Lei nº 11.465 de 28/03/2007

Lei nº 11.465 de 28/03/2007

Ementa

Altera os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União - Edição Extra de 29/03/2007] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

AUTOR: DEPUTADA MARIA LUCIA - PL. 6164 DE 2005.

Classificação Temática

Infraestrutura / Minas e Energia

Catálogo

POLITICA ENERGETICA .

Indexação

ALTERAÇÃO , DISPOSITIVOS , NORMAS , PRORROGAÇÃO , CONCESSIONARIA , PERMISSIONARIA , SERVIÇO PUBLICO , ENERGIA ELETRICA , APLICAÇÃO , PERCENTAGEM , RECEITA LIQUIDA , PESQUISA CIENTIFICA , DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 1, caput, Inciso 1 - Alteração
  • Art. 1, caput, Inciso 3 - Alteração