrte de Appellação, quando definitiva a decisão; assim considerada a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer das especies dos referidos artigos (lei n. 2.033, art. 20; lei n. 628, de 1899. art. 5º § 2º).

Art. 239. Proferido o despacho de pronuncia e tornando-se esta irrevogavel, proceder-se-ha aos actos preparatorios do plenario, pela fórma prescripta nos arts. 5º a 9º do referido decreto de 1850; e terminados aquelles actos, seguir-se-ha a audiencia para o julgamento, préviamente annunciada, em que serão observadas as formalidades dos arts. 10 a 12, sendo conclusos os autos ao juiz, finda a discussão oral, para a sentença, definitiva.

Art. 240. Nos crimes de responsabilidade, recebida a queixa ou denuncia, o juiz ordenará a audiencia do accusado, expedindo a competente ordem para que responda no prazo do quinze dias improrogaveis, salvo verificando-se algum dos casos do art. 160 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 241. Quando concludente a resposta, na refutação dos indicios accusadores, demonstrando á evidencia não haver circumstancias e elementos do crime, a queixa ou denuncia será rejeitada, salvo á parte o recurso do art. 275, n. 3.

No caso contrario, o juiz fazendo autoar as peças instructivas, procederá ao summario da culpa, pela fórma, do art. 238.

Art. 242. A queixa ou denuncia, nos crimes communs, deve ser formulada em conformidade do art. 78 e conter os requisitos do art. 79 do referido codigo.

Nos crimes de responsabilidade deverá conter os do art. 152.

Art. 243. A queixa ou denuncia que não tiver os requisitos e formalidades legaes não será acceita pelo juiz, salvo o recurso voluntario da parte ( lei n. 2.033, art. 50).

Art. 244. A queixa ou denuncia e a accusação podem ser dadas por procurador devidamente habilitado e préviamente licenciado pelo juiz ( lei n. 261, art. 92 ).

Podem, outrosim, comparecer por procurador os réos, em processos de crimes afiançaveis e naquelles em que se livram soltos.

Art. 245. Nos processos por crimes de acção publica, intentados pelo ministerio publico, poderá a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-o em todos os actos da formação da culpa e do julgamento e nos recursos por elle interpostos.

Nos que forem promovidos por accusação particular, ao ministerio publico incumbe additar a queixa ou denuncia e o libello, promover a accusação e interpor os recursos legaes ( lei n. 2.033, art. 16; Cod. Pen., art. 408 ).

Art. 246. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer os seus direitos em juizo criminal, poderão invocar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897 (lei n. 1.338, art. 56.)

Art. 247. No julgamento dos crimes da competencia do jury, logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o escrivão fará os autos com vista, por tres dias, ao promotor publico para o libello accusatorio; ou sendo o accusador particular, o notificará para offerecel-o dentro de 24 horas improrogaveis, sob as penas de revelia e perempção da acção, procedendo-se nos termos e pela fórma dos arts. 340 a 342 do Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.

Art. 248. A convocação do jury será precedida do sorteio dos 48 jurados, que teem do servir na sessão, e publicada por editaes na conformidade dos arts. 328 a 331 do referido Regulamento de 1842.

Art. 249. A notificação ao jurado que não for encontrado se fará com hora certa e será publicada pela imprensa (lei n. 1.338. art. 52, § 4º).

Art. 250. Formado que seja o tribunal com a presença de numero legal para a abertura (Reg. n. 120, art. 344), se procederá na conformidade dos arts. 348 e seguintes do Regulamento n. 120 de 1842, e, findos os debates, o juiz de direito formulará as questões de facto, da maneira indicada nos arts. 59 a 64 da lei n. 261, de 1841, para a devida applicação do direito.

Art. 251. Os jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo juiz de direito com a multa de vinte mil réis a quarenta mil réis, por dia de sessão (lei n. 1.338, art. 52, § 3º).

§ 1º As multas serão cobradas executivamente pelo juiz de direito presidente do jury, tendo para esse effeito força de sentença as certidões das actas do respectivo tribunal.

§ 2º O processo executivo será iniciado ex-officio pelo juiz de direito que tiver presidido a sessão, expedindo-se edital de citação, com o prazo de dez dias, para que os jurados multados compareçam a pagar em 24 horas as multas, ou apresentar escusa que os releve do pagamento, proseguindo-se nos termos do processo do art. 310 do Regulamento n. 737, de 1850; cabendo recurso da decisão que não relevar a multa para o presidente da Côrte da Appellação (art. 146, n. 19).

Art. 252. As sentenças condemnatorias, logo que passarem em julgado, serão executadas na conformidade dos arts. 407 e seguintes do Regulamento n. 120, de 1842 e art. 409 do Codigo Penal, observando-se no processo da liquidação da multa e sua conversão em prisão no disposto no decreto n. 595 de 18 de março de 1849, e lei n. 1.696, de 15 de setembro de 1869.

Art. 253. A execução da sentença compete ao juiz das acções.

Art. 254. São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

§ 1º Illegitimidade do queixoso ou denunciante.

§ 2º Incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz.

§ 3º Preterição do fórmula, ou termo substancial.

Art. 255. São formulas ou termos substanciaes:

1º, o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vistigios;

2º, a queixa ou denuncia em devida fórma;

3º, a intervenção do ministerio publico em todos os termos da acção que lhe é privativa, e sua audiencia nos de acção privada;

4º, a inquirição do numero legal de testemunhas;

5º, o despacho de pronuncia ou não pronuncia, nos crimes de julgamento do jury;

6º, o libello nos crimes do jury e de responsabilidade;

7º, os prazos destinados á defesa, entrega da cópia do libello e rol das testemunhas ao preso;

8º, a presença de jurados em numero legal;

9º, a citação das testemunhas por fórma legal, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento, independente dessa formalidade;

10, a intimação ao réo para sciencia da sessão em que deve ser julgado, sendo por edital ao que se achar solto ou afiançado;

11, o sorteio dos jurados e seu compromisso;

12, a incommunicabilidade do jury de sentença, devidamente comprovada;

13, a accusação e defesa;

14, os quesitos e respostas;

15, a sentença.

Art. 256. As nullidades só poderão ser pronunciadas em gráo de appellação, cumprindo aos juizes da sentença, em 1ª instancia, proceder ás necessarias diligencias para sanal-as, na fórma do art. 25, § 3º, da lei n. 261, de 1841 (art. 238, § 6º).

CAPITULO III

DOS RECURSOS

SECÇÃO I

DOS RECURROS CIVEIS

Art. 257. Nas causas civeis e commerciaes são concedidos os seguintes recursos:

1º, aggravo de petição ou instrumento;

2º, carta testemunhavel;

3º, embargos á sentença;

4º, appellação.

Art. 258. Os aggravos, além dos casos taxativamente declarados no art. 15 do Regulamento n. 143, de 15 de março do 1842, art. 669 do Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5.467, de 1873, art. 156 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, sómente se admittirão das sentenças interlocutorias (lei n. 138, art. 54):

I, que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo;

II, que decidirem sobre a entrega de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça, ou em leilão publico, ou por qualquer modo, sem ser em cumprimento do sentença anterior;

III, que nomearem ou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos de sociedades anonymas em liquidação forçada e quaesquer depositarios judiciaes;

IV, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos orphãos, dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em liquidação;

V, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos;

VI, que não admittirem ao réo, nas acções em que elle se defenda por embargos, proval-os ao prazo determinado na lei;

VII, que não concederem o triduo legal ao terceiro, na execução, para provar os seus embargos;

VIII, que negarem precatoria para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente;

IX, que negarem carta executoria para, em outro termo ou logar, proceder-se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção, ou os tem insufficientes;

X, que admittirem a disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito do seu preço, ou que a negarem nos casos permittidos por lei;

XI, que em qualquer processo mandarem préviamente proceder á habilitação do herdeiro ou ordenarem outras providencias relativas, não determinadas na lei;

XII, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução;

XIII, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para o menor ou orphão poder casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte;

XIV, que decretarem ou não a liquidação forçada das sociedades anonymas (dec. n. 164, de 1890) e de credito real (dec. n. 169 A, de 1890).

Art. 259. As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos expressos de aggravo, no intuito de tornal-o effectivo, quando denegado pelo juiz ou não for admittido depois de tomado por termo.

Art. 260. A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regalados pelo disposto nos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.

§ 1º Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 24 horas da sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.

§ 2º O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.

Art. 261. Os aggravos de instrumento serão processados nos proprios autos, como os de petição, preparando em seguida o escrivão o respectivo instrumento no prazo maximo de dez dias, no qual trasladará as petições e termos de sua interposição e todas as peças dos autos requisitadas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.

Art. 262. O aggravo que não for preparado dentro de cinco dias contados do termo da sua apresentação e recebimento (dec. n. 143, de 1842, art. 22), considera-se renunciado e deserto.

Art. 263. As decisões sobre aggravos não podem ser embargadas, nem sujeitas a qualquer outro recurso (Reg. n. 143, de 1842, art. 33, dec. n. 5.618, de 1874, art. 127).

Art. 264. Si o juiz denegar o aggravo ou não o admittir depois de tomado o termo, a parte prejudicada, até que o superior competente conheça e decida do recurso, poderá obstar o proseguimento do feito, por meio de representação ao presidente da Côrte de Appellação, instruida com o recibo do pedido de carta testemunhavel, que o escrivão é obrigado a dar, sob as penas de responsabilidade.

Art. 265. O juiz ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará, logo conhecimento da materia, si o instrumento fôr instruido de modo que a tanto o habilite, independente de mais esclarecimento.

Art. 266. Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. art. 14 e Reg. n. 143, de 1842, art. 33), só poderão ser oppostos ás sentenças definitivas, em 1ª instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do Regulamento n. 737, de 1850.

§ 1º Os embargos offerecidos ás sentenças dos juizes de direito e das camaras da Corte de Appellação, em 2ª ou em unica instancia, reger-se-hão pelas disposições do decreto n. 1.157, de 2 de dezembro de 1892.

§ 2 º Os embargos de declaração e restituição de menores serão admittidos nos termos precisos dos arts. 640 e 641 do Regulamento n. 737, de 1850; não podendo aquelles versar sobre a subsistencia da decisão embargada para alteral-a.

Art. 267. A appellação tem logar e interpõe-se:

§ 1 º Para as camaras da Corte de Appellação, das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes das varas de direito.

§ 2º Para os juizes de direito, das sentenças proferidas pelos pretores nas causas por elles processadas e julgadas, (art. 128).

Art. 268. A interposição, o processo e o prazo para apresentação das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 a 650 e 654, § 1º, do Regulamento n. 737, de 1850.

§ 1º Os prazos da interposição e apresentação são fataes.

§ 2º No mesmo despacho que receber a appellação, declarando si em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, o juiz assignará o prazo dentro do qual os autos devem ser apresentados no juizo superior.

§ 3º O prazo conta-se da data da publicação do despacho quereceber a appellação, independente de outra qualquer diligencia; não se poderá prorogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniencia das férias.

§ 4º A appellação é sempre devolutiva, o suspensiva em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.

§ 5º Nos casos de appellação devolutiva, ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, emquanto pendente o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação sem prestar fiança.

Art. 269. As appellações, tenham sido recebidas em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se a expedição independente do traslado; salvo em execução, quando julgados não provados os embargos do executado ou de terceiro, em que ficará traslado para o seu proseguimento, pago á custa do appellante.

Art. 270. Julgada a causa em segunda instancia, os autos devem baixar ao juizo inferior para ser instaurada a execução, na forma do art. 216.

Art. 271. A appellação que, findo o prazo legal, não tiver sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na fórma dos arts. 657 a 660 do Regulamento n. 737, de 1850, e art. 43 do Regulamento n. 9.549, de 1886.

SECÇÃO II

DOS RECURSOS CRIMINAES

Art. 272. Das decisões, despachos e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos:

1º, recurso (tomado em sentido estricto);

2º, aggravo no auto do processo;

3º, appellação;

4º, protesto por novo julgamento.

Art. 273. Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes de responsabilidade, e os do n. 9 do art. 275.

Art. 274. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo ministerio publico, quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; sendo, porém, responsabilisados os funccionarios que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora.

Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por erro, falta ou omissão do official do juizo não tiverem seguimento e apresentação em tempo.

Art. 275. Dar-se-ha recurso, propriamente dito, das decisões e despachos:

1º, que obrigarem a termo de bem viver e de segurança;

2º, que declararem improcedente o corpo de delicto;

3º, que não acceitarem a queixa ou denuncia;

4º, que pronunciarem ou não pronunciarem, nos crimes communs ou de responsabilidade;

5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento;

6º, que julgarem perdida a quantia afiançada;

7º, que commutarem a multa, ou impuzerem a comminada neste regulamento;

8º, que forem contrarias á prescripção allegada;

9º, que julgarem provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e derimentes do art. 27 do Codigo Penal;

10, que denegarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura, do paciente;

11, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

Art. 276. Os recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior, nos termos e pela fórma dos arts. 72 a 76 da lei n. 261, de 1841, e art. 17, § 1º, da lei n. 2.033, de 1871.

Art. 277. O aggravo no auto do processo dá-se dos despachos e decisões do juiz de direito presidente do jury sobre a organização do processo e todas as questões incidentes, de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

O aggravo, para sua validade, deve ser tomado por termo nos autos, dentro de cinco dias subsequentes ao conhecimento da decisão.

Art. 278. A appellação tem logar:

1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes e contravenções julgados pelos juizes de direito e pretores;

2º, das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo;

3º, das sentenças do jury, quando contrarias á lei expressa, ou ás decisões dos jurados; ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes.

§ 1º As appellações serão interpostas e expedidas nos termos e pela fórma dos arts. 451 e 453 do Regulamento n. 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia dentro do prazo do art. 261.

§ 2º A appellação terá effeito suspensivo, si a sentença for condemnatoria.

Art. 279. O protesto por novo julgamento é privativo do condemnado e terá logar por uma só vez:

§ 1º Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por vinte ou mais annos, e não houve unanimidade de votos sobre as questões da prova do crime ou da responsabilidade do réo.

§ 2º Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por mais de seis annos, e alguma das referidas questões não foi decidida por mais de nove votos.

§ 3º O protesto por novo julgamento deve ser feito dentro de oito dias da notificação da sentença, ou da publicação na presença do réo.

§ 4º O protesto invalida outro qualquer recurso, que tenha sido interposto.

Art. 280. Os recursos interpostos pelo ministerio publico, em processo civel ou criminal, serão distribuidos e julgados independente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.

SECÇÃO IV

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA

Art. 281. A ordem do serviço e do processo nas camaras e no conselho supremo da Côrte de Appellação regular-se-ha pelas disposições do decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:

§ 1º Cada uma das camaras se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e extraordinariamente quando convocada pelo respectivo presidente por conveniencia do serviço (lei n. 1.338, art. 26, paragrapho unico).

§ 2º As sessões ordinarias começarão as 11 horas da manhã e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processos que não soffram demora, ou para julgamento de alguma causa, cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciado (lei n. 1.338, ibid.).

§ 3º As sessões extraordinarias começarão á mesma hora, e se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

§ 4 º As camaras não podem funccionar sem a presença, pelo menos, de quatro dos respectivos desembargadores, além do seu presidente.

Art. 282. Nas sessões das camaras se observará a seguinte ordem dos trabalhos:

§ 1º Verificação do numero dos desembargadores pre-anterior.

§ 2º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior.

§ 3º Distribuição dos feitos pelos juizes, entrega e passagem de autos em revisão; discussão e decisão:

1º de petições e recursos de habeas-corpus;

2º de recursos criminaes;

3º de aggravos e cartas testemunhaveis;

4º de reformas de autos perdidos na Côrte de Appellação;

5º de habilitações em autos pendentes das camaras;

6º de appellações criminaes e civeis.

§ 4º Sorteio dos relatores para o julgamento dos feitos.

Art. 283. Os feitos serão distribuidos indistincta e alternadamente pelos juizes das duas camaras (art. 146, n. 5).

Art. 284. Cada desembargador tem o prazo de cinco dias para o exame e revisão das cada um dos feitos submettidos ao julgamento das camaras (lei n. 1.338, art. 34); e examinados, lançará n’elles a nota do visto, apresentando o ultimo revisor em mesa, com o pedido de dia para o julgamento.

§ 1º Nos aggravos, cartas testemunhaveis e recursos, os feitos serão examinados em mesa, independente do visto, no prazo de duas sessões (lei n. 1.338, art. 53, paragrapho unico).

§ 2º Os relatores, nos feitos em que houver revisão, serão sorteados no dia designado para o julgamento (lei n. 1.338, art. 26, alin.); nos do paragrapho anterior, serão sorteados na sessão que se seguir á da sua apresentação em mesa da camara, a que houverem sido distribuidos, e na immediata terá logar o julgamento.

§ 3º A distribuição ou o sorteio será notado no rosto dos autos respectivos pelo secretario (art. 148, § 10), sem outra formalidade.

§ 4º Os relatorios serão verbaes, podendo ser lidos si o relator os tiver escripto.

Art. 285. No acto do julgamento, em seguida ao relatorio, será permittido ás partes que o requererem, por si ou seus advogados, e ao representante do ministerio publico, a discussão oral de suas conclusões, em prazo que não excederá de um quarto de hora para cala um.

Art. 286. Findos os debates, abrir-se-ha a discussão entre os desembargadores, sem prejuizo do disposto no art. 160, § 15, começando pela questão prejudicial ou preliminar que for suscitada.

Art. 287. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, a começar pelo desembargador mais moderno, e seguindo até o mais antigo.

Art. 288. A decisão se vence por maioria, votando o presidente, no caso de empate; em materia criminal, o desempate será em favor do réo.

Art. 289. O accordão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso, o presidente, para redigil-o, um dos desembargadores cujo voto for vencedor; e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do ministerio publico, os fundamentos de facto e de direito, e as decisões.

Art. 290. Os feitos, logo que passar em julgado a sentença, baixarão ao juizo inferior, depois de registrado o accordão, sem ficar traslado.

Art. 291. As camaras reunidas funccionarão em sessões ordinarias e extraordinarias, convocadas pelo presidente da Côrte, segundo a exigencia do serviço, e em dias diferentes dos designados para as das camaras disjunctivamente.

Art. 292. Para o funccionamento das camaras reunidas deverão estar presentes, pelo menos, quatro desembargadores de cada camara, alem de seus respectivos presidentes (lei n. 1.338, art. 24, paragrapho unico), observando-se na ordem dos trabalhos as disposições do art. 282.

Art. 293. Não teem distribuição as reformas de autos perdidos, nem os embargos, salvo os do art. 295 oppostos aos accordãos das camaras, continuando nelles o mesmo relator anteriormente designado ou sorteado.

Art. 294. A reforma de autos extraviados nos cartorios ou na Secretaria da Côrte de Appellação será processada, pelo mesmo relator do feito perdido até o ponto em que deverão ser julgados reformados.

§ 1º Os autos reformados substituirão os originaes.

§ 2º Apparecendo os originaes, prevalecerão estes.

Art. 295. As acções rescisorias e os embargos de nullidade, ou os infringentes do julgado art. (144, n. X,) oppostos na execução (Reg. n. 737, art. 583), serão distribuidos, como appellações, pelos desembargadores, segundo a procedencia destes, na ordem em que houverem sido apresentados no tribunal.

Art. 296. Nas cartas testemunhaveis, o provimento da interposição ou seguimento do aggravo, previne a jurisdição da camara para o respectivo julgamento.

Art. 297. Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus, o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa da camara, a que houverem sido distribuidos, e por elle exposta a materia será discutida e votada na mesma sessão.

Art. 298. A queixa ou denuncia, nos crimes communs ou de responsabilidade (art. 144, n. X, III), será distribuida a um dos presidentes das camaras, que formará a culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 240 e 241

Art. 299. Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes (art. 39), o desembargador a quem for distribuida a petição mandará ouvir, em prazo que não excederá de dez dias, os magistrados cuja antiguidade possa ser prejudicada, e ao procurador geral.

Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa e julgado pela fórma dos aggravos.

Art. 300. Nos conflictos de jurisdicção ou attribuição, depois da audiencia das autoridades em conflicto positivo, dispensada esta, quando for negativo, o presidente da Côrte mandará dar vista ao procurador geral; e com o parecer deste apresentará o processo em mesa na primeira sessão do conselho supremo. Feito o relatorio e discutida a materia, será proferida a decisão, que se tomará por accordão escripto pelo relator e assignado pelos tres membros do conselho.

Art. 301. A fórma de processo e julgamento do artigo antecedente, exceptuando o do art. 298, é extensiva a todos os feitos da competencia do conselho supremo.

Art. 302. O conselho supremo reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez por semana, e extraordinariamente quando, por exigir o serviço publico, for convocado pelo presidente.

Art. 303. As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa das camaras reunidas da Côrte de Appellação, podem ser embargadas, nos termos e pela fórma dos arts. 161 e 162 do decreto n. 5.618 de 1874.

Art. 304. A interposição, processo e julgamento dos recursos e appellações dos despachos e sentenças dos pretores para os juizes de direito serão regulados pelos arts. 442 a 444, 451 e 453 do decrete n. 120, de 1842, arts. 55 a 57, 59 e 62 do decreto n. 4.824, de 1871, e arts. 30, 31, 38, 39, n. 2, e 40 a 45 do decreto n. 9.549, de 1886.

Art. 305. Os embargos de nullidade, ou os infringentes cumulativamente oppostos ás sentenças dos juizes de direito, em gráo de appellação, serão julgados em junta (arts. 131, § 3º, e 134, § 3º).

§ 1º Os embargos serão offerecidos dentro de cinco dias da intimação da sentença, abrindo o escrivão vista a cada uma das partes, quer singulares, quer collectivas, por dez dias improrogaveis, para a impugnação e sustentação.

§ 2º Findos os termos, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz prolator da sentença, que o examinará e, no prazo de cinco dias, passará com a nota de – visto – ao juiz que se lhe seguir na ordem da precedencia, e este ao seguinte, dentro do igual prazo.

§ 3º O terceiro juiz, que tiver visto o processo, pedirá dia para o julgamento, que será designado e mandado publicar no Diario Official pelo primeiro juiz.

§ 4º No dia annunciado, feito o relatorio e discutida a materia, será a decisão tomada por accordão escripto pelo relator, ou por um dos revisores, quando aquelle for vencido.

§ 5º Todos os editaes e despachos de audiencia dos pretores, juizes de 1ª instancia e da Corte de Appellação devem ser enviados immediatamente a Imprensa Nacional para serem publicados no Diario Official.

Art. 306. Nos julgamentos dos embargos de nullidade e acções rescisorias, oppostos e intentadas contra as sentenças dos juizes de direito, officiará o promotor designado pelo procurador geral.

Art. 307. Os casos omissos serão regulados pelas disposições do decreto n. 1.030 de 1890 e mais legislação referente á organização judiciaria, que não estiver alterada explicita ou implicitamente pela lei n. 1.338, de 9 de janeiro do corrente anno.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Côrte de Appellação

1

presidente (12:000$ de ordenado e 6:0000 de gratificação).....

18:000$

 

 

Pelo exercicio de presidente, gratificação) ...............................

1:200$

 

2

presidentes de camaras (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação) ..............................................................................

36:000$

 

 

Pelo exercicio de presidentes, gratificação 600$000.................

1:200$

 

12

desembargadores (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação) ..............................................................................

 

216:000$

272:400$

1

secretario (5:200$ de ordenado e 2:600$ de gratificação)........

7:800$

 

1

oficial (3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação)...............

4:800$

 

2

escrivães (2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação).........

7:200$

 

2

amanuenses (2:080$ de ordenado e 1:04O$ de gratificação)...

6:240$

 

1

porteiro (1:560$ de ordenado e 780$ de gratificação)..............

2:340$

 

2

continuos (1:040$ de ordenado e 520$ de gratificação)............

3:120$

 

2

officiaes de justiça (666$667 de ordenado e 333$333 de gratificação)...............................................................................

2:000$

 

1

correio (666$667 de ordenado e 333$333 de gratificação)......

 

1:000$

34:500$

Juizes de direito

5

juizes do crime (9:100$ de ordenando e 5:900$ de ratificação)

75:000$

 

3

juizes do civel (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação)..

39:000$

 

3

juizes do commercio (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação)...............................................................................

39:000$

 

2

juizes de orphãos (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação)...............................................................................

26:000$

 

1

juiz da provedoria (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação) ..............................................................................

13:000$

 

1

juiz dos feitos da Fazenda Municipal (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação)..............................................................

13:000$

 

5

escrivães do crime (2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação)...............................................................................

15:000$

 

5

officiaes de justiça para o crime (800$ de ordenado e 400$ de gratificação)...............................................................................

 

6:000$

226:000$

Tribunaes do jury

4

escrivães (3:120$ de ordenado e 1:560$ de gratificação).........

18:720$

 

2

porteiros (1:560$ de ordenado e 780$ de gratificação).............

4:680$

23:400$

Pretorias

15

pretores (4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação)...........

108:000$

108:000$

Ministerio Publico

1

procurador geral (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação) ..............................................................................

18:000$

 

5

promotores publicos (6:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação) ..............................................................................

40:000$

 

6

adjuntos de promotor (2:240$ de ordenado e 1:120$ de gratificação) ..............................................................................

20:160$

 

1

curador de massas fallidas .......................................................

4:800$

 

1

curador de residuos (4:480$ de ordenado e 2:240$ de gratificação) ..............................................................................

 6:720$

 

2

amanuenses (1:560$ de ordenado e 780$ de gratificação)......

4:680$

 

1

continuo (1:040$ de ordenado e 520$ de gratificação).............

1:560$

95:920$

Forum e suas dependencias

1

porteiro (1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação)...............

2:400$

 

2:400$

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1905.– J. J. Seabra.