LEI Nº 11.320, DE 6 DE JULHO DE 2006.

 

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

 

 O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1o  Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

         I - Oficiais:

         a) Generais: 87 (oitenta e sete);

         b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco);

         c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos);

         II - Praças:

         a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos);

         b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);

 c) Taifeiros: 2.000 (dois mil).

 Art. 2o  Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

 I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

 II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

 Parágrafo único.  A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

 Art. 3o  Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1o desta Lei:

 I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

 II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

 III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

 IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

 V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

 VI - os Aspirantes-a-Oficial;

 VII - os alunos das Escolas de  Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

 VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

 IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

 X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

 XI - os Oficiais Capelães.

 Art. 4o  O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

 I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

 II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

 III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

 IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

 V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.

 Art. 5o  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

 Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 7o  Revogam-se as Leis nos  6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983, 7.200, de 19 de junho de 1984, e 9.009, de 29 de março de 1995.

 Brasília,  6  de  julho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

       Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006