DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1991
Mantém reconhecimento de cursos e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam mantidos os reconhecimentos de cursos e autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de escolas e instituições de ensino superior, bem assim os respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação declarará, mediante portaria, as autorizações e reconhecimentos de que trata este artigo.
Art. 2° Ficam mantidas, ainda, as autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de:
I - instituições financeiras devidamente cadastradas no Banco Central do Brasil; e
II - instituições que atuem nos ramos de capitalização e de seguros privados, bem assim entidades abertas de previdência privada, devidamente cadastradas na Superintendência de Seguros Privados.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
Zélia M. Cardoso de Mello
O anexo está publicado no DO de 26.4.1991, págs. 7711/7793.