DECRETO Nº 5.426 DE 19 DE ABRIL DE 2005

Altera o inciso II do art. 4º do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,

        DECRETA:

        Art.    O inciso II do art. 4º do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Órgãos de Direção Setorial:

a) Departamento-Geral do Pessoal - DGP;

b) Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP;

c) Departamento de Engenharia e Construção - DEC;

d) Departamento Logístico - DLog;

e) Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT;

f) Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e

g) Comando de Operações Terrestres - COTER;" (NR)

        Art. 2º   Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

        I - dirigir as atividades científicas e tecnológicas de pesquisa e desenvolvimento, de ensino e capacitação técnico-científica, de pesquisa comportamental e de serviços técnicos e científicos, relacionadas ao material de emprego militar e sua influência nas áreas de pessoal e de doutrina;

        II - administrar as bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército; e

        III - planejar, organizar, orientar, integrar e controlar as atividades de guerra eletrônica, processamento tecnológico das informações e cartografia.

        Art.    O Departamento de Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Brasília - DF, terá a seguinte constituição:

        I - Chefia;

        II - Diretoria do Serviço Geográfico;

        III - Diretoria de Fabricação;

        IV - Centro de Avaliações do Exército;

        V - Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

        VI - Centro Integrado de Telemática do Exército;

        VII - Centro Tecnológico do Exército; e

        VIII - Instituto Militar de Engenharia.

        Art.    A Diretoria de Fabricação e Recuperação passa a denominar-se Diretoria de Fabricação, funcionará no Rio de Janeiro - RJ, subordinada ao Departamento de Ciência e Tecnologia.

        Art.    O Comando Militar do Oeste/9a Divisão de Exército fica transformado em Comando Militar do Oeste, mantida a sede na cidade de Campo Grande - MS.

        Art.    Os 1º e 2º Grupamentos de Engenharia de Construção passam a denominar-se, respectivamente, 1º e 2º Grupamentos de Engenharia.

        Art.    A Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática, subordinada à Secretaria de Tecnologia da Informação, passa a ser subordinada ao Departamento Logístico.

        Art. 8º O Departamento Logístico passa a ter a seguinte constituição:

        I - Chefia;

        II - Diretoria de Transporte e Mobilização;

        III - Diretoria de Suprimento;

        IV - Diretoria de Manutenção;

        V - Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;

        VI - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e

        VII - Diretoria de Material de Aviação do Exército.

        Art.    São privativos de Oficial-General os seguintes cargos integrantes da estrutura básica do Exército:

        I - do posto de General-de-Exército:

        a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

        b) Chefe de Departamento;

        c) Comandante de Operações Terrestres;

        d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e

        e) Secretário de Economia e Finanças;

        II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

        a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

        b) Vice-Chefe de Departamento;

        c) Comandante Militar do Planalto;

        d) Comandante de Divisão de Exército;

        e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e

        f) Subcomandante de Operações Terrestres;

        III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;

        IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

        a) Comandante de Região Militar;

        b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

        c) Secretário-Geral do Exército;

        d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

        e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

        f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

        g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

        h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

        i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

        j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

        l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e

        m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

        V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;

        VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;

        VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:

        a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

        b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

        c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

        d) Comandante de Brigada;

        e) Comandante de Artilharia Divisionária;

        f) Comandante de Grupamento de Engenharia;

        g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;

        h) Comandante de Apoio Regional;

        i) Comandante de Aviação do Exército;

        j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

        l) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;

        VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;

        IX - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

        a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

        b) Diretor de Obras Militares;

        c) Diretor de Fabricação;

        d) Diretor do Serviço Geográfico;

        e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

        f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e

        g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

        X - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

        a) Subchefe do Centro Tecnológico do Exército; e

        b) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

        XI - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

        a) Diretor de Contabilidade;

        b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

        c) Diretor de Auditoria;

        d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

        e) Diretor de Transporte e Mobilização; e

        f) Diretor de Gestão Orçamentária;

        XII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

        XIII - do posto de General-de-Brigada Médico:

        a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

        b) Subdiretor de Saúde.

        § 1º  As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

        § 2º  Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não integrantes da estrutura básica deque trata este Decreto são regulados em legislação específica.

        Art.  10.  Cabe ao Comandante do Exército baixar os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.  12.  Ficam revogados os Decretos nºs 90.649, de 10 de dezembro de 1984; 91.115, de 13 de março de 1985; 91.631, de 6 de setembro de 1985; 92.439, de 6 de março de 1986; 97.603, de 31 de março de 1989; 2.425, de 17 de dezembro de 1997; 2.541, de 9 de abril de 1998; 3.649, de 30 de outubro de 2000, 3.652, de 7 de novembro de 2000; 3.649, de 30 de outubro de 2000; e 5.168, de 4 de agosto de 2004.

        Brasília, 19 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva