DECRETO Nº 6.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Institui o Programa Mais Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso  VI, alínea “a”, da Constituição,

Art. 1o  Fica instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes objetivos:

I - ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica,  promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;

II - qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos  e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e

III - gerar  oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.

Art. 2o  O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:

I - à democratização do acesso a bens e serviços culturais;

II - ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;

III - ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;

IV - à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social,  da cultura e da paz;

V - à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

VI - à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;

VII - à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VIII - à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;

IX - à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;

X - ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;

XI - à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e

XII - ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.

Art. 3o  O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

Parágrafo único.  As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.

Art. 4o  Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5o  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa Mais Cultura.

§ 1o  A Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Cultura, que a presidirá;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - Ministério da Justiça;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério da Integração Nacional;

XI - Casa Civil da Presidência da República;

XII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XIV - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e

XV - Secretaria de Relações Institucionais da  Presidência da República.

§ 2o  O Ministério da Cultura será representado por seu Secretário-Executivo, e os demais membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3o  A Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.

§ 4o  A Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 5o  A Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.

§ 6o  A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura.

Art. 6o  O Ministro de Estado da Cultura designará Comitê Executivo, no âmbito do respectivo Ministério, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Mais Cultura.

Parágrafo único.  O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 7o  A participação na Câmara Técnica, no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho constituídos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 8o  Ao Ministério da Cultura caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários às atividades da Câmara Técnica, do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho.

Art. 9o  O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.

Art. 10.  O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.

Art. 11.  O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na  implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.

Parágrafo único.  O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.

Art. 12.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.