LEI Nº 11.295, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º  O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa  a  vigorar  acrescido  do seguinte § 2º:

“Art. 526. ..............................................................................................................

Parágrafo único. (revogado).................................................................................

§ 2º  Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.” (NR)

       Art. 2º  É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

       Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília,  9  de  maio  de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho