CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005

 

 

Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER; da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 4º-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 554, de 23/12/2011, convertida na Lei nº 12.666, de 14/6/2012, e revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 4º-B. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 554, de 23/12/2011, convertida na Lei nº 12.666, de 14/6/2012, e revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 4º-C. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 554, de 23/12/2011, convertida na Lei nº 12.666, de 14/6/2012, e revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 26/9/2017, publicada no DOU de 27/9/2017, em vigor 30 dias após a publicação, convertida na Lei nº 13.636, de 20/3/2018)

 

Art. 7º A alínea "a " do § 2º do art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. ..................................................................

.................................................................................

§ 2º ..........................................................................

a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;

..................................................................... " (NR) 

 

Art. 8º O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

"Art. 8º ................................................................

..............................................................................

VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.

......................................................................" (NR)

 

Art. 9º O § 3º do art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ..........................................................

........................................................................

§ 3º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)

 

Art. 10. O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .............................................................................

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

........................................................................................." (NR)

 

Art. 11. O caput do art. 1º e o inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

.........................................................................................." (NR)

"Art. 2º ..............................................................................

...........................................................................................

 

VI - o valor máximo do crédito por cliente;

............................................................................................" (NR)

 

Art. 12. Fica a União autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar - "Proagro Mais" a agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a comunicação ao agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no instrumento de crédito, desde que este produto substituto seja passível de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Município haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.

Parágrafo único. O CMN disciplinará a aplicação da excepcionalidade de que trata este artigo, definindo as demais condições e realizando as necessárias adequações orçamentárias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini