DECRETO N

DECRETO N. 5378 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1904

Contracta com o engenheiro Carlos João Frõjd Westerman o arrendamento da Estrada de Ferro do Paraná.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, tendo sido revogado pelo decreto n. 5338, de 4 de outubro do corrente anno, o decreto n. 5278, de 9 de agosto, que contractara com o engenheiro civil João Augusto de Araujo Junior o arrendamento da Estrada de Ferro de Paranaguá a Curityba, seus prolongamentos e ramaes, em trafego, no Estado do Paraná, passou a occupar o primeiro logar no processo da concurrencia publica aberta para esse fim a proposta apresentada pelo Governo daquelle Estado;

Considerando que o referido Governo, depois de haver acceitado os termos da proposta reputada mais vantajosa pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, elevando por essa fórma a 51% da renda bruta da estrada a porcentagem de 44% que propuzera pagar pelo arrendamento de que se trata, subrogou em todos os direitos e obrigações daquelle Estado o engenheiro Carlos João Frõjd Westerman pelo decreto n. 381, de 8 do corrente mez, e correspondente escriptura publica, constantes dos documentos exhibidos pelo mesmo engenheiro;

Considerando que o contracto de arrendamento nestes termos requerido pelo cessionario assegurará ao interesse publico a mesma vantagem obtida na concurrencia alludida, de que constituirá regular solução, á vista das circumstancias occorridas:

Decreta:

Artigo unico. Fica contractado com o engenheiro Carlos João Frõjd Westerman o arrendamento da Estrada de Ferro de Paranaguá a Curityba, seus prolongamentos e ramaes em trafego, no Estado do Paraná, mediante as clausulas annexas ao decreto n. 5278, de 9 de agosto do corrente anno, observadas de accordo com as que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1904, 16º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere a decreto n. 5376, desta data

I

Dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação deste decreto, deverá o arrendatario:

1º, prestar no Thesouro Federal a caução de 150:000$ exigida na clausula XXVIII do decreto alludido n. 5278, de 9 de agosto ultimo;

2º, recolher ao mesmo Thesouro a importancia da contribuição inicial de 300:00$ fixada na alinea a da clausula III do referido decreto.

II

O contracto será assignado dentro do mesmo prazo marcado na clausula precedente, depois de satisfeitas as condições impostas, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto, procedendo o Governo Federal na fórma do edital do 30 de dezembro do 1903, que estabeleceu as bases da concurrencia.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1904.– Lauro Severiano Müller.