DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2005

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB.

        Art. 2º  Ao CGPCB compete:

        I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

        II - estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;

        III - aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;

        IV - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e

        V - elaborar o seu regimento interno.

        Art. 3º  O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        III - Ministério da Educação;

        IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        V - Ministério das Comunicações;

        VI - Ministério da Cultura; e

        VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 1º  Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 2º  O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

        § 3º  Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        § 4º  O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.

        Art. 4º  O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

        I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        III - Ministério da Educação;

        V - Ministério das Comunicações;

        VI - Ministério da Cultura;

        VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados;

        IX - Caixa Econômica Federal;

        X - Banco do Brasil S.A.;

        XI - Centrais Elétricas S.A.;

        XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

        XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e

        XIV - Petróleo Brasileiro S.A.

        Parágrafo único.  Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

        Art. 5º  O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo.

        Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

        I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;

        II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;

        III - preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;

        IV - operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;

        V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;

        VI - manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;

        VII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e

        VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.

        Art. 6º  O CGPCB elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

        Art. 7º  A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

        Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva