DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

Constitui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único.  Os estudos e propostas de políticas públicas de que trata o caput devem primar pela ação intersetorial entre as políticas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho e renda, cultura e garantia de direitos humanos.

Art. 2o  O GTI será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

Parágrafo único.  Os membros do GTI serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos nele representados.

Art. 3o  Caberá ao GTI deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 4o  É facultado ao GTI convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais, colegiados e de entidades da sociedade civil para contribuir nas discussões acerca de temas relacionados ao trabalho.

Art. 5o  O prazo para conclusão dos trabalhos do GTI é de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Art. 6o  O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio administrativo e técnico para a consecução dos trabalhos a serem realizados pelo GTI.

Art. 7o  A participação no GTI é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

           Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2006