CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Lei nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007) (Vide ADI nº 5.404/2015)
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e
VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III - Pro labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;
IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;
V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Vide ADI nº 5.404/2015)
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.
Art. 6º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 7º O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 8º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Art. 10. A Lei nº 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)
Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I " os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996;
II " os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e
III " o art. 1º da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2013 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 |
ESPECIAL | 19.451,00 | 20.423,55 | 21.424,30 | 22.516,94 |
PRIMEIRA | 17.201,90 | 18.062,00 | 18.947,03 | 19.913,33 |
SEGUNDA | 14.970,60 | 15.719,13 | 16.489,37 | 17.330,33 |
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXVI à Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
TABELA DE SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL
a) Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:
Em R$
CATEGORIA | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE AGOSTO DE 2024 | 1º DE MAIO DE 2025 | 1º DE MAIO DE 2026 | |
ESPECIAL | 34.732,87 | 36.469,51 | 41.350,00 |
PRIMEIRA | 31.263,54 | 32.826,72 | 35.377,35 |
SEGUNDA | 27.279,84 | 28.643,83 | 30.869,46 |
TERCEIRA | 26.300,00 | 26.800,00 | 27.831,70 |
b) Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:
Em R$
CLASSE | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE AGOSTO DE 2024 | 1º DE MAIO DE 2025 | 1º DE MAIO DE 2026 | |
ESPECIAL | 20.940,36 | 21.987,38 | 25.250,00 |
1ª CLASSE | 17.140,56 | 17.997,59 | 19.617,37 |
2ª CLASSE | 14.644,96 | 15.377,21 | 16.761,16 |
3ª CLASSE | 13.900,54 | 14.164,81 | 14.710,10 |
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXVII à Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
CLASSE |
PADRÃO | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE AGOSTO DE 2024 | 1º DE MAIO DE 2025 | 1º DE MAIO DE 2026 | ||
ESPECIAL | III | 18.583,31 | 19.512,48 | 23.000,00 |
II | 18.099,31 | 19.004,28 | 22.249,43 | |
I | 17.629,42 | 18.510,89 | 21.524,32 | |
PRIMEIRA | VI | 16.742,84 | 17.579,98 | 20.306,21 |
V | 16.312,45 | 17.128,07 | 19.649,56 | |
IV | 15.894,59 | 16.689,32 | 19.015,88 | |
III | 15.488,91 | 16.263,36 | 18.404,39 | |
II | 15.095,06 | 15.849,82 | 17.814,28 | |
I | 14.712,66 | 15.448,30 | 17.244,77 | |
SEGUNDA | VI | 13.696,54 | 14.381,37 | 15.949,32 |
V | 13.580,40 | 14.259,42 | 15.704,54 | |
IV | 13.465,41 | 14.138,68 | 15.463,72 | |
III | 13.351,55 | 14.019,13 | 15.226,76 | |
II | 13.238,83 | 13.900,77 | 14.993,63 | |
I | 13.127,22 | 13.783,58 | 14.764,25 | |
TERCEIRA | III | 11.298,47 | 11.863,40 | 12.630,98 |
II | 11.206,08 | 11.766,38 | 12.440,90 | |
I | 11.114,60 | 11.670,33 | 12.253,84 |
ANEXO IV
(Anexo I da Lei nº 9.654, de 2/6/1998)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Policial Rodoviário Federal | Inspetor | III |
II | ||
I | ||
Agente Especial | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
Agente | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXO V
(Anexo II da Lei nº 9.654, de 2/6/1998)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIOFEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Policial Rodoviário Federal | A | III | III | Inspetor | Policial Rodoviário Federal |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | Agente Especial | ||
V | |||||
IV | V | ||||
III | |||||
II | IV | ||||
I | |||||
C | VI | III | |||
V | |||||
IV | II | ||||
III | |||||
II | I | ||||
I | VI | Agente | |||
D | V | V | |||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO VI
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007, e com redação dada pelo Anexo CCLXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Perito Criminal Civil, de Médico-Legista Civil, de Técnico em Medicina Legal Civil e de Técnico em Polícia Criminal Civil:
Em R$
CATEGORIA | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |
ESPECIAL | 33.721,23 | 36.469,51 | 41.350,00 |
PRIMEIRA | 30.352,95 | 32.826,72 | 35.377,35 |
SEGUNDA | 26.485,28 | 28.643,83 | 30.869,46 |
TERCEIRA | 25.825,09 | 26.800,00 | 27.831,70 |
b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, de Agente de Polícia Civil, de Datiloscopista Policial Civil, de Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, de Guarda de Presídio Civil, de Escrevente Policial Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Agente Carcerário Civil:
Em R$
CATEGORIA | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |
ESPECIAL | 20.330,45 | 21.987,38 | 25.250,00 |
PRIMEIRA | 16.641,32 | 17.997,59 | 19.617,37 |
SEGUNDA | 14.218,41 | 15.377,21 | 16.761,16 |
TERCEIRA | 13.649,53 | 14.164,81 | 14.710,10 |
ANEXO VII
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006,
convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
- Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil |
A | III |
ESPECIAL |
- Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil |
II | ||||
I | ||||
B | VI |
PRIMEIRA | ||
V | ||||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
C | VI |
SEGUNDA | ||
V | ||||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
D | V | |||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
|
| TERCEIRA |
|