LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14...............................................................................................................”
“§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.”
“Art.39................................................................................................................
..........................................................................................................................”
“§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.” (NR)
“I – revogado;”
“II - ....................................................................................................................”
“III – revogado;”
“IV – revogado;”
“V – revogado;”
“VI – revogado;”
“VII - ..................................................................................................................”
“VIII – revogado;
“Art. 84 ..............................................................................................................
..........................................................................................................................”
“§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.” (NR)
“I – revogado,”
“II - ....................................................................................................................”
“III – revogado,”
“IV – revogado,”
“V – revogado,”
“VI – revogado,”
“VII - ..................................................................................................................”
“VIII – revogado,”
“Art.124..............................................................................................................
..........................................................................................................................”
“§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.” (NR)
“I – revogado;
“II - ....................................................................................................................”
“III – revogado;”
“IV – revogado;”
“V – revogado;”
“VI – revogado;”
“VII - ..................................................................................................................”
“VIII – revogado;”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os arts. 40 e 85 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Brasília, 3 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias