CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, e não mantido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, na qual foi convertida a Medida Provisória)
§ 4º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.227, de 4/6/2024, com prazo de vigência encerrado em 1º/10/2024, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 95, de 9/10/2024, publicado no DOU de 10/10/2024)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho