DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1991

Mantém reconhecimento de cursos e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam mantidos os reconhecimentos de cursos e autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de escolas e instituições de ensino superior, bem assim os respectivos estatutos.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação declarará, mediante portaria, as autorizações e reconhecimentos de que trata este artigo.

Art. Ficam mantidas, ainda, as autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de:

I - instituições financeiras devidamente cadastradas no Banco Central do Brasil; e

II - instituições que atuem nos ramos de capitalização e de seguros privados, bem assim entidades abertas de previdência privada, devidamente cadastradas na Superintendência de Seguros Privados.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo.

Brasília, 25 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Carlos Chiarelli

lia M. Cardoso de Mello

O anexo está publicado no DO de 26.4.1991, págs. 7711/7793.