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LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 30 DE ABRIL DE 1993.

Estabelece normas sobre a fixação de coeficientes no Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam mantidos os coeficientes de participação dos Municípios fixados para o exercício de 1992, revisandose os daqueles que cederam população para novas unidades municipais criadas em 1993.

Parágrafo único. O Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE, será utilizado para fixação dos coeficientes de distribuição dos Municípios criados e instalados em 1993.

Art. 2º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 72, de 29 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Yeda Rorato Crusius