CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

 

 

Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022)

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022)

 

Art. 4º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado parcialmente exceto na parte em que altera o inciso XVII do caput do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5/6/2001, pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022)

 

"Art. 27. ................................................................................................

...............................................................................................................

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

................................................................................................................" (NR)

 

Art. 5º O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)

 

Art. 6º Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

I - portos marítimos;

II - (VETADO)

III - portos outorgados e delegados às companhias docas;

IV - (VETADO)

 

Art. 7º Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-6;

II - 11 (onze) DAS-5;

III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

 

Art. 8º Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

 

Art. 9º A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

 

Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

 

Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

 

 “4.2 -  ...........................................................................................

 

Nº DE

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

ORDEM

176

ALVARÃES

AM

RIO SOLIMÕES

177

AMATURÁ

AM

RIO SOLIMÕES

178

ANAMÃ

AM

RIO SOLIMÕES

179

ANORI

AM

RIO SOLIMÕES

180

APUÍ

AM

RIO SOLIMÕES

181

ATALAIA DO NORTE

AM

RIO SOLIMÕES

182

BARREIRINHA

AM

RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)

183

BERURI

AM

RIO PURUS

184

BOA VISTA DO

AM

RIO AMAZONAS

 

RAMOS

 

 

185

CAAPIRANGA

AM

RIO SOLIMÕES

186

CANUTAMA

AM

RIO PURUS

187

CARAUARI

AM

RIO JURUÁ

188

CAREIRO DA VÁRZEA

AM

RIO SOLIMÕES

189

CODAJÁS

AM

RIO SOLIMÕES

190

EIRUNEPÉ

AM

RIO JURUÁ

191

ENVIRA

AM

RIO TARAUACÁ

192

GUAJARÁ

AM

RIO JURUÁ

193

IPIXUNA

AM

RIO JURUÁ

194

ITAMARATI

AM

RIO JURUÁ

195

ITAPIRANGA

AM

RIO AMAZONAS

196

JAPURÁ

AM

RIO JAPURÁ

197

JURUÁ

AM

RIO JAPURÁ

198

MARAÃ

AM

RIO JAPURÁ

199

NOVO AIRÃO

AM

RIO NEGRO

200

PAUINÍ

AM

RIO PURUS

201

RIO PRETO DA EVA

AM

RIO PRETO DA EVA

202

SÃO GABRIEL DA

AM

RIO NEGRO

 

CACHOEIRA

 

 

203

SILVES

AM

RIO AMAZONAS

204

TAPAUÁ

AM

RIO PURUS

205

UARINI

AM

RIO SOLIMÕES

206

BELÉM

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

207

ANANINDEUA

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

208

ITUPIRANGA

PA

RIO TOCANTINS

209

COLARES

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

210

SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

211

RONDONÓPOLIS

MT

RIO SÃO LOURENÇO

212

ROSANA

SP

RIO PARANAPANEMA

213

PORTO VELHO

RO

RIO CANDEIAS

214

GUARUJÁ

SP

ESTUÁRIO DE SANTOS

215

JURUTI

PA

RIO AMAZONAS

216

SANTAREM

PA

RIO TAPAJÓS

.......................................................................................................... ” (NR)

 

Art. 12. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

 

"Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."

 

Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-5; e

II - 4 (quatro) DAS-4.

 

Art. 14. (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

 

Art. 15. (VETADO)

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

 

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Antonio Dias Toffoli