DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991

Fixa, para o exercício de 1991, o limite global provisório das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º É fixado em US$ 1.270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global provisório das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1991.

§ 1º Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas a limites por legislação específicas;

c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.

Art. 2º Serão igualmente excluídos do limite global fixado pelo art. 1º, a título de incentivo, nos casos de programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus:

a) o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrializacão de produtos a serem exportados;

b) o valor equivalente a trinta por cento (30%) do saldo líquido positivo de ingresso de divisas, apurado pela comparação entre o valor das exportações e o das importações, relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 3º É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 4º Os critérios para distribuição dos limites fixados por este Decreto são aqueles estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA para o exercício de 1990.

Parágrafo único. As empresas que comprovarem a efetiva realização da cota global recebida no período de 1990, terão garantidas, no mínimo, a mesma parcela para o exercício de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira