LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“2.2.2 - ..............................................................................................................
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km |
319 | Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) | AM-RO | 885,4 | - |
....................................................................................................................................”
Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“2.2.2 - ....................................................................................................................
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km |
448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 | RS | 22 | - |
| Entroncamento com a BR - 290 |
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.......................................................................................................................................”
Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
“3.2.2 - ...............................................................................................................
EF | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km |
150 | Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis | PA - MA - TO - GO | 1.980 | - |
.......................................................................................................................................”
Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
“3.2.2 - ................................................................................................................
EF | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km |
102 | Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim | ES | 157 | - |
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140 | Araquari - Imbituba | SC | 236 | - |
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278 | Paranaguá - Alexandra -Pinhais | PR | 100 | - |
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411 | Parnamirim - Petrolina | PE | 192 | - |
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416 | Suape - Cabo - Moreno | PE | 48 | - |
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431 | Camaçari - Araújo Lima | BA | 22 | - |
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483 | Ipiranga - Guarapuava | PR | 150 | - |
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Bahia- Oeste | Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães | BA | 976 | - |
.......................................................................................................................................”
Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
“3.2.2 - ..............................................................................................................
EF | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km |
- | Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi das Cruzes - São Paulo | RJ - SP | - | - |
- | Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba | MG - SP - PR | - | - |
.......................................................................................................................................”
Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 - ...................................................................................................................
No DE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
106 | Santa Izabel do Rio Negro | AM | RIO NEGRO |
107 | Cacau Pireira Rio Negro | AM | RIO NEGRO |
108 | Urucurituba | AM | RIO AMAZONAS |
109 | Nhamundá | AM | RIO NHAMUNDÁ |
110 | Tonantins | AM | RIO SOLIMÕES |
111 | São Raimundo | AM | RIO NEGRO |
112 | Barcelos | AM | RIO NEGRO |
113 | Jutaí | AM | RIO SOLIMÕES |
114 | Manacapuru | AM | RIO SOLIMÕES |
115 | São Paulo de Olivença | AM | RIO SOLIMÕES |
116 | Maués | AM | RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) |
117 | Fonte Boa | AM | RIO XIÉ |
118 | Borba | AM | RIO MADEIRA |
119 | Novo Airão | AM | RIO NEGRO |
120 | Manicoré | AM | RIO MADEIRA |
121 | Manaquiri | AM | RIO SOLIMÕES |
122 | Urucará | AM | RIO AMAZONAS |
123 | Novo Aripuanã | AM | RIO MADEIRA |
124 | Autazes | AM | RIO AUTAZES-AÇU |
125 | Benjamin Constant | AM | RIO JAVARI |
126 | Nova Olinda do Norte | AM | RIO MADEIRA |
127 | Santo Antônio do Içá | AM | RIO SOLIMÕES |
128 | São Sebastião do Uatumã | AM | RIO UATUMÃ |
129 | Parintins - Vila Amazonas | AM | RIO AMAZONAS |
130 | Tefé | AM | LAGO DE TEFÉ |
131 | Augusto Correia | PA | RIO URUMAJÓ |
132 | Muaná | PA | RIO MUANÁ |
133 | Moju | PA | RIO MOJU |
134 | Santa Bárbara do Pará | PA | RIO TAUARUÊ |
135 | Floresta do Araguaia | PA | RIO ARAGUAIA |
136 | Quatipuru - Boa Vista | PA | RIO BOA VISTA |
137 | Quatipuru - Sede | PA | RIO QUATIPURU |
138 | Santarém Novo | PA | RIO MARACANÃ |
139 | Santo Antônio do Tauá | PA | RIO MUJUÍ |
140 | Portel | PA | RIO PARÁ |
141 | São Félix do Xingu | PA | RIO XINGU |
142 | São João do Araguaia | PA | RIO ARAGUAIA |
143 | Oeiras do Pará | PA | RIO PARÁ |
144 | Limoeiro do Ajuru | PA | RIO TOCANTINS |
145 | Abaetetuba | PA | RIO PARÁ |
146 | Cametá | PA | RIO TOCANTINS |
147 | Monte Alegre | PA | RIO AMAZONAS |
148 | Terra Santa | PA | RIO NHAMUNDÁ |
149 | Santa Maria das Barreiras | PA | RIO ARAGUAIA |
150 | Aveiro | PA | RIO TAPAJÓS |
151 | São Miguel do Guamá | PA | RIO GUAMÁ |
152 | Oriximiná | PA | RIO TROMBETAS |
153 | Barcarena | PA | RIO MUCURUÇÁ |
154 | Cais de Salinas | PA | OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ |
155 | Viseu | PA | RIO GURUPI |
156 | Terminal Portuário de Alcântara/MA | MA | BAÍA DE SÃO MARCOS |
157 | Turiaçu | MA | RIO TURIAÇU |
158 | Tutóia | MA | BAÍA DE TUTÓIA |
159 | Araioses (atracadouro, ponte e cais) | MA | RIO SANTA ROSA |
160 | Água Doce do Maranhão | MA | RIO ÁGUA DOCE |
161 | São Bento do Maranhão | MA | RIO AURA |
162 | Guimarães | MA | RIO GUARAPIRANGA |
163 | Cururupu | MA | RIO SÃO LOURENÇO |
164 | Porto Rico do Maranhão | MA | RIO CATEAUÁ |
165 | Palmeirândia | MA | RIO PERICUMÃ |
166 | Pinheiro | MA | RIO PERICUMÃ |
167 | Bequimão | MA | FOZ DO RIO PERICUMÃ |
168 | Penalva | MA | RIO CAJARI |
169 | Santa Rita de Cássia | BA | RIO PRETO |
170 | Formosa do Rio Preto | BA | RIO PRETO |
171 | Riachão das Neves | BA | RIO GRANDE |
172 | Cotegipe | BA | RIO GRANDE |
173 | Iguatama | MG | RIO SÃO FRANCISCO |
174 | São José do Norte | RS | LAGOA DOS PATOS |
175 | Cachoeira do Sul | RS | RIO JACUÍ |
.......................................................................................................................................”
Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.
Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos