LEI Nº 11.145, DE 26 DE JULHO DE 2005.

       Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

        Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.

        Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.

        Art. 3º O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

        Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

        Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.

        Art. 5º Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:

        I - dotação consignada no orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

        III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

        IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

        V - outras receitas eventuais.

        Parágrafo único. A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

        Art. 6º A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

        § 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.

        § 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

        § 3º O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

        Art. 7º Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

        Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.

        Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.

        Art. 9º Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990.

        Art. 10. A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2005.