DECRETO N. 6479 – DE 16 DE MAIO DE 1907
Crêa a Directoria Geral do Serviço de Povoamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, dando execução ao disposto no art. 35, n. XIII, alinea b, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, e de accôrdo com as Bases Regulamentares, que para o serviço do povoamento foram baixadas com o decreto n. 6455, de 19 de abril do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica creada a Directoria Geral do Serviço de Povoamento, na conformidade das instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Instrucções a que se refere o decreto n. 6479, desta data
Art. 1º A Directoria Geral do Serviço de Povoamento é a repartição central encarregada de encaminhar e inspeccionar os trabalhos concernentes aos serviços de immigração e colonização, promovidos ou auxiliados pelo Governo Federal.
Art. 2º Compete-lhe, especialmente:
I. Promover a introducção de immigrantes por iniciativa ou por conta do Governo Federal, e superintender os serviços de recepção, desembarque, hospedagem, e expedição dos mesmos.
II. Effectuar o registo ou matricula dos immigrantes recebidos por iniciativa ou por conta do Governo Federal, e dos expontaneos, que constarem das notas fornecidas pelas companhias de navegação, com indicação de nome, estado, idade, nacionalidade, profissão, dia da chegada, destino que tomarem, e nome dos vapores que os tiverem transportado.
III. Prover o estabelecimento immediato dos immigrantes expontaneos recem-chegados, que necessitem do patrocinio da administração publica, e daquelles que forem introduzidos por iniciativa ou por conta do Governo Federal.
IV. Proceder ao estudo de assumptos que forem de interesse para o serviço de povoamento do solo nacional.
V. Dar andamento ao expediente relativo á fundação de nucleos coloniaes e á localização de immigrantes sob a administração da União, ou por ella auxiliados.
VI. Verificar ou organizar orçamentos e projectos de trabalhos que disserem respeito aos serviços a seu cargo.
VII. Preparar estatisticas acerca dos serviços de immigração e colonização.
VII. Reunir e aproveitar dados e informes uteis, para divulgação em paizes estrangeiros.
IX. Estudar as questões sujeitas ao seu exame e emittir informações e pareceres.
X. Realizar ou solicitar as diligencias que se fizerem mister ao esclarecimento de assumptos dependentes do seu exame.
XI. Communicar ao Ministro as principaes providencias odoptadas e as occurrencias mais importantes.
XII. Corresponder-se com os encarregados de serviços de immigração, colonização e propaganda, no paiz e no exterior, e com quaesquer departamentos administrativos, emprezas, associações ou particulares, conforme se tornar preciso.
XIII. Conferir, processar e classificar contas, referentes aos serviços de immigração e colonização.
XIV. Manter um serviço regular de contabilidade, comprehendendo a escripturação geral de todas as despezas.
XV. Organizar um archivo especial, onde serão conservados, em devida ordem, os livros, mappas, brochuras, impressos e todos os documentos pertencentes á repartição, tendo annexo um almoxarifado, para o fornecimento, guarda e conservação de instrumentos de engenharia, materiaes e mais objectos necessarios.
XVI. Redigir e effectuar contratos attinentes aos serviços da sua attribuição, e lançal-os em livro especial, depois de approvados pelo Ministro.
XVII. Expedir instrucções acerca de serviços autorizados.
XVIII. Fiscalizar o cumprimento das prescripções de leis, decretos, regulamentos, instrucções e contractos, a respeito dos serviços a seu cargo.
XIX. Indicar ou propôr ao Ministro as medidas necessarias e que não forem da sua alçada.
XX. Velar pela regularidade dos serviços sujeitos á sua direcção, tanto internos, como externos.
Art. 3º Os serviços de que trata o artigo antecedente serão superintendidos por um director geral, immediatamente subordinado ao Ministro, e distribuidos por tres divisões:
1ª Administração central.
2ª Expediente e trabalhos technicos.
3ª Contabilidade e movimento immigratorio.
Art. 4º A 1ª divisão fica a cargo do director geral, auxiliado por um secretario, um auxiliar juridico, um chefe do serviço de informações, dous traductores, um archivista e almoxarife, um official pagador e um official de gabinete.
Art. 5º As duas outras divisões serão dirigidas, cada qual, por um sub-director, com a denominação correspondente.
Art. 6º Os sub-directors são auxiliares immediatos do director geral, e devem coadjuvar-se para o bom desempenho das respectivas funcções.
Art. 7º O director geral, em casos de accumulo de trabalho, ausencia da repartição ou impedimento, tem como primeiro substituto o sub-director do expediente, e, como segundo, o sub-director da contabilidade. Ao substituto compete representar o director geral em todos os serviços da repartição, conforme as instrucções recebidas.
Art. 8º A 2ª divisão comprehende a secção do expediente, com um 1º, um 2º e um 3º official, e a secção technica, com um chefe, um official technico, e dous officiaes desenhistas.
Art. 9º A 3ª divisão comprehende a secção de contabilidade, com um 1º official, um 2º e um 3º official, e a secção do movimento immigratorio, com um encarregado do escriptorio de immigração, com dous 1os, dous 2 os e dous 3 os officiaes, um interprete de 1ª classe, e quatro interpretes auxiliares.
Paragrapho unico. Ao escriptorio de immigração incumbe a recepção e desembarque dos immigrantes e suas bagagens, prover á conducção dos mesmos, prestando-lhes esclarecimentos e informações, e facilitando-lhes collocação, bem assim realizar, com todas as indicações precisas, o registo ou matricula dos que entrarem, e outros trabalhos, relativos ao movimento immigratorio, que lhe forem commettidos.
Art. 10. Os serviços da porta, inclusive abertura e fechamento das portas, segurança e asseio da casa, transmissão da correpondencia interna e expedição da correspondencia externa, e outros semelhantes, são communs ás tres divisões, e confiados a um porteiro, coadjuvado por tres continuos, dous correios e um guarda.
Art. 11. Serão nomeados, por decreto, o director geral e os sub-directores; por portaria do Ministro, os funccionarios que perceberem vencimentos superiores a duzentos mil reis; e, pelo director, o restante do pessoal.
Art. 12. O director geral, com audiencia dos sub-directores, expedirá instrucções para os diversos trabalhos da directoria geral, fará a distribuição dos empregados pelas divisões e poderá designar os de uma divisão para servirem em outra, por affluencia ou conveniencia do serviço.
Art. 13. Os sub-directores distribuirão os serviços pela respectivas secções, estabelecendo normas para uniformidade dos mesmos, e poderão, em caso de necessidade, determinar que funccionarios de uma secção cooperem em outras da mesma divisão.
Art. 14. Ficam sob a dependencia da directoria geral do serviço de povoamento, as hospedarias de immigrantes, no porto do Rio de Janeiro, e quaesquer outros estabelecimentos, custeados pela União, no intuito de attender aos interesses da immigração e colonização.
Art. 15. Para a execução de serviços e especiaes no paiz ou no exterior, dependentes da directoria geral do serviço de povoamento, o Ministro nomeará empregados em commisão, marcando-lhes os respectivos vencimentos ou gratificações, e baixando as instrucções que se tornarem precisas
§ 1º Com a denominação de inspectores do serviço de povoamento e immediatamente subordinados à directoria geral, poderão ser nomeados, em commissão, engenheiros que procedam a estudos attinentes a esse serviço, nos diversos Estados da União, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Ministro.
§ 2º Nos Estados para onde affluirem immigrantes introduzidos por iniciativa ou por conta da União, e em que se fundarem nucleos coloniaes por ella custeados ou auxiliados, haverá, além dos inspectores do serviço de povoamento, prepostos da directoria geral junto às hospedarias, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 122, das Bases Regulamentares, baixadas com o decreto n. 6455, de 19 de abril deste anno.
§ 3º Os trabalhos de propaganda e defesa do nome do Brazil no exterior, em proveito do serviço de povoamento, bem como os de escolha e embarque de immigrantes a cargo da União, serão organizados opportunamente, sob a direcção de commissarios idoneos.
Art. 16. Os empregados do quadro da directoria geral do serviço de povoamento, serão nomeados á proporção que as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do director geral, percebendo cada um mensalmente o vencimento constante da tabella annexa.
Art. 17. Cumpre a todos os empregados interessarem-se assiduamente pelo regular andamento dos serviços, suggerindo aos superiores quaesquer alvitrres, ou providencias que julgarem uteis, e cumprimento com solicitude as ordens emanadas dos mesmos.
Art. 18. Para plena e fiel execução do disposto neste decreto, serão expedidas as instrucções complementares que se fizerem mister.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1907, 19º da Republica.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Tabella de vencimentos
Director geral ...................................................................................................................... | 1:500$000 |
Sub-directores ..................................................................................................................... | 1:000$000 |
Chefe da secção technica ................................................................................................... | 900$000 |
Secretario, encarragado do escriptorio de immigração e official technico .......................... | 800$000 |
Auxiliar juridico, e chefe do serviço de informações ........................................................... | 700$000 |
Traductores, archivista e almoxarife, e official pagador ...................................................... | 600$000 |
Primeiros officiaes, officiaes desenhistas e interprete de 1ª classe .................................... | 500$000 |
Segundos officiaes e official de gabinete ............................................................................ | 400$000 |
Terceiros officiaes e interpretes auxiliares .......................................................................... | 300$000 |
Porteiro ............................................................................................................................... | 250$000 |
Continuos ........................................................................................................................... | 150$000 |
Correios e guarda ............................................................................................................... | 120$000 |
A terça parte do vencimento será considerada gratificação pro labore.
Quando em trabalhos fóra da séde, o empregado terá direito, além da remuneração propria do cargo e do necessario transporte, a uma diaria igual á metade do vencimento diario que lhe competir, desprezadas as fracções de mil réis.
O director geral perceberá, além do vencimento, uma diaria corrida, fixada pelo Ministro.
O official pagador prestará fiança, no valor arbitrado pelo Ministro.
O director geral poderá, admittir os serventes necessarios, percebendo cada um a diaria de 3$500.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.