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LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º O EstadoMaior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficialgeneral do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

........................................................................................................................................"

Art. 2º Acrescentese ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerandose o atual § 2º para § 3º:

"Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do EstadoMaior das Forças Armadas o oficialgeneral eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.

........................................................................................................................................"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Mauro José Miranda Gandra

Benedito Onofre Bezerra Leonel