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LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial‑general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
........................................................................................................................................"
Art. 2º Acrescente‑se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando‑se o atual § 2º para § 3º:
"Art. 2º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado‑Maior das Forças Armadas o oficial‑general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.
........................................................................................................................................"
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Mauro José Miranda Gandra
Benedito Onofre Bezerra Leonel