DECRETO N

DECRETO N. 6.490 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

Altera dispositivos do Regulamento aprovado por Decreto n. 3.516, de 29 de dezembro de 1938

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam a ter a redação que lhes dá o presente decreto os dispositivos abaixo, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 3.516, de 29 de dezembro de 1938:

Art. 4º A gerência manterá a direção de todos os orgãos da Secção Comercial, cabendo à Contadoria e à Tesouraria do Estabelecimento centralizar, aquela as operações de contabilidade e escrituração, e esta o movimento de fundos.

Parágrafo único....

f) encaminhar, diariamente, à Contadoria as “faturas” dos artigos vendidos para pagamento integral e a prestações;

g) recolher, diariamente, à Tesouraria as importâncias arrecadadas no dia anterior, por fornecimentos feitos para pagamento imediato, fazendo-as acompanhar das guias dos artigos vendidos, organizadas pelo Depósito de Vendas;

h) encaminhar à Contadoria, depois de devidamente conferidos, todos os documentos necessarios à sua escrituração, com referência à Secção Comercial;

i) dar quitação de todas as importâncias recebidas de fornecimentos para pagamento imediato;

j) visar os certificados passados pelos detentores de material, nas respectivas contas, antes de submetê-las ao "Conferido" do fiscal administrativo;

k) receber do tesoureiro as importâncias destinadas às despesas miudas de pronto pagamento ou outras quaisquer, por ordem do agente diretor, a-fim-de atender a despesas de certa urgência;

l) prestar contas, no fim de caa mês, ao tesoureiro e quando o fiscal julgar oportuno, do dinheiro que lhe for confiado para atender às necessidades de sua inteira competência;

m) relacionar as despesas miudas de pronto pagamento, que houver efetuado, submetendo-as ao "Conferido” do Fiscal e à aprovação do agente diretor;

n) propor todas as medidas que julgar necessárias à boa ordem e perfeita execução dos serviços atribuidos à Secção Comercial.

Art. 10....

c) providenciar para que, mensalmente, sejam enviados à gerência os mapas de produção e de matéria prima transformada, os quais, depois de conferidos, serão encaminhados à Contadoria.

Art. 13....

§ 9º Com o "Forneça-se” do gerente da Secção Comercial, depois de informados pela Contadoria, serão os pedidos encaminhados ao Depósito de Vendas ou às Oficinas, onde tomarão o número de ordem pelo qual deverão ser rigorosamente atendidos. A ordem de precedência dos pedidos só poderá ser alterada, excepcionalmente, por motivo comprovado e determinação da Chefia do Estabelecimento.

Art. 18....

§ 1º O número de prestações mensais é limitado do seguinte modo:

Generais e oficiais superiores – máximo de 15 (quinze);

Capitães e subalternos – máximo de 20 (vinte);

Sub-tenentes e sargentos – máximo de 24 (vinte e quatro);

Para o 1º uniforme o limite máximo será de 20 (vinte) prestações.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, nenhuma prestação poderá ser inferior a 40$0 (quarenta mil réis) para generais e oficiais superiores; 30$0 (trinta mil réis) para os capitães e subalternos e 20$0 (vinte mil réis) para os sub-tenentes e sargentos.

Qualquer encomenda de valor inferior a essas importâncias deverá ser paga à vista ou descontada integralmente.

§ 3º No cálculo do número de prestações para sargentos deverá ser levado em conta o tempo de engajamento ou reengajamento do prestamista.

§ 4º As encomendas das unidades administrativas serão, para todos os efeitos, consideradas para pagamento à vista ou integral.

Art. 22. As importâncias de que trata o artigo anterior deverão ser acompanhadas da guia modelo n. 4, em duas vias, das quais uma será restituida à unidade administrativa com a devida quitação e a outra, depois de lançada na situação de "Caixa", enviada à Contadoria.

Art. 25....

§ 3º Todo movimento de dinheiro (receita, despesa e saldo) constará, diariamente, da situação de "Caixa” da Tesouraria, a qual será publicada no Boletim Interno.

§ 4º Todas as importâncias recebidas, depois de lançadas na situação de "Caixa” da Tesouraria, serão depositadas pelo tesoureiro em Banco, desde que não tenham aplicação imediata.

Art. 27. A Tesouraria organizará, mensalmente, o balancete da receita e despesa, para prestação de contas.

Art. 29....

§ 1º A Contadoria do Estabelecimento será o orgão centralizador das operações de contabilidade e escrituração da Secção Comercial, competindo à Tesouraria o movimento dos fundos, os quais manterão, para isso, conforme o caso, os livros de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º As oficinas, o Almoxarifado e o Depósito de Vendas terão os registos de movimento próprio, organizados analiticamente e deles fornecerão à Contadoria, por intermédio da gerência, os elementos necessários à sua escrituração".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.