CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 315, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 3º Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de setembro de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.
§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º desta Lei implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior das informações sobre a utilização dos recursos.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1º desta Lei fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 9º A inobservância do disposto nos arts. 1º e 8º desta Lei acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º desta Lei, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1º As multas de que trata o caput deste artigo serão:
I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicadas, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Art. 11. O art. 3º do Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas." (NR)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
........................................................................................" (NR)
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.
Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando a dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 31/12/2021, convertida na Lei 14.355, de 31/5/2022)
I - (VETADO na Lei nº 14.002, de 22/5/2020)
II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.002, de 22/5/2020, com redação dada pela Lei 14.355, de 31/5/2022)
III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.094, de 31/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei 14.355, de 31/5/2022)
IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.094, de 31/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei 14.355, de 31/5/2022)
V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Inciso acrescido pela Lei 14.355, de 31/5/2022)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do caput do art. 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional