DECRETO N. 6230 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1906
Modifica a clausula XIV do decreto n. 5978, de 18 de abril do corrente anno, relativo ás obras do porto de Belém do Pará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Percival Farguhar, concessionario das obras de melhoramento do porto de Belém, do Pará,
decreta:
Artigo unico. Fica modificada a clausula XIV do decreto n. 5978, de 18 de abril de 1906, do seguinte modo:
Clausula XIV. O capital a empregar nas obras do porto de Belém do Pará, a que se refere a clausula II, para a primeira secção, é orçado em 57.498:499, ouro, sendo para o primeiro trecho 30.942:546$ e para o segundo trecho 26.555:953$000.
Os calculos dos preços do respectivo orçamento, que se acha archivado na Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, são baseados no cambio de quatorze dinheiros por mil réis.
Para as despezas do exterior, ou em ouro, esses preços serão invariaveis; mas variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre para as despezas em papel-moeda; sendo para menos quando o cambio for inferior áquella taxa de quatorze, para mais quando for superior.
A parte variavel não póde exceder de 35 % (trinta e cinco por cento) e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
O Governo terá o direito de exigir obras até o valor acima orçado, o qual poderá, entretanto, ser augmentado á vista dos projectos definitivos e por accôrdo entre o Governo e o contractante.
Uma vez fixado, na fórma indicada, o capital da concessão em moeda nacional, ouro, não soffrerá alteração alguma.
§ 1º Para o fim da clausula XVI, e logo que forem iniciadas as obras nos termos da clausula IV, fica, desse capital acima citado, reconhecido o valor do material que o concessionario houver adquirido, necessario para aquelle fim, cuja fixação será feita á vista das facturas e mais documentos competentemente legalizados.
§ 2º Esta importancia, por ter sido já contemplada no custo das obras constantes do orçamento geral, deverá ser diminuida de 8 % (oito por cento) nas medições semestraes, até completo desapparecimento.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.