LEI Nº 11.195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O § 5º do art. 3º da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .....................................................................

.....................................................................

§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.

....................................................................." (NR)

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad