LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º  Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

        Art. 2º  A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação  Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

“2.2.2 -  ..............................................................................................................

BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

 319

Manaus - Careiro - Humaitá -  Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)

 AM-RO

 885,4

 -

....................................................................................................................................”

        Art. 3º  O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

“2.2.2 -  ....................................................................................................................

BR

PONTOS DE  PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

448

Entroncamento com a BR-116/RS-118

RS

22

-

 

Entroncamento com a BR - 290

 

 

 

.......................................................................................................................................”

        Art. 4º  O item 3.2.2 - Relação Descritiva  das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:

“3.2.2 -  ...............................................................................................................

EF

PONTOS DE  PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

  150

Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis

  PA - MA - TO - GO

  1.980

  -

.......................................................................................................................................”

        Art. 5º  O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

“3.2.2 -  ................................................................................................................

EF

PONTOS DE  PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

102

Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim

ES

157

-

 

 

 

 

 

140

Araquari - Imbituba

SC

236

-

 

 

 

 

 

278

Paranaguá - Alexandra -Pinhais

PR

100

-

 

 

 

 

 

411

Parnamirim - Petrolina

PE

192

-

 

 

 

 

 

416

Suape - Cabo - Moreno

PE

48

-

 

 

 

 

 

431

Camaçari - Araújo Lima

BA

22

-

 

 

 

 

 

483

Ipiranga - Guarapuava

PR

150

-

 

 

 

 

 

Bahia- Oeste

Porto de Campinhos - Ipiaú  - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães

 BA

 976

 -

.......................................................................................................................................”

        Art. 6º  Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:

“3.2.2 -  .............................................................................................................. 

EF

PONTOS DE  PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

 -

Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos  Mogi das Cruzes - São Paulo

 RJ - SP

 -

 -

  -

Belo Horizonte - Divinópolis -  Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga  -  Apiaí - Curitiba

  MG - SP - PR

 -

 -

.......................................................................................................................................”

        Art. 7º  O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

“4.2 -  ...................................................................................................................

No DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

106

Santa Izabel do Rio Negro

AM

RIO NEGRO

107

Cacau Pireira Rio Negro

AM

RIO NEGRO

108

Urucurituba

AM

RIO AMAZONAS

109

Nhamundá

AM

RIO NHAMUNDÁ

110

Tonantins

AM

RIO SOLIMÕES

111

São Raimundo

AM

RIO NEGRO

112

Barcelos

AM

RIO NEGRO

113

Jutaí

AM

RIO SOLIMÕES

114

Manacapuru

AM

RIO SOLIMÕES

115

São Paulo de Olivença

AM

RIO SOLIMÕES

116

Maués

AM

RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)

117

Fonte Boa

AM

RIO XIÉ

118

Borba

 AM

RIO MADEIRA

119

Novo Airão

AM

RIO NEGRO

120

Manicoré

AM

RIO MADEIRA

121

Manaquiri

AM

RIO SOLIMÕES

122

Urucará

AM

RIO AMAZONAS

123

Novo Aripuanã

AM

RIO MADEIRA

124

Autazes

AM

RIO AUTAZES-AÇU

125

Benjamin Constant

AM

RIO JAVARI

126

Nova Olinda do Norte

AM

RIO MADEIRA

127

Santo Antônio do Içá

AM

RIO SOLIMÕES

128

São Sebastião do Uatumã 

AM

RIO UATUMÃ

129

Parintins - Vila Amazonas 

AM

RIO AMAZONAS

130

Tefé

AM

LAGO DE TEFÉ

131

Augusto Correia

PA

RIO URUMAJÓ

132

Muaná

PA

RIO MUANÁ

133

Moju

PA

RIO MOJU

134

Santa Bárbara do Pará

PA

RIO TAUARUÊ

135

Floresta do Araguaia

PA

RIO ARAGUAIA

136

Quatipuru - Boa Vista

PA

RIO BOA VISTA

137

Quatipuru - Sede

PA

RIO QUATIPURU

138

Santarém Novo

PA

RIO MARACANÃ

139

Santo Antônio do Tauá 

PA

RIO MUJUÍ

140

Portel

PA

RIO PARÁ

141

São Félix do Xingu

PA

RIO XINGU

142

São João do Araguaia

PA

RIO ARAGUAIA

143

Oeiras do Pará

PA

RIO PARÁ

144

Limoeiro do Ajuru

PA

RIO TOCANTINS

145

Abaetetuba

PA

RIO PARÁ

146

Cametá

PA

RIO TOCANTINS

147

Monte Alegre

PA

RIO AMAZONAS

148

Terra Santa

PA

RIO NHAMUNDÁ

149

Santa Maria das Barreiras

PA

RIO ARAGUAIA

150

Aveiro

PA

RIO TAPAJÓS

151

São Miguel do Guamá

PA

RIO GUAMÁ

152

Oriximiná

PA

RIO TROMBETAS

153

Barcarena

PA

RIO MUCURUÇÁ

154

Cais de Salinas

PA

OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ

 155

Viseu

PA

 RIO GURUPI

156

Terminal Portuário de Alcântara/MA

MA

BAÍA DE SÃO MARCOS

157

Turiaçu

MA

RIO TURIAÇU

158

Tutóia

MA

BAÍA DE TUTÓIA

159

Araioses (atracadouro, ponte e cais)

MA

RIO SANTA ROSA

160

Água Doce do Maranhão

MA

RIO ÁGUA DOCE

161

São Bento do Maranhão

MA

RIO AURA

162

Guimarães

MA

RIO GUARAPIRANGA

163

Cururupu

MA

RIO SÃO LOURENÇO

164

Porto Rico do Maranhão

MA

RIO CATEAUÁ

165

Palmeirândia

MA

RIO PERICUMÃ

166

Pinheiro

MA

RIO PERICUMÃ

167

Bequimão

MA

FOZ DO RIO PERICUMÃ

168

 Penalva

MA

RIO CAJARI

169

Santa Rita de Cássia

BA

RIO PRETO

170

Formosa do Rio Preto

BA

RIO PRETO

171

Riachão das Neves

BA

RIO GRANDE

172

Cotegipe

BA

RIO GRANDE

173

Iguatama

MG

RIO SÃO FRANCISCO

174

São José do Norte

RS

LAGOA DOS PATOS

175

Cachoeira do Sul

RS

RIO JACUÍ

.......................................................................................................................................”

        Art. 8º  A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

        Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.

        Art. 9º  Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos  de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

        Art. 10.  Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

        Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  9  de  maio  de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos