DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 2006.

    Cria Comissão Especial destinada a avaliar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.   

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977,

        DECRETA:

        Art.  Fica criada Comissão Especial com os seguintes objetivos:

        I - examinar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, relativamente aos convênios celebrados até o ano de 2004, para pagamento de inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978; e

        II - propor, para os exercícios de 2005 e subseqüentes, a forma e a metodologia da colaboração financeira da União e do Estado do Mato Grosso do Sul, para pagamento da obrigação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, relacionada a despesas com inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978.

        Art. 2o  A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente da Federação a seguir indicados:

        I  - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

        II  - Ministério da Justiça;

        III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério da Previdência Social;

        VI - Casa Civil da Presidência da República;

        VII - Estado de Mato Grosso; e

        VIII - Estado de Mato Grosso do Sul.

        § 1º  Os membros e suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes da Federação referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.

        § 2º  A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

        Art.  O Coordenador da Comissão Especial poderá solicitar a colaboração de órgãos da administração pública federal para a consecução das suas finalidades.

        § 1o  A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar no 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.

        § 2o  Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.

        Art. 4o  A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Especial.

        Art. 5o  A conclusão dos trabalhos da Comissão Especial ocorrerá com a entrega de relatório final.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

        Jacques Wagner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.2006