DECRETO N

DECRETO N. 6164 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1906

Concede á Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos, com séde na cidade de S. João da Barra, os favores de que tem gosado a Companhia Novo Lloyd Brazileiro, exceptuada subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos e de conformidade com o disposto no n. XVI, art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903,

decreta:

Artigo unico. São concedidos á Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos os favores de que tem gosado a Companhia Novo Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906, 18º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6164, desta data

I

A Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos obriga-se a ter a sua séde na cidade de S. João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e a fazer os seus serviços com os vapores de sua propriedade Campos, S. João da Barra, Carangola, Pinto, Teixeirinha e Fidelense.

II

Esses vapores terão: o S. João da Barra, 520 toneladas de registro e oito milhas de marcha por hora; Campos, 290 toneladas e 10 milhas; Carangola, Teixeirinha, Pinto e Fidelense, 226 toneladas cada um e oito milhas, tendo machinas e caldeiras dos melhores systemas.

III

Terão accommodações para o minimo de seis passageiros de ré e 25 de prôa e para 226 toneladas de carga. Quando tiver de ser augmentado o numero de vapores, serão submettidas á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas as condições dos novos.

IV

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, das cintas de salvação, quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial, elaborada pela companhia, de accordo com o inspector da navegação subvencionada e submettida á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

A companhia sujeitará á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e fretes, dias de sahida de vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo da viagem nas suas linhas.

VI

A companhia deverá apresentar á Inspectoria da navegação subvencionada a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior. A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

VII

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:

1º O inspector da navegação subvencionada, quando viajar em serviço.

2º Um passageiro de ré e outro de prôa em cada vapor e viagem que forem designados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

3º As malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da previamente annunciada para a partida do vapor e a entrega, quando este chegar ao porto, tambem uma hora no maximo depois de lhe ter sido dada livre pratica.

4º Qualquer somma em dinheiro ou em valores, pertencentes ou destinados ao Governo Federal.

Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos commandantes cessará, desde que, na occasião da entrega, reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação.

5º Os objectos remettidos ao Museu Nacional.

6º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal.

7º As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VIII

A companhia obriga-se a conceder transporte com o abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas para a força publica ou escolta conduzindo presos e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

IX

A companhia entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia semestral de 1:800$ para despezas de fiscalização.

X

A companhia obriga-se a fornecer dos seus depositos, quando puderem, em S. João da Barra e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da Armada nacional e os demais serviços federaes.

XI

A companhia apresentará a tabella do pessoal de cada vapor que o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sob parecer do inspector da navegação subvencionada, enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão. Estas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas precedendo annuencia do Ministerio.

XII

Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tabellas de passagens e fretes, de accordo com as partes contractantes e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accordo mutuo.

XIII

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 24 mezes.

XIV

A compra e fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accordo ou arbitramento, no caso do desaccordo, observando-se as regras da clausula XVII. Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XV

Sendo federaes os serviços que executa a companhia, não estão sujeitos a impostos estadoaes ou municipaes.

XVI

A companhia terá direito a todos os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.

XVII

Toda e qualquer questão que se suscitar entre a companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, será resolvida por arbitramento. As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, porventura, os dous não chegarem a accordo acerca do assumpto submettido a seu julgamento. Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro. Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XVIII

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, a companhia fica sujeita a multas que variam de 50$ a 1:000$, impostas pelo fiscal do Governo, com recurso em ultima instancia para o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas. No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

XIX

O prazo de duração do contracto será de dez annos, contados da data da sua assignatura, podendo ser prorogado si isso convier a ambas as partes.

XX

A companhia procurará estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira e transatlanticas, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XXI

A companhia obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido.

Rio de Janeiro, 9 de outubro do 1906. – Lauro Severiano MüIler.