DECRETO Nº 6.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Programa Mais Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Art. 1o Fica instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes objetivos:
I - ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;
II - qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e
III - gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.
Art. 2o O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:
I - à democratização do acesso a bens e serviços culturais;
II - ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;
III - ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;
IV - à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;
V - à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
VI - à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;
VII - à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VIII - à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX - à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;
X - ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;
XI - à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e
XII - ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.
Art. 3o O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.
Parágrafo único. As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.
Art. 4o Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 5o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa Mais Cultura.
§ 1o A Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Cultura, que a presidirá;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério da Integração Nacional;
XI - Casa Civil da Presidência da República;
XII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XIV - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2o O Ministério da Cultura será representado por seu Secretário-Executivo, e os demais membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3o A Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 4o A Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 5o A Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.
§ 6o A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 6o O Ministro de Estado da Cultura designará Comitê Executivo, no âmbito do respectivo Ministério, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Mais Cultura.
Parágrafo único. O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 7o A participação na Câmara Técnica, no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho constituídos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 8o Ao Ministério da Cultura caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários às atividades da Câmara Técnica, do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho.
Art. 9o O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.
Art. 10. O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.
Art. 11. O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.
Parágrafo único. O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.
Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.