CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do País. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;
II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;
III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
V - indicação da forma de administração da ZPE; e
VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
II - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º-A. O ato de criação de ZPE será:
I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE;
II - cassado, nas seguintes hipóteses:
a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportacão (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e
b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º-B. A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º-C. Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º-D. O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º-E. Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
§ 6º A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 2º-A A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
§ 2º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei;
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;
IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e
V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
VI - (Inciso acrescido pela Lei nº 12.767, de 27/12/2012, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
I - (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
II - (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
VI - obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
§ 2º (VETADO)
§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
II - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 5º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
§ 6º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
§ 7º Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 8º A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica:
I - às empresas de que trata o art. 21-B;
II - aos consumidores cativos instalados em ZPE;
III - à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e
IV - aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata o caput deste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento:
I - as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e
II - as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 3º As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas:
I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas;
III - aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou
IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 5º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 6º-A As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I - Imposto de Importação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
V - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 3º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
§ 4º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com os §§ 2º e 3º deste artigo ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 7º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 5º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
§ 6º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
§ 7º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em:
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
II - isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 8º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
§ 9º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 6º-B. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - IPI;
III - Cofins; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
IV - Cofins-Importação; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
VII - AFRMM.
§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei.
§ 2º Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.
§ 3º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I - exportação ou reexportação;
II - manutenção em depósito;
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou
V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 6º-C. Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
I - na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;
II - na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e
III - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 6º-D. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Art. 6º-E. A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 6º-F. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 6º-G. Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
Art. 6º-H Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:
I - a expressão 'Venda efetuada com regime de suspensão', com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - a expressão 'Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
§ 1º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados e dos serviços a serem prestados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º O CZPE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 3º Esgotado o prazo para a utilização do regime, a empresa poderá optar por permanecer dentro da área da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do regime jurídico de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 9º A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção ou de venda de mercadorias ou de serviços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I - (Revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
II - (Revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 1º A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 3º O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 418, de 14/2/2008, convertida na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 18-A. (VETADO na Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização das operações da empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei e para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, publicada no DOU de 15/7/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
I - vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e (Inciso acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
II - projeto aprovado pelo CZPE. (Inciso acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
§ 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
§ 2º Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:
I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
II - serviços de engenharia e arquitetura;
III - serviços científicos e outros serviços técnicos;
IV - serviços de branding e marketing;
V - serviços especializados de projetos (design);
VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI);
VII - serviços de manutenção, reparação e instalação;
VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;
IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;
X - outros serviços fixados pelo CZPE. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
§ 3º Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
§ 5º O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no § 7º. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE. (Parágrafo acrescido pela Lei 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
§ 7º A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.307, de 18/7/2025)
Art. 21-B A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para:
I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou
II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.
Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo:
I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e
II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022)
Art. 21-C. Poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B desta Lei, desde que:
I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e
III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Artigo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.184, de 14/7/2021, em vigor em 1º/1/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/10/2021)
Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 23. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
III - (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 11.732, de 30/6/2008)
Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27/12/2012)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis nos 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, o inciso II do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso XVI do caput do art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli